Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0013978-78.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO FINAL DO CERTAME E A PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE DOS ATOS PÚBLICOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, mesmo não havendo no edital previsão expressa de intimação pessoal do candidato, esta deve ocorrer no caso de longo lapso temporal entre as etapas do concurso, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013978-78.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013978-78.2016.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: JACIRA OLIVEIRA IBIAPINA

Advogado(s) do reclamado: JOANA GABRIELA DE OLIVEIRA IBIAPINA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO FINAL DO CERTAME E A PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE DOS ATOS PÚBLICOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Segundo entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, mesmo não havendo no edital previsão expressa de intimação pessoal do candidato, esta deve ocorrer no caso de longo lapso temporal entre as etapas do concurso, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade.

2 - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACIRA OLIVEIRA IBIAPINA para reformar a sentença exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0013978-78.2016.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública - PI), contra FUNDAÇÃO HOSPITALAR TERESINA - PI, ora apelante.

Ingressou a parte autora com o Mandado de Segurança, alegando, em síntese, que concorreu para o cargo de médico pediatra plantonista no concurso da Fundação Hospitalar de Teresina, Edital nº 001/2015, tendo sido classificada na 40ª posição, conforme lista de classificados disponibilizada em outubro de 2015.

Afirma que, após extenso lapso temporal, em 26.04.2016 recebeu em sua residência carta de convocação assinada pelo Diretor da Fundação impetrada, solicitando que a impetrante comparecesse para se apresentar perante a Fundação para tomar posse do concurso, no prazo de 30 dias a contar da publicação no diário oficial do Município.

Alega que considerou a data do recebimento da convocação, 26.04.2016, tendo ido até a Fundação Municipal de Saúde no dia 25.04.2016 munida de toda documentação solicitada, mas lá foi informada que perdeu o prazo para tomar posse, uma vez que sua nomeação foi publicada no Diário Oficial dia 20.04.2016.

A requerente sustenta que houve assim violação ao Princípio da Publicidade, requerendo a procedência da ação, requerendo seja garantida a sua posse no cargo de médica pediatra plantonista.

A Fundação Hospitalar de Teresina – FHT manifestou-se pela improcedência dos pedidos, devendo ser indeferida a liminar.

Por sentença, o d. Magistrado singular concedeuA SEGURANÇA, para determinar, ao impetrado, a nomeação da impetrante, JACIRA OLIVEIRA IBIAPINA para o no Cargo de Médica Pediatra Plantonista”.

Foram interpostos Embargos Declaratórios.

Contrarrazões aos Embargos.

Por sentença, o magistrado negou provimento aos Embargos de Declaração.

Inconformada, a impetrada interpôs Recurso de Apelação, alegando a inadequação da via eleita, bem como, pleiteando a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial.

Intimada, a impetrante não apresentou contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,

O cerne desta lide consiste em reconhecer tornar sem efeito a publicação da portaria de nomeação da impetrante/apelada para posse de cargo público que não tomou por base a data de recebimento de sua carta convocatória.

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, que concedeu a segurança, determinando a nomeação da impetrante/apelada ao cargo de Médica Pediatra Plantonista, por entender que a requerente apresentou-se perante a FHT, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da carta de convocação, cumprindo, pois, a exigência legal, tendo como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Com efeito, compulsando os autos, verifico que a impetrante/apelada foi regularmente aprovado no concurso público (Edital nº 001/2015) para o cargo de Médica Pediatra Plantonista, ficando classificada na 40ª posição, tendo sido disponibilizado quatorze (14) vagas.

Após longo lapso temporal, em 20.04.2016, a Impetrante foi nomeada para o referido cargo, tendo recebido carta convocatória em 26.04.2016.

Contudo, levando como base a data de recebimento da carta convocatória, a impetrante/apelada apresentou-se à apelante, em 25.05.2016, dotada de toda documentação, mas foi informada que havia perdido o prazo para tomar posse.

Como se sabe, a posse ao cargo público corresponde ao ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume, bem como, o compromisso de bem servir. Com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo a condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais, por isso mesmo que a nomeação regular só pode ser desfeita antes da posse do nomeado.

Pois bem. Publicado em Diário Oficial o ato de nomeação, o nomeado tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa publicação, para tomar posse, sendo tal prazo improrrogável, haja vista a alteração efetivada pela Lei 9527/1997 no § 1º do art. 13 da Lei 8112/1990, in verbis:

"Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...)

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo". (grifos acrescidos)

Entretanto, não se pode esquecer que a Administração Pública, considerando que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, como é o caso, torna inviável exigir do candidato que acompanhe diariamente publicações no Diário Oficial, tem procedido à notificação pessoal do interessado acerca de sua nomeação, a fim de que não fosse violado o princípio da publicidade e da razoabilidade.

O eg. STJ pacificou entendimento de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação apenas por meio do Diário Oficial . Vejamos:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PARA POSSE. COMUNICAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. A comunicação da nomeação do candidato aprovado em concurso público única e exclusivamente por meio de Diário Oficial da União, no caso concreto, não atingiu o seu objetivo e não atendeu aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Segurança parcialmente concedida". ( MS 16603 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0083737-4 Relator (a) Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (a) p/ Acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO Data da Publicação DJe 02/12/2011).”

 

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca da sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito á nomeação e posse. 2. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no RMS 23467 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0003730-0, Relator (a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador SEXTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2011).”

 

Assim, conclui-se de tal posicionamento a maior relevância da notificação pessoal sobre a mera publicação no Diário Oficial, uma vez que o primeiro ato dá ampla efetividade aos princípios da Publicidade e da Razoabilidade.

Ora, considerando, portanto, que há violação ao Princípio da Razoabilidade, a convocação de nomeação para posse em cargo público, mediante publicação apenas em Diário Oficial, tenho que não menos razoável afigura-se exigir que o candidato nomeado, a partir do recebimento de notificação pessoal, no caso, o recebimento da carta convocatória, inicie a contagem para o prazo de sua posse apenas da data da publicação de sua nomeação no mesmo Diário Oficial.

Desse modo, considerando a importância dada à notificação pessoal do candidato nomeado, conforme reiteradamente vem decidindo o eg. STJ, tem-se por aceitável iniciar a contagem de seu prazo de posse a partir de sua efetiva ciência do ato de nomeação, ou seja, no caso em tela, do recebimento da carta convocatória.

Analisando os diversos princípios vitais para a garantia da ordem pública, o Princípio da Razoabilidade é definido por Antônio José Calhau de Resende da seguinte forma: "A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato". (RESENDE, Antônio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009).

O Princípio da Razoabilidade proíbe que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos e desproporcionais, o que se afigura na presente hipótese ao se exigir que a contagem do prazo se inicie da publicação da nomeação da impetrante/apelada no Diário Oficial, quando a jurisprudência já está pacificada no sentido da maior relevância da notificação pessoal do candidato nomeado a cargo público, pelo que se tem razoável a contagem do prazo de sua posse a partir de sua efetiva ciência da citada comunicação, o que, sem dúvida, observa os princípios constitucionais da Publicidade e da Razoabilidade, não penalizando o administrado.

Logo, não assiste razão ao apelante ao pretender que o início da contagem do prazo para a posse se desse a partir da publicação da nomeação no Diário Oficial do Município, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança à Impetrante, por veicular a conclusão de que o adequado seria a partir da notificação pessoal efetivamente realizada através do recebimento da carta convocatória.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0013978-78.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT

Réu

JACIRA OLIVEIRA IBIAPINA

Publicação

09/11/2022