Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0012988-87.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ACESSIBILIDADE EM TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS DO ESTADO. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012988-87.2016.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: a condenação do Estado do Piauí a realizar a promoção da acessibilidade plena (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos do Estado do Piauí no prazo de 06 (seis) meses. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, na obrigação de fazer consistente na PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE PLENA (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos de uso ou propriedade do Estado do Piauí, nos moldes da NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. Estabeleço o prazo de 06 meses para o início das obras e adaptações necessárias, e 18 meses para suas conclusões, a contar do trânsito em julgado da sentença. III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas. IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária. V. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento. VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012988-87.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012988-87.2016.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ACESSIBILIDADE EM TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS DO ESTADO. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012988-87.2016.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: a condenação do Estado do Piauí a realizar a promoção da acessibilidade plena (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos do Estado do Piauí no prazo de 06 (seis) meses.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, na obrigação de fazer consistente na PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE PLENA (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos de uso ou propriedade do Estado do Piauí, nos moldes da NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. Estabeleço o prazo de 06 meses para o início das obras e adaptações necessárias, e 18 meses para suas conclusões, a contar do trânsito em julgado da sentença.

III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

V. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento.

VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012988-87.2016.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: a condenação do Estado do Piauí a realizar a promoção da acessibilidade plena (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos do Estado do Piauí no prazo de 06 (seis) meses.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, na obrigação de fazer consistente na PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE PLENA (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos de uso ou propriedade do Estado do Piauí, nos moldes da NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. Estabeleço o prazo de 06 meses para o início das obras e adaptações necessárias, e 18 meses para suas conclusões, a contar do trânsito em julgado da sentença.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3.2 IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO “ACELERAR” A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja confirmada a sentença do magistrado de primeiro grau.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012988-87.2016.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: a condenação do Estado do Piauí a realizar a promoção da acessibilidade plena (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos do Estado do Piauí no prazo de 06 (seis) meses.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, na obrigação de fazer consistente na PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE PLENA (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos de uso ou propriedade do Estado do Piauí, nos moldes da NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. Estabeleço o prazo de 06 meses para o início das obras e adaptações necessárias, e 18 meses para suas conclusões, a contar do trânsito em julgado da sentença.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3.2 IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO “ACELERAR” A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reformas em todos os prédios públicos do Estado do Piauí para promoção da acessibilidade plena (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros).

As reformas vindicadas, embora sua inegável importância social, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embara
ça o exercício próprio das funções da Administração. 

Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:

“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”

Precedente in verbis:

STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).

(...)

Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.

(...)

Recurso especial não provido.

(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)

Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo veda
da a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas 
e adotadas pe
los órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu
 regular funcionamento.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.

Teresina, 13/11/2022

Detalhes

Processo

0012988-87.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2022