Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800741-12.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800741-12.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 2ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800741-12.2019.8.18.0051

RECORRENTE: FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800741-12.2019.8.18.0051

RECORRENTE: FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que nunca realizou o empréstimo consignado referente ao contrato nº 51-826418617/17.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito. (ID nº 8094143).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ausência de procuração pública para contratar empréstimo consignado, inobservância do artigo 595 CC, requer a inversão do ônus da prova, repetição do indébito, dano moral, (ID nº 8094146).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID8094152).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 03-11-2021.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 25-11-2021, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0800741-12.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ESPÓLIO DE FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO - REPRESENTADO POR CLEONICE DA CONCEIÇÃO SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/11/2022