TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012988-87.2016.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ACESSIBILIDADE EM TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS DO ESTADO. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012988-87.2016.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: a condenação do Estado do Piauí a realizar a promoção da acessibilidade plena (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos do Estado do Piauí no prazo de 06 (seis) meses.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, na obrigação de fazer consistente na PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE PLENA (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos de uso ou propriedade do Estado do Piauí, nos moldes da NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. Estabeleço o prazo de 06 meses para o início das obras e adaptações necessárias, e 18 meses para suas conclusões, a contar do trânsito em julgado da sentença.
III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.
IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
V. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento.
VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012988-87.2016.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: a condenação do Estado do Piauí a realizar a promoção da acessibilidade plena (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos do Estado do Piauí no prazo de 06 (seis) meses.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, na obrigação de fazer consistente na PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE PLENA (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos de uso ou propriedade do Estado do Piauí, nos moldes da NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. Estabeleço o prazo de 06 meses para o início das obras e adaptações necessárias, e 18 meses para suas conclusões, a contar do trânsito em julgado da sentença.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3.2 IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO “ACELERAR” A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja confirmada a sentença do magistrado de primeiro grau.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012988-87.2016.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: a condenação do Estado do Piauí a realizar a promoção da acessibilidade plena (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos do Estado do Piauí no prazo de 06 (seis) meses.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, na obrigação de fazer consistente na PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE PLENA (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros) em todos os prédios públicos de uso ou propriedade do Estado do Piauí, nos moldes da NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. Estabeleço o prazo de 06 meses para o início das obras e adaptações necessárias, e 18 meses para suas conclusões, a contar do trânsito em julgado da sentença.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3.2 IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO “ACELERAR” A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reformas em todos os prédios públicos do Estado do Piauí para promoção da acessibilidade plena (arquitetônica, de comunicação, no sistema de informática, dentre outros).
As reformas vindicadas, embora sua inegável importância social, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embara
ça o exercício próprio das funções da Administração.
Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:
“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”
Precedente in verbis:
STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).
(...)
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.
(...)
Recurso especial não provido.
(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)
Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo veda
da a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas
e adotadas pe
los órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu
regular funcionamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Teresina, 13/11/2022
0012988-87.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2022