Acórdão de 2º Grau

Regime Estatutário 0811706-10.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER-PI. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITA. ANUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. VPNI. SUJEITA EXCLUSIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). 3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. Sobre o tema, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (TEMA nº 24). 4. A Lei Complementar nº 84/2007 de 07/05/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e dá outras providências, dispõe no art. 56, § 3º que as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos. No âmbito estadual, as revisões ocorreram em 2008 (lei complementar estadual 106/2008) com aumento de 5,5%; em 2009 (lei complementar estadual 133/2009) com aumento de 5,9%, em 2011 (lei complementar estadual 173/2011), em 2012 e 2013, leis ordinárias estaduais 6.282/12 e 6.367/13. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811706-10.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811706-10.2018.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS TECNICOS E TECNICAS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PIAUI-SINTAPI

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER-PI. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITA. ANUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. VPNI. SUJEITA EXCLUSIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada.

2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º).

3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.  Sobre o tema, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (TEMA nº 24).

4. A Lei Complementar nº 84/2007 de 07/05/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e dá outras providências, dispõe no art. 56, § 3º que as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos. No âmbito estadual, as revisões ocorreram em 2008 (lei complementar estadual 106/2008) com aumento de 5,5%; em 2009 (lei complementar estadual 133/2009) com aumento de 5,9%, em 2011 (lei complementar estadual 173/2011), em 2012 e 2013, leis ordinárias estaduais 6.282/12 e 6.367/13. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para, reformando a decisão recorrida, julgar parcialmente procedente o pedido do autor/apelante no sentido de condenar os recorridos ao pagamento, das parcelas não atingidas pela prescrição, da atualização das parcelas referentes à VPNI, nos percentuais de reajustes observados nas Leis Complementares Estaduais nºs 106/2008, 133/2009, 173/2001 e Lei Ordinárias nºs 6.282/12 2 6.367/13. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Sindicato dos Técnicos e Técnicas Agrícolas de Nível Médio do Estado do Piauí – SINTAPI, contra sentença exarada na Ação Ordinária de Revisão de Remuneração (Processo nº 0811706-10.2018.8.18.0140— 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI) proposta contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ— EMATER e o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.

Propôs o autor, em síntese, a mencionada ação objetivando a atualização do adicional por tempo de serviço – ANUÊNIO, por alegar que este vem sendo descumprido deste 2003/2004, com a criação da Lei Complementar nº 033/2003, bem como o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada— VPNI (ID n. 4488917).

Contestando, a parte ré rebateu as alegações autorais, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (ID n. 4488947).

Réplica à contestação (ID n. 4488951).

Por sentença, o MM. Juiz, reconhecendo a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de vencimentos, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de dez por cento sobre o valor da causa.

Irresignado, o Sindicato interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a fim de que a parte apelada seja condenada na obrigação de atualizar o valor do adicional por tempo de serviço – ANUÊNIO e da VPNI, esta de acordo com a aplicação dos índices gerais de reajuste de remuneração concedidos aos servidores públicos estaduais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando, em sede preliminar, a ausência de pressuposto processual. Seguiu sustentando a prejudicial de prescrição e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença atacada (ID n. 4489167).

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí deixou de exarar parecer, por não vislumbrar interesse que justificasse sua intervenção (ID n. 5122274).

Em despacho de ID n. 5846642, determinei a intimação do apelante para que se manifestasse acerca da preliminar suscitada pelo Estado do Piauí referente a não comprovação de registro do Sindicato recorrente perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Intimado, o apelante apresentou o referido registro em ID n. 7671347/7671349.

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

VOTO 

 I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Antes de ingressar no mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada.

 

II- PRELIMINAR

Aduz o Estado do Piauí que o Sindicato Autor/Apelante carece de direito de ação, uma vez que não instruiu a petição inicial com o seu registro atualizado no Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia).

Contudo, como já relatado, o recorrente, após ser intimado, apresentou registro atualizado no referido Ministério (ID n. 7671347/7671349), razão pela qual rejeito a preliminar em questão.

 

III- PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO

A parte apelada arguiu a prescrição do fundo de direito por considerar transcorridos mais de cinco anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (reajuste do adicional por tempo de serviço – ANUÊNIO e da VPNI) e o ajuizamento da ação.

