Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000946-73.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA CASSADA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. 2. Não é cabível a fixação/majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais nos casos em que o recurso anula/cassa a sentença de primeiro grau. Precedentes do STJ. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000946-73.2017.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000946-73.2017.8.18.0074

Embargante: EVA MARIA DE LIMA

Advogados: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa (OAB/PI nº 11.532) e outro

Embargado: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 18.573)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA CASSADA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

2. Não é cabível a fixação/majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais nos casos em que o recurso anula/cassa a sentença de primeiro grau. Precedentes do STJ.

3. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.




RELATÓRIO


 


Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por EVA MARIA DE LIMA, em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível por ela interposta, contra BANCO VOTORANTIM S.A., ora Embargado (ID 5574600, pp. 01/08).

 RAZÕES RECURSAIS (ID 5697558, pp. 01/10): Alegou a Embargante, em suma, que o acórdão embargado teria sido omisso em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, quando, na verdade, deveria ter arbitrados eles, com base art. 85, §§ 1ª e 2ª, do Código de Processo Civil, em até 20% sobre o valor atualizado da causa. Por essa razão, requereu o provimento dos Embargos, a fim de que a omissão seja suprida e o Banco Embargado seja condenado em honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

 CONTRARRAZÕES RECURSAIS (ID 6786938, pp. 01/03): Pugnou o Embargado pelo não provimento do recurso, por entender que inexiste omissão no acórdão embargado, de modo que a Embargante almeja, tão somente, a reformulação da decisão e o seu enriquecimento ilícito.

 PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste na existência (ou não) de omissão no acórdão embargado.


É o relatório.


VOTO


 

I. ADMISSIBILIDADE


Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, uma vez que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).

Desse modo, conheço dos Embargos Declaratórios.



II. MÉRITO


Conforme relatado, alega a Embargante que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

E, de fato, assiste razão à Embargante, uma vez que o acórdão embargado não analisou a questão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

No entanto, em que pese a omissão do acórdão embargado, não merece ser acolhido o pedido da Embargante de que o Banco Embargado seja condenado em honorários advocatícios recursais.

Isso porque os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC, consistem em uma majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em sentença. Em consequência, não é cabível a fixação/majoração de honorários recursais se a sentença não os fixar ou se ela for cassada/anulada em grau recursal. Nesta segunda hipótese, como é o caso dos autos, a sentença deixa de existir, assim como as condenações constantes de seu dispositivo, inclusive a de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau. E, deixando de existir a condenação em honorários advocatícios, não há falar em sua majoração em grau recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece ‘error in procedendo’ e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação (‘majoração’) do ônus em grau recursal”. É o que se vê das seguintes ementas:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE POR TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. […]

7. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 8. In casu, o Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença e, por conseqüência, da condenação em honorários, razão pela qual são indevidos os honorários recursais.

9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(STJ - AREsp: 1430062 PR 2019/0010081-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019, negritou-se)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE POR MEIO DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

[…]

8. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais.

9. In casu, o Tribunal estadual decretou a nulidade da sentença e, por consequência, a verba de honorários, razão pela qual são indevidos os honorários recursais. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.

(STJ - REsp: 1815490 PR 2019/0040789-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019, negritou-se)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO FEITO EM FAVOR DE PARTICULAR. IMÓVEIS LOCALIZADOS EM FAIXA DE FRONTEIRA. BEM FEDERAL. ALIENAÇÃO "A NON DOMINO". NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO EM QUE SE LOCALIZAR O IMÓVEL. COGÊNCIA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PARTE BENEFICIADA PELO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DE APELO RARO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. […]

4. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em"majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

5. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

6. Agravo em recurso especial de Adelina Dalmagro Ascoli e outros não conhecido. Agravo do INCRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(STJ - AREsp: 1050334 PR 2017/0021404-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017, negritou-se)


Assim, cassada a sentença recorrida, e, consequentemente, excluída a condenação em honorários advocatícios, não cabe a fixação de honorários recursais em segundo grau.



III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reconhecer que o acórdão embargado incorreu em omissão, razão pela qual o integro para negar o pedido de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2ª Grau





 

Detalhes

Processo

0000946-73.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA MARIA DE LIMA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

16/11/2022