TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800499-44.2018.8.18.0033
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Embargante: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outro
Embargado: BANCO BMG S.A
Advogado: Fábio Frasato Caíres (OAB/PI nº 13.278)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1. In casu, verifico que não assiste razão a pretensão dos embargantes. Na hipótese, ao contrário do que pontua os recorrentes, resta patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos quanto a alegada necessidade de produção de prova testemunhal. 2. Como se extrai dos autos, o cerne deste recurso limita-se a incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente. Verifica-se que a autora ajuizou a ação em abril de 2018 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 203636407, que ocorreu em agosto de 2015, vez que o contrato foi parcelado em 60 (sessenta vezes), conforme extrato de ID Num. 1883574, dos autos. 3. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. Os embargantes, elegendo via inadequada, utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 6826282) opostos por MARIA DO LIVRAMENTO CORREA e outros em face do Acórdão (ID. 6666021) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado “pois não se pronunciou sobre o conjunto probatório juntado pelo Réu e a resposta da parte a Autora em fase de Réplica, constante no Id. 1883596, especificamente sobre o alegado comprovante de operação, bem como sob o suposto comprovante de pagamento acostado pelo Réu/Embargado.”
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões no feito, ID. 7841859, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que não assiste razão a pretensão dos embargantes.
Na hipótese, ao contrário do que pontua a embargante, resta patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos quanto a alegada necessidade de produção de prova testemunhal.
Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada pelos embargantes. Vejamos:
“(...) O cerne deste recurso limita-se a incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente. Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. Portanto, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil. Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora ajuizou a ação em abril de 2018 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 203636407, que ocorreu em agosto de 2015, vez que o contrato foi parcelado em 60 (sessenta vezes), conforme extrato de ID Num. 1883574 - Pág. 4, dos autos. Na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal (...)”.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800499-44.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO LIVRAMENTO CORREA
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/11/2022