A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

 

Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento.

Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1801456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 12/09/2019)”

 

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (ou seja, até junho de 2013).

 

IV- MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação que objetiva a atualização de adicional por tempo de serviço, com base no vencimento e tempo de serviço, de conformidade com o art. 11º, da lei 4.572/93, c/c a lei 4.640/93, inciso II, do art. 7º, bem como, nos princípios gerais de direito – direito adquirido, da especialidade e da segurança jurídica.

Insurge-se o autor contra sentença que julgou improcedente a demanda, por considerar o MM. Juiz que não há direito adquirido a regime jurídico de vencimentos.

De início, cabe registrar que não há razão para que a Lei Estadual nº 033/2003 não seja aplicada aos substituídos do Sindicato apelante.

Com a Lei nº 4.572/93, a EMATER fora transformada em autarquia estadual, passando os substituídos do apelante ao regime estatutário, delineado pela Lei nº 4.640/93.

No momento em que pugnam pelo pagamento de adicional por tempo de serviço na forma da Lei nº 4.640/93, admitem estar submetidos ao regime estatutário, sendo-lhes, portanto, aplicável a Lei Estadual nº 033/2003.

Assim, com a entrada em vigor do referido diploma, restou expressamente vedada a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos e aos proventos percebidos pelos servidores do Estado do Piauí. Senão vejamos:

 

Lei Complementar Estadual nº 33/2003

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

(…)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

(...)

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

  

Dessa forma, tem-se que, por meio da edição da Lei Complementar Estadual n. 33/2003, o legislador optou por vedar a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos vencimentos e aos subsídios percebidos pelos servidores do Estado do Piauí (arts. 1º e 2º), ao tempo em que garantiu a continuidade do recebimento de tal vantagem, no entanto, a ser paga em valor nominal, sem o reajuste anual sobre os vencimentos, ante à vedação legal referida.

Diante da nova regra estabelecida, impõe-se reconhecer que o ente público apelado não violou o princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não reduziu nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de adicional de tempo de serviço, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o estabelecido na LC nº 33/2003, o que se mostra possível diante da prerrogativa da Administração de modificar o regime jurídico dos servidores públicos.

Sobre o tema, há muito tempo a jurisprudência pacificou o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Mais recentemente, a Suprema Corte enfrentou a questão no julgamento de dois recursos submetidos à repercussão geral, tendo firmado as seguintes teses:

 

Tema 41 do STF:

I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)


Tema 24 do STF:

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).

 

Assim, com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Piauí, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, entretanto, os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Suprema Corte supra mencionado.

Neste sentido é a jurisprudência amplamente dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).

No caso em tela, compulsando os autos e o acervo probatório nele produzido, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da parte autora/recorrente, e que o cálculo de sua remuneração está correto, nada devendo ser reparado, pois extinto o direito ao adicional por tempo de serviço.

Diante da fundamentação ora expendida, entendo que a tese recursal que almeja a atualização dos anuênios referentes ao Adicional por Tempo de Serviço não merece acolhimento.

Por outro lado, no tocante ao reajuste da VPNI, melhor razão assiste ao apelante.

Com efeito, a Lei Complementar nº 84/2007 de 07/05/2007, que alterou dispositivos da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e dá outras providências, dispõe no art. 56, in verbis:

 

“Art. 56. § 3º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da publicação desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.” (NR).

 

Depreende-se, portanto, que atualmente, as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos.

É assente o entendimento de que a atualização dos valores incorporados aos proventos de servidores públicos pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada não está atrelada à alteração da retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício de um e de outro. Por seu turno, dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior.

