
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757085-56.2022.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOÃO LUIS DA CONCEIÇÃO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras-PI (Processo n° 0000115-52.2020.8.18.0128), exarada nos autos da ação penal que move em face de JOÃO LUIS DA CONCEIÇÃO, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
Em decisão (ID 8077653, págs. 35/39), o Juízo a quo homologou a prisão em flagrante de João Luis da Conceição e concedeu liberdade provisória, sem pagamento de fiança, mediante o cumprimento das seguintes medidas: comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em síntese, alega que no processo estão devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva; que o acusado já possui condenação, com trânsito em julgado, nos autos do processo nº 0000178-58.2017.8.18.0039, pelo crime do art. 129, caput e §9º, do Código Penal, contra a mesma vítima, Adriana dos Santos de Sá, o qual aguarda a expedição da guia de execução definitiva da pena; que é inegável a violação da ordem pública decorrente da reiteração de atos criminosos; que o acusado representa grande perigo à integridade física e psíquica da vítima, que está grávida, de modo que a concretização das ameaças por ele perpetradas podem atingir consequências drásticas tanto em relação a Adriana dos Santos de Sá, quanto ao nascituro; que a prisão preventiva se justifica pelo contexto de violência doméstica envolto no caso em apreço e para a garantia da ordem pública.
É o que basta para relatar.
Em que pesem as judiciosas razões apresentadas pelo recorrente, tem-se que resta prejudicado o exame do presente recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Nos presentes autos, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito em face do recorrido, após ele ter sido indiciado pela prática, em 13/04/2020, do crime do art. 147, do CP (Auto de Prisão em Flagrante – processo nº 0000115-52.2020.8.18.0128). Este delito, entretanto, refere-se ao processo nº 0000156-19.2020.8.18.0128, em que o recorrido fora denunciado pela prática do crime do art. 147 do CP e após a instrução, tendo tanto a acusação como a defesa requerido a absolvição, o acusado fora absolvido, com base no art. 386, inciso II do CPP. A sentença transitou em julgado em 25/05/2022.
Logo, sem maiores delongas, superada a insurgência ministerial com a superveniência da aludida sentença penal absolutória, resta prejudicado o presente recurso interposto em razão da perda do objeto.
Em vista de tais considerações, julgo prejudicado o exame do presente recurso.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757085-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOÃO LUIS DA CONCEIÇÃO
Publicação12/10/2022