TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001198-06.2017.8.18.0065
Embargante: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargado: JOSÉ CARNEIRO SOBRINHO
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027) e outros
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACOLHIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. recurso conhecido e provido.
1. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.
2. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.
3. Dessemo modo, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.
4. Embargos de Declaração providos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BV S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou improvida a Apelação interposta pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:
apelaÇão CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos Morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra razoável, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da sentença.
5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Banco BV S/A, em suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido é omisso quanto aos consectários legais, na medida em que negou provimento à apelação e manteve a sentença, na qual foi aplicada a correção monetária com o índice do IGPM e juros de mora, quando deveria ter aplicado a taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros, conforme vem decidindo o STJ. Requereu sejam acolhidos os Embargos de Declaração para ratificar o polo passivo para Banco BV S/A e que a correção monetária seja atualizada com base na taxa Selic.
CONTRARRAZÕES: Em seu favor, o embargado aduziu ausência de omissão, sob os seguintes fundamentos: i) os embargos são protelatórios e o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; ii) o recurso reflete mero inconformismo com o julgado o que não é admitido em sede de embargos declaratórios; iii) “o silêncio do acórdão quanto aos juros de mora sobre danos materiais não prejudica o cálculo para liquidação haja vista permanecer, incontestavelmente, a observância da súmula 54 do STJ, art. 398 e 406 do Código Civil para determinar a aplicação da contagem dos juros moratórios de 1% a partir de cada parcela descontada”; iv) “a correção monetária, contudo, deve obedecer outra determinação do Superior Tribunal de Justiça exposta na S. n° 43, pela qual a atualização deve ser realizada desde o momento da prática do ilícito, ou seja, no presente caso, de cada parcela debitada do benefício do Embargado”. Com base nisso requereu o improvimento dos embargos de declaração.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, nos presentes embargos, a omissão em relação: i) a aplicação da taxa Selic para a correção dos valores da condenação, já incluídos os juros de mora.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO.
Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
2. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A CORREÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO.
O embargante alegou omissão quanto a apreciação do índice de correção monetária e juros legais.
Quanto ao ponto, o acórdão embargado restou omisso, razão pela qual imprimo efeito modificativo.
Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.
Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)
Assim, acolho os embargos de Declaração para suprir a omissão e aplicar os índices de correção monetária e juros legais na forma do voto embargado.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos embargos de Declaração e dou-lhe provimento para suprir a omissão apontada e aplicar a taxa Selic na forma do voto embargado.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0001198-06.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOSE CARNEIRO SOBRINHO
Publicação11/11/2022