Nesta esteira de entendimento, colaciono os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO. VPNI. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ART. 62-A DA LEI N.8.112/90. MP N. 2.225/2001. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte no sentido de que as parcelas de quintos, incorporadas à remuneração do servidor, a partir da sua conversão em vantagem pessoal nominalmente identificadas, com o advento da Lei n. 9,527/97, devem ser corrigidas, exclusivamente, pelos índices de reajuste geral da remuneração dos servidores públicos federais. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que as Leis n:10.475/2002 e 11.416/200G reajustaram tão somente a tabela de vencimento básico das carreiras que integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Federal significa que o acórdão regional deu ao dispositivo exegese restritiva à expressão servidores públicos federais, o que não configura afronta a sua literalidade, mas, sim, uma interpretação plausível. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1504423/PE, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, De 11/03/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 514 E 515 DO CPC. AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO.VPNI. REAJUSTE APENAS EM SEDE DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, PRECEDENTES. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos arts. 514 e 515 do Códizo de Processo Civil, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF. 2. A parcela transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente identificada VPNI é reajustada apenas em sede de revisão geral de vencimentos, eis que desvinculada da verba que lhe deu origem. Precedentes. 3. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PERÍODO DE D8.04.98 A 05.09.01. REAJUSTE. 1. As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada, VPN), oriundas dos quintos incorporados quando do exercício de função comissionada até a edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001, estão sujeitas exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1188878/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, Die 16/06/2011) (grifei)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA, QUINTOS. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PERMANÊNCIA DE REGIME JURÍDICO: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DECISÃO PROFERIDA EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RE 563/965/RN. PRECEDENTES. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental 2. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Considerando a mudança operada pela Lei Estadual n° 2.531/99, na forma do cálculo dos valores referentes à vantagem em análise e a inexistência de perdas remuneratórias, conforme expressamente consignado pelo Tribunal a quo, não há que se falar na existência de direito líquido e certo a embasar a pretensão exposta no presente recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 35.930/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012. Die 14/09/2012).

 

No mesmo sentido, cito julgado desta Corte Estadual:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. VPNI - REAJUSTE GERAL. 1. A criação de cargos na estrutura da administração federal, estadual ou municipal somente pode ser efetivada por meio de lei. Resolução não se presta a criação de cargo. Configurada no caso a transformação de cargos. Observância da inteligência dos arts. 48, X, CF/88 e 61, VIII, CE/PI. 2. Valor Incorporado a título de quintos foram excluídos do ordenamento e os já adquiridos possuem caráter de Vantagem Pessoal Nominalmente identificada VPNI, não podendo ser reajustada quando houver aumento do vencimento de cada servidor, mas sim quando houver uma revisão da remuneração geral dos servidores, entendimento pacífico do STJ; 3. Incorporação prevista no art. 56, LC Estadual 13/94 foi revogada pela LC Estadual 23/99, §§1º a 6º revogados. 4. Recurso improvido. (TJ-PI. Apelação Cível n° 200900010036939. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: 21/09/2010)

Desta feita, somente quando houver uma revisão da remuneração geral dos servidores, haverá o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI, que, no âmbito estadual ocorreram em 2008 (lei complementar estadual 106/2008) com aumento de 5,5%; em 2009 (lei complementar estadual 133/2009) com aumento de 5,9%, em 2011 (lei complementar estadual 173/2011), em 2012 e 2013, leis ordinárias estaduais 6.282/12 e 6.367/13.

Portanto, nesse ponto, merece reforma a decisão do magistrado de piso que negou provimento ao reajuste da VPNI, uma vez que o percentual concedido pelas Leis Complementares Estaduais nºs 106/2008, 133/2009, 173/2001 e Lei Ordinárias nºs 6.282/12 e 6.367/13, correspondiam à revisão da remuneração dos servidores do Estado do Piauí, diante da apuração da defasagem salarial sofrida desde a implantação da Lei Complementar nº 13/1994.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para, reformando a decisão recorrida, julgar parcialmente procedente o pedido do autor/apelante no sentido de condenar os recorridos ao pagamento, das parcelas não atingidas pela prescrição, da atualização das parcelas referentes à VPNI, nos percentuais de reajustes observados nas Leis Complementares Estaduais nºs 106/2008, 133/2009, 173/2001 e Lei Ordinárias nºs 6.282/12 2 6.367/13.

Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto. 

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para, reformando a decisão recorrida, julgar parcialmente procedente o pedido do autor/apelante no sentido de condenar os recorridos ao pagamento, das parcelas não atingidas pela prescrição, da atualização das parcelas referentes à VPNI, nos percentuais de reajustes observados nas Leis Complementares Estaduais nºs 106/2008, 133/2009, 173/2001 e Lei Ordinárias nºs 6.282/12 2 6.367/13. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 29 de NOVEMBRO de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0811706-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Regime Estatutário

Autor

SINDICATO DOS TECNICOS E TECNICAS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PIAUI-SINTAPI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2022