TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831464-67.2021.8.18.0140
APELANTE: HILEIA LILIAN SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "O candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital, que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (STJ - AgRg no RMS 35.941/DF).
2. Em se tratando de ato estritamente vinculado às previsões editalícias, e considerando que a recorrente inteirou-se de suas regras e exigências quando da publicidade, não se vislumbra qualquer ilegalidade capaz de maculá-lo.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831464-67.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HILEIA LILIAN SOUSA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Hileia Lilian Sousa Santos (id 6620985, fls. 01/11), por meio de seu advogado, ambos qualificados, inconformada com a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, nº 0831464-67.2021.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos da autora, e denegou a segurança, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Hileia Lilian Sousa Santos impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars em face do Secretário Municipal de Educação de Teresina-PI e do Presidente da Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, ambos vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Teresina-PI (id 6620406, fls. 01/15).
A impetrante relatou, em síntese, que se submeteu ao processo seletivo simplificado para professor substituto regido pelo Edital nº 006/2021, para o Cargo de Professor 1º Ciclo do Ensino Fundamental, ampla concorrência, Área Licenciatura Plena em Pedagogia, executado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Teresina-PI - SEMEC, através da Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado instituída pela Portaria 259/2021/GAB/SEMEC.
Mencionou que o processo seletivo, que ofereceu 340 (trezentas e quarenta – 1tem 1.2) vagas, foi constituído única e exclusivamente de análise curricular, de caráter eliminatório e classificatório, conforme item 1.4 do edital.
Afirmou que, embora tenha atingido a pontuação de 10 (dez) pontos, referente à experiência profissional e acadêmica, a impetrante foi eliminada do certame, pois segundo os impetrados, a candidata não apresentou documentação comprobatória de formação exigida, para o cargo, “por ter apresentado certidão de conclusão de curso sem histórico escolar”, conforme resposta do recurso administrativo interposto pela impetrante junto à comissão especial do processo seletivo.
Aduz que foram classificados candidatos com nota bem abaixo de 10 (dez) pontos, que foi a pontuação obtida pela candidata.
Apontados os requisitos da fumus bonis iuris e do periculum in mora, a impetrante requereu o deferimento de liminar para determinar que a autoridade coatora, procedesse com os atos necessários a fazer constar o nome da impetrante na relação dos candidatos classificados nas vagas – ampla concorrência, com NOTA FINAL 10, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, após o recebimento da notificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.100.00 (mil e cem reais).
Ao final, pleiteou o julgamento procedente do mandamus, com a consequente concessão da segurança.
Acompanhando a exordial, colacionou documentos.
Contestação apresentada em id 6620972, fls. 01/08.
Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora, e denegando a segurança pretendida (id 6620980, fls. 01/03).
Hileia Lilian Sousa Santos interpôs apelação requerendo, além da gratuidade da justiça, a reforma da sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, a concessão da segurança, conforme requerido na petição inicial (id 6620985, fls. 01/11).
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Teresina, em id 6620992, fls. 01/07.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento, mas improvimento do recurso ora examinado, para manter in totum a sentença combatida (id 7688433, fls. 01/05).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De início, concedo a gratuidade da justiça.
Do mérito
No caso em exame, a apelante impetrou mandado de segurança requerendo a inclusão do seu nome na relação final dos candidatos classificados nas vagas para professores da educação infantil, certame regido pelo Edital nº 006/2021.
Aduziu que foi eliminada do certame, pois segundo os apelados, a candidata não apresentou documentação comprobatória de formação exigida, para o cargo, “por ter apresentado certidão de conclusão de curso sem histórico escolar”.
Requereu, assim, a reforma da sentença proferida pelo Juiz a quo para que seja concedida a segurança pleiteada.
Sem razão. Vejamos.
Verifica-se que a requerente, de fato, apresentou certificado de conclusão do curso de licenciatura em pedagogia. Contudo, sem o histórico escolar, documento necessário para provar, de forma suficiente, a conclusão do curso superior, conforme exigência constante nos itens 7.2 e 7.4 do edital 006/2021. Vejamos:
7.2 Somente serão considerados válidos os títulos e experiências profissionais que constem no currículo e que estejam devidamente comprovados mediante documentação enviada http://semec.pmt.pi.gov.br/, desta forma cada titulação ou experiência profissional assinalada deverá, obrigatoriamente, para efeito de pontuação, vir com seu respectivo documento comprobatório anexo;
(...)
