TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000092-22.2013.8.18.0106
RECORRENTE: IDALINA RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. VALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000092-22.2013.8.18.0106
Origem:
RECORRENTE: IDALINA RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra decisão (ID n° 5010995) que indeferiu o pedido do valor remanescente de R$9.189,07 (nove mil cento oitenta nove reais e sete centavos), uma vez que a obrigação foi cumprida integralmente pelo requerido.
Em suas razões recursais (id nº 5010995), o recorrente/embargante aduz, em apertada síntese: da síntese dos fatos; da sentença aos embargos à execução; do mérito processual; dos honorários advocatícios; da multa por descumprimento de liminar; da aplicabilidade multa do art. 523, § 1º, do ncpc, no âmbito dos juizados especiais; por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões ao Recorrido, pugnando pela manutenção da decisão.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, mas com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98, §5° do CPC.
É como voto.
Teresina, 14/11/2022
0000092-22.2013.8.18.0106
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIDALINA RODRIGUES DA COSTA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação14/11/2022