Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800095-14.2021.8.18.0089


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL- REFORMA DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO. 1. Verifica-se que houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos Danos Morais. 2. Desta forma, entendo haver omissão no acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-14.2021.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-14.2021.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JACONIAS FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL- REFORMA DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO.

1. Verifica-se que houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos Danos Morais.

2. Desta forma, entendo haver omissão no acórdão embargado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800095-14.2021.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: JACONIAS FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.

O Embargante, inconformado com o acórdão, Id 7055498 - Pág. 1/3, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base no art. 1.022 e 1.023 do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existir na decisão hostilizada. A ementa desta, que bem o resume, é a seguinte:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR REJEITADA. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Nas razões recursais, Id 7163305 - Pág. 1/3, argumenta o recorrente que há omissão no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais.

Ao final, requer atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios, para reformar o decisum embargado, suprindo a omissão.

Devidamente intimada, o a embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição deste Embargos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cumpre-me inicialmente ressaltar, serem restritas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 1.023 do CPC, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. Assim, em regra os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o decisum, constituem sim, um recurso que visa apenas a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.

Contudo, tem-se admitido que embora os embargos declaratórios, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de omissão e circunstâncias excepcionais, serem acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado, entretanto, vislumbro, na hipótese, possibilidades que façam ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios.

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses do art. 1022 do CPC, verbis:

Art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

A Apelação interposta foi conhecida e provida reduzindo os danos morais sem determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros.

Considerando que se trata de indenização decorrente de ilícito extracontratual, forçoso aplicar o teor da Súmula nº 54, do STJ, através da qual os juros de mora devem incidir desde o evento danoso:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer dos Embargos interposto e, no mérito, ACOLHÊ-LO, para determinar, no que diz respeito ao dano moral, que a fixação do termo inicial dos juros de mora seja na data do evento danoso, tal como preceitua a Súmula n.º 54, do STJ.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0800095-14.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JACONIAS FERREIRA LIMA

Publicação

22/11/2022