7.4. A mera citação de titulação ou de experiência, sem a documentação comprobatória, em hipótese alguma será considerada para fins de pontuação na análise curricular;
Assim, cabia à apelante tomar conhecimento de todas as exigências do certame, não sendo possível, após sua realização, alterar ou flexibilizar as regras estabelecidas.
O edital, instrumento regulador do certame, é elemento fundamental no procedimento seletivo, e determina seu objeto e os deveres e direitos dos concorrentes a serem seguidos.
Nesse passo, é imprescindível a observação dos limites constantes do corpo do edital, em completa obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual é a lei interna do certame, a que se sujeitam todos os envolvidos - candidatos e a Administração Pública - de forma que as decisões devem ser tomadas em harmonia com suas cláusulas editalícias, sob pena de configuração de ilegalidade.
Conquanto não seja absoluto o princípio da legalidade, visto que sua obediência desmedida pode vir a gerar excesso de formalismo, em detrimento aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da isonomia, esta não é a hipótese dos autos.
Isto porque a eliminação da impetrante se deu por total negligência da própria recorente, que não atentou às expressas determinações do instrumento editalício, ao não apresentar o histórico escolar exigido.
É certo que o concurso público é instrumento técnico que visa propiciar tratamento igualitário a todos os interessados que preencham requisitos exigidos para o exercício de funções públicas, e o edital que o rege estabelece os critérios objetivos que devem ser atendidos pelos candidatos, em obediência ao disposto no caput e inciso II do art. 37, da CF.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL - DISPENSA PARA UM CANDIDATO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. "O candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital, que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (STJ - AgRg no RMS 35.941/DF). 2. A dispensa de apresentação do diploma, na data da convocação, implica em violação ao instrumento convocatório e em violação ao princípio da isonomia, pela possibilidade de dispensar apenas um candidato do atendimento à exigência prevista no edital, em detrimento dos demais.
(TJ-MG - AC: 10000160607545002 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO - POSSE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - TÍTULO DE ELEITOR - NÃO APRESENTAÇÃO - EXIGÊNCIA DO EDITAL - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA 1. Uma vez prevista no edital do certame a obrigatoriedade de apresentação do título de eleitor como requisito para investidura no cargo público, o descumprimento da exigência legitima o ato de autoridade impetrada, que, de forma motivada, declarou a perda do direito, do candidato, à posse. 2. Em se tratando de ato estritamente vinculado às previsões editalícias, e considerando que o impetrante inteirou-se de suas regras e exigências quando da publicidade, não se vislumbra qualquer ilegalidade capaz de maculá-lo. Alegações que não justificam o descumprimento da exigência prevista no edital, tampouco legitimam a mitigação das normas nele estabelecidas somente em benefício do impetrante. 3. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000220047609001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO MUNICÍPIO DE ZORTÉA. EDITAL N. 006/2017. PRETENSÃO À PONTUAÇÃO, EM PROVA DE TÍTULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO CERTAME. INSUBSISTÊNCIA. CANDIDATA QUE NÃO ENCAMINHOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO, JUNTAMENTE COM O DIPLOMA. EXIGÊNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDER DA BANCA EXAMINADORA LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300346-26.2019.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue May 31 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - APL: 03003462620198240014, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 31/05/2022, Terceira Câmara de Direito Público) (grifo nosso)
Desse modo, conceder a segurança, de modo a afastar o preenchimento de requisito expressamente exigido pelo edital, implicaria violação à isonomia, porquanto os demais candidatos tiveram que se submeter às mesmas normas do concurso – estabelecidas em caráter objetivo e de forma clara.
Pensar de forma distinta seria privilegiar a recorrente em detrimento daqueles candidatos que efetivamente se atentaram às normas do edital e as acataram.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais, entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade por cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivo
Por todo o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 09/11/2022
0831464-67.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEscolaridade
AutorHILEIA LILIAN SOUSA SANTOS
Réusecretario municipal de educação de teresina
Publicação09/11/2022