Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800125-85.2019.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE EQUINO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA EM POSTE DE ENERGIA. JUNTADA DE LAUDO MERCEOLÓGICO SEM VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800125-85.2019.8.18.0132 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800125-85.2019.8.18.0132

RECORRENTE: RANYERE DE OLIVEIRA COSTA LIMA

Advogado(s) do reclamante: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE EQUINO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA EM POSTE DE ENERGIA. JUNTADA DE LAUDO MERCEOLÓGICO SEM VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800125-85.2019.8.18.0132
 
RECORRENTE: RANYERE DE OLIVEIRA COSTA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES - PI10375-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais aduzindo a parte autora que teve prejuízo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão do óbito de seu cavalo após sofrer uma descarga elétrica, decorrente de um choque elétrico acarretado por um poste de energia pertencente à Ré.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano material, que arbitrou em R$ 15.000,00, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral (ID 2270340).

Inconformado, a interpôs Recurso Inominado sustentando em suma que não houve a comprovação de ato ilícito - nexo de causalidade entre a conduta da empresa recorrente e os supostos danos sofridos pelo recorrido, com indicações precisas das razões de origem técnica que demonstrem que o dano tenha ocorrido por alguma anormalidade ou defeito na rede de distribuição, partes de componentes da rede energizada, omissão da concessionária, incorreta manutenção ou erro na suspensão do fornecimento do serviço. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 2270343).

Contrarrazões não apresentadas (ID 2270348).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Compulsando os autos com acuidade, verifico que a prova documental constante dos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor na exordial, isto porque o recorrido pede indenização por danos materiais pela morte de seu cavalo, imputando como causa a descarga de energia elétrica de um poste pertencente à recorrente, entretanto, não consta nos autos provas suficientes para comprovar que o animal morreu devido a causa alegada.

Em que pese o autor ter anexado a exordial boletim de ocorrência noticiando que a causa da morte do animal deu-se em razão da forte descarga elétrica que sofreu, bem como laudo merceológico realizado por médico veterinário avaliando que o animal que veio a óbito custa R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, não consta nos autos laudo de necropsia veterinária aferindo que a causa mortis do semovente foi devido a descarga elétrica, tampouco foram produzidas provas testemunhais ratificando as informações aduzidas na inicial.

O Boletim de Ocorrência é peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. Faz prova apenas da notitia criminis, mas não do crime.

Da análise dos autos, não há como responsabilizar a recorrente pelos fatos narrados na vestibular, ausente prova conclusiva de que o cavalo do autor veio a óbito devido a descarga elétrica do poste de energia.

Seja como for, incumbia à parte autora provar que a morte do equino de sua propriedade foi causada por forte descarga elétrica de poste de energia pertencente à ré, mas quanto a isso não há prova convincente.

Nesse diapasão, inviável estabelecer nexo causal entre os danos decorrentes da morte de animal e a violação de um dever de cuidado ao encargo específico do réu, o que impende seja reconhecida improcedência da ação.

Isto posto, o meu voto é para conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de prova do direito alegado.

Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0800125-85.2019.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RANYERE DE OLIVEIRA COSTA LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/01/2023