TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019069-52.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA EVANDA DA PAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA
APELADO: JOSE HERCULANO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO - RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO INTERDITÓRIO À DATA DA INCAPACIDADE – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. A interdição, decretada em momento posterior àquele que deixara o interditado incapaz para atos na vida civil, tem como termo inicial a data em que a incapacidade se manifestara, ou seja, surte efeitos “ex tunc”. Precedentes.
2. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019069-52.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA EVANDA DA PAS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179-A
APELADO: JOSE HERCULANO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO intentada por MARIA EVANDA DA PAZ SILVA, para reformar, em parte, a sentença exarada na Ação de Interdição, c