TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802605-48.2019.8.18.0031
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Embargante/Embargado: LUCAS COSTA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Natanael do Nascimento Gomes Júnior (OAB/PI nº 14.931)
Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSACILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO RSICO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO DE CULPAS DO DIREITO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado o mandado judicial não foi revogado antes da prisão, asseverou a Colenda Turma: "o Estado é responsável pelos danos que causa a particulares quando no exercício de suas funções, havendo ou não culpa “lato sensu” de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo causal com a atividade estatal, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal" De fato há nos autos a comunicação da autoridade policial, informando o cumprimento do mandado de busca e apreensão (ID 5740028 do Processo Original nº 0802605-48.2019.8.18.0031) datada do dia 28.06.2019 e na mesma data a ordem de desinternação (ID 5740042 do Processo Original nº 0802605-48.2019.8.18.0031), no entanto tal circunstância não descaracteriza a responsabilidade objetiva do Estado cumprida com ou sem culpa pelos seus agentes, posto a demonstração do dano e nexo causal com a atividade estatal, o que caracterizou a responsabilidade objetiva do Estado, seguindo os ditames da teoria administrativa a qual o ente estatal está sujeito, não caracterizando eventuais excludentes do ilícito pelo Estado. 2. Na mesma toada, a alegação de que inexistiu o encaminhamento do embargado ao Centro Educacional Masculino em Teresina-PI não altera a responsabilidade do Estado no que tange a responsabilidade objetiva pelo dano causado ao embargado e passível de indenização, vez que conquanto não tenha sido encaminhado ao local destinado na decisão judicial, estava de fato cumprindo a medida de internação no Centro Educacional de Parnaíba/PI, conforme (ID 5740143 do Processo Original nº 0802605-48.2019.8.18.0031), caracterizando a responsabilidade do Estado no cumprimento de medida ilegal e o dever de indenização ao embargado. 3. Quanto à fixação de honorários de sucumbência, tenho que assiste razão ao embargado, posto que não mencionado no acórdão vergastado. Dessa forma seguindo a distribuição do ônus sucumbencial, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “... Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Quanto à fixação de honorários de sucumbência, tenho que assiste razão ao embargado, posto que não mencionado no acórdão vergastado. Dessa forma seguindo a distribuição do ônus sucumbencial, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.”.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios interposta pelo Estado do Piauí objetivando reformar acórdão em que acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, conhecer do recurso de Apelação para manter a sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais proposta por LUCAS COSTA DA CONCEIÇÃO, ora embargado, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor “a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos, importância essa a ser monetariamente corrigida monetariamente, bem como condenou ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Aduz o Estado embargante que há dois erros materiais fáticos que devem ser considerados, sob pena de a r. decisão restar omissa, quais sejam: O mandado judicial não foi revogado antes da prisão e o apelado não foi encaminhado para Teresina. Ao final, pugna pela correção dos erros materiais fáticos, reconhecendo-se que os policiais não tinham conhecimento da revogação da ordem de internação, tendo agido em estrito cumprimento do dever legal, bem como afastada a circunstância fática inexistente configurada pela afirmação de que o requerente fora encaminhado para o Centro Educacional Masculino –CEM, em Teresina-PI.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado pugna pela fixação de honorários de sucumbência e afirma que os embargos de declaração não merece ser acolhimento, tendo em vista que se busca rediscutir a matéria decidida, sendo vedado pelo meio recursal escolhido. Argumenta ainda que por se tratar de erro meramente material, o eventual acolhimento do recurso não tem o condão de alterar o teor do julgado, já que houve flagrante ilegalidade na detenção do Lucas Costa da Conceição quando a sentença que deveria ser executada se referia à prestação de serviço a comunidade, e não a internação, conforme se verificou nos autos. Ao final, requer o desprovimento do recurso com a manutenção do acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme infere-se do teor do acórdão embargado, o mandado judicial não foi revogado antes da prisão, asseverou a Colenda Turma: "o Estado é responsável pelos danos que causa a particulares quando no exercício de suas funções, havendo ou não culpa “lato sensu” de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo causal com a atividade estatal, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal"
De fato, há nos autos a comunicação da autoridade policial, informando o cumprimento do mandado de busca e apreensão (ID 5740028 do Processo Original nº 0802605-48.2019.8.18.0031) datado do dia 28.06.2019 e na mesma data a ordem de desinternação (ID 5740042 do Processo Original nº 0802605-48.2019.8.18.0031), no entanto tal circunstância não descaracteriza a responsabilidade objetiva do Estado cumprida com ou sem culpa pelos seus agentes, em face da demonstração do dano e nexo causal com a atividade estatal, seguindo os preceitos da teoria administrativa a qual o ente estatal está sujeito, não caracterizando eventuais excludentes de ilicitude.
Na mesma toada, a alegação de que inexistiu o encaminhamento do embargado ao Centro Educacional Masculino em Teresina-PI, não altera a responsabilidade do Estado no que tange à responsabilidade objetiva pelo dano causado ao embargado e passível de indenização, vez que conquanto não tenha sido encaminhado ao local destinado na decisão judicial, estava de fato cumprindo a medida de internação no Centro Educacional de Parnaíba/PI, conforme (ID 5740143 do Processo Original nº 0802605-48.2019.8.18.0031), caracterizando a responsabilidade do Estado no cumprimento de medida ilegal e o dever de indenização ao embargado.
Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Quanto à fixação de honorários de sucumbência, tenho que assiste razão ao embargado, posto que não mencionado no acórdão vergastado. Dessa forma seguindo a distribuição do ônus sucumbencial, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802605-48.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUCAS COSTA DA CONCEICAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2022