Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801207-95.2021.8.18.0031


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801207-95.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801207-95.2021.8.18.0031

RECORRENTE: ANTONIO JOSE LEOCADIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

RECORRIDO: ESTADO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801207-95.2021.8.18.0031

RECORRENTE: ANTONIO JOSE LEOCADIO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A

RECORRIDO: ESTADO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, bem como o pagamento das diferenças do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do Autor nos valores supra, de forma retroativa, respeitando a prescrição quinquenal, e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 4911564) que acolheu a preliminar de ilegitimidade da requerida FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, bem como, JULGOU IMPROCEDENTE todos os pedidos narrados na inicial contra o ESTADO DO PIAUÍ. Via de consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 4911569) requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 4911574) pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 14-06-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 15-06-2021 (terça-feira), findando em 28-06-2021 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 05-07-2021 (segunda-feira), ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0801207-95.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO JOSE LEOCADIO DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022