Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0819026-14.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE PÓS-GRADUAÇÃO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato particular realizado entre as partes, referente a curso de pós-graduação, formalmente perfeito, ausente de nulidades ou vícios. 2. Ausência de abusividades e cobranças excessivas, alegadas pela parte autora. 3. Sentença integralmente mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819026-14.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819026-14.2018.8.18.0140

APELANTE: CARLA ARIANE DE MELO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME

Advogado: MARILDA CAMPOS GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE PÓS-GRADUAÇÃO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Contrato particular realizado entre as partes, referente a curso de pós-graduação, formalmente perfeito, ausente de nulidades ou vícios.

2. Ausência de abusividades e cobranças excessivas, alegadas pela parte autora.

3. Sentença integralmente mantida.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO



Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CARLA ARIANE DE MELO GOMES a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS, que lhe move em face do INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME.

A referida sentença (id. 2505194) julgou IMPROCEDENTES, os pedidos iniciais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em sede de razões de apelação (id. 2505197), a parte autora, irresignada, pleiteou: a reforma da sentença, para que haja a relativização do contrato e diminuição dos juros cobrados pela Instituição de Ensino e restituição em dobro da parcela paga.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção integral da sentença e não provimento do recurso interposto pela parte autora.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o que interessa relatar.

Decido.


VOTO DO RELATOR

 



I. ADMISSIBILIDADE

 

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.

 

 II. MÉRITO

 

Cuida-se, em síntese, de Ação Revisional de Juros, referente a Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais de Pós-Graduação, objetivando a exclusão de taxas e encargos alegadamente excessivos e abusivos.

A sentença foi de improcedência, razão da irresignação da parte autora.

A priori, verifica-se a celebração de Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais de Pós-Graduação, não restando dúvida que a relação jurídica estabelecida entre autor e réu seja consumerista, na medida em que estão preenchidos os requisitos contidos nos arts., 2º e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal aplicação não é suficiente para o acolhimento das pretensões autorais.

O presente apelo pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas a ela impostas para a redução dos valores das parcelas que ainda faltam ser adimplidas. No entanto, o pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, ausente de nulidades ou vícios de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).

Quanto aos cálculos elaborados, verifica-se que foi utilizado o indexador INPC-IBGE, com juros compensatórios simples de 1% ao mês, acrescido mais 2% referente a multa e taxa de administração, não sendo identificado qualquer tipo de correção monetária, tudo conforme cláusula do contrato original entabulado pelas partes.

Logo, no que respeita às alegadas abusividades, registro que não foi comprovada cobrança excessiva ou ilegal.

Da possibilidade de restituição em dobro referente à parcela paga pela parte autora, entendo ser indevida, pois não houve cobrança indevida e nem valores cobrados em excesso.

Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por CARLA ARIANE DE MELO GOMES, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente.

Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 20%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.  DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de outubro 07 de novembro de 2022.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0819026-14.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CARLA ARIANE DE MELO GOMES

Réu

INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME

Publicação

30/11/2022