Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0000276-67.2015.8.18.0086


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Embora não tenha sido proferida sentença de mérito, verifica-se que houve impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, considerando que houve a extinção do processo por culpa do exequente/apelado, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do apelante, em obediência ao princípio da sucumbência. 2. Ademais, o Art. 98, 2º do CPC ensina que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 3. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000276-67.2015.8.18.0086 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000276-67.2015.8.18.0086

APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

APELADO: EDMILSON VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. Embora não tenha sido proferida sentença de mérito, verifica-se que houve impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, considerando que houve a extinção do processo por culpa do exequente/apelado, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do apelante, em obediência ao princípio da sucumbência.

2. Ademais, o Art. 98, 2º do CPC ensina que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

3. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. 

4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para condenar o exequente/apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Bocaína/PI contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Edimilson Vieira de Sousa, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

A sentença vergastada julgou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município, ao passo que entendeu pela não condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a concessão anterior do benefício da Justiça Gratuita (ID n. 5991763, pág. 7 e 8).

O Município apresentou Embargos de Declaração, contudo, estes não foram conhecidos pelo juízo de piso (ID n. 5991763, pág. 21 a 23).

Irresignado, interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em suma, que a sentença merece reforma quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, para condenar o recorrido a pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, diante da sucumbência daquele em razão da litispendência declarada, nos termos do art. 85, §2º, CPC, respeitado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (ID n. 5991766, pág. 78 a 91).

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID n. 5991768).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 7692906)

É o relatório. 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento. Custas dispensadas nos termos do art. 1.007, §1º do CPC e tempestividade atestada pelo juízo de primeiro grau (ID n. 5991768). 

II. DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o dever do exequente/apelado em pagar honorários advocatícios sucumbenciais, malgrado a concessão da gratuidade da justiça pelo juízo de piso.

Pois bem.

Primeiramente, insta esclarecer que não obstante os honorários sucumbenciais serem uma consequência da decisão quanto ao pedido principal, de acordo com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, e com fulcro no art. 23 da Lei n. 8.906/94, referida verba não deve ser considerada um acessório, mas sim direito autônomo do causídico que representou a parte durante o trâmite processual.

Assim, ainda que para as partes principais o processo tenha se tornado inócuo, foi acompanhado pelos procuradores municipais, sendo devidos, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais então fixados, em razão do trabalho que foi prestado.

Vejamos:

 

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DA LISTISPENDÊNCIA – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – NECESSIDADE – ARTIGO 85, §§ 2.º, 3.º E 5.º, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reconhecimento da litispendência não impede a fixação de honorários de sucumbência, devendo a parte autora arcar com tal despesa por força dos princípios da sucumbência e da causalidade. Considerando os critérios descritos no artigo 85, §§ 2.º, do CPC/2015, mostra-se justa a fixação dos honorários de sucumbência nos patamares mínimos descritos para cada faixa de valor prevista no § 3.º do artigo 85. (TJMS. Apelação Cível n. 0800752-28.2012.8.12.0027 , Batayporã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 22/05/2018, p: 23/05/2018)

 

Desse modo, embora não tenha sido proferida sentença de mérito, verifica-se que houve impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, considerando que houve a extinção do processo por culpa do apelado, que repetiu a ação, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do apelante, em obediência ao princípio da sucumbência.

Logo, ao fixar a verba honorária, o julgador deve valer-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para obter um quantum a título de honorários que represente justa remuneração pelo trabalho realizado, observando os critérios descritos nos incisos do artigo 85, do CPC. Ponderando a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador, o tempo exigido para o serviço e a duração do processo, mostra-se justa a fixação dos honorários nos percentuais mínimos previstos.

Ademais, o §2º do art. 90 do CPC estabelece que: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

Nesse contexto, o §3º do mesmo dispositivo esclarece o procedimento em caso de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verbas sucumbenciais, senão vejamos: 


"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

 

Sobre o tema, Nelson Nery Jr. comenta:

 

“Tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita é tão responsável pelo pagamento como qualquer outro litigante, o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Tendo cessado a impossibilidade econômica do beneficiário, a exigibilidade das custas é retomada. O ônus de provar que as condições financeiras do beneficiário mudaram é do credor das custas e dos honorários (o perito, o advogado da parte vencedora etc.)." (Código de Processo Civil Comentado. 17ª edição. Revista dos Tribunais. 2018, p.377)

 

Ainda neste sentido:

 

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. APELANTE SOB O ABRIGO DA AJG. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SANADA. Embargos acolhidos, suprindo a omissão apontada, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento do ônus da sucumbência da parte embargante em razão de ela ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Embargos declaratórios acolhidos.(TJ/RS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70083855163, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-05-2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO – NECESSIDADE. - Nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0261.15.003908-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª C MARA CÍVEL, julgamento em 06/05/0020, publicação da súmula em 09/06/2020)

 

Nesse contexto, razão assiste ao apelante, devendo ser estabelecido o valor correspondente aos honorários de sucumbência, ficando, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a que for condenado suspensa, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para condenar o exequente/apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para condenar o exequente/apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exma.  Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0000276-67.2015.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

EDMILSON VIEIRA DE SOUSA

Publicação

08/11/2022