Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000092-22.2013.8.18.0106


Ementa

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. VALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000092-22.2013.8.18.0106 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000092-22.2013.8.18.0106

RECORRENTE: IDALINA RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. VALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000092-22.2013.8.18.0106
Origem: 
RECORRENTE: IDALINA RODRIGUES DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra decisão (ID n° 5010995) que indeferiu o pedido do valor remanescente de R$9.189,07 (nove mil cento oitenta nove reais e sete centavos), uma vez que a obrigação foi cumprida integralmente pelo requerido.

Em suas razões recursais (id nº 5010995), o recorrente/embargante aduz, em apertada síntese: da síntese dos fatos; da sentença aos embargos à execução; do mérito processual; dos honorários advocatícios; da multa por descumprimento de liminar; da aplicabilidade multa do art. 523, § 1º, do ncpc, no âmbito dos juizados especiais; por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões ao Recorrido, pugnando pela manutenção da decisão.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, mas com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98, §5° do CPC.

É como voto.



 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0000092-22.2013.8.18.0106

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IDALINA RODRIGUES DA COSTA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/11/2022