Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000053-20.2016.8.18.0106


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA AVENÇA JUNTADO AOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). – A instituição financeira requerida, se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato válido, assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do valor ajustado. – Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência do pedido autoral, devendo ser reformada a sentença guerreada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000053-20.2016.8.18.0106 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000053-20.2016.8.18.0106

RECORRENTE: DEUSDETE JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA AVENÇA JUNTADO AOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

A instituição financeira requerida, se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato válido, assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do valor ajustado.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência do pedido autoral, devendo ser reformada a sentença guerreada.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000053-20.2016.8.18.0106
Origem: 
RECORRENTE: DEUSDETE JOSE DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A

RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESPOLIO DE DEUSDETE JOSÉ DO NASCIMENTO, em face de sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95.

Em suas razões, sustenta a parte recorrente (5559479 – pág. 50): do mérito processual; do julgamento antecipado do mérito da causa. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contrato n.º 00527519724).

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, o recorrido, cópias do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de pagamento. In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que o contrato ao qual insurgi-se a autora, trata-se de refinanciamento, que liquidou os contratos 526517596 e 526522218.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No presente caso, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato válido (ID 5559481 – pág. 12) e comprovante de pagamento apresentado (ID 5559481 – pág.22), os quais comprovam o refinanciamento alegado, tendo a parte autora contratado o empréstimo questionado para liquidar empréstimos contraídos anteriormente.

No caso concreto, as disposições contratuais são claras, a autora obteve proveito econômico com a transação, uma vez que o contrato anterior com a Recorrida fora liquidado em razão do empréstimo ora questionado, bem como há comprovação de transferência em favor do da parte requerente

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

Dessa forma, não vislumbro acolhida à pretensão da parte autora quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também quitou com o valor contratado contrato de empréstimo firmado anteriormente; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, afastando a complexidade da causa reconhecida em sentença, e no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 26/11/2022

Detalhes

Processo

0000053-20.2016.8.18.0106

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSDETE JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

29/11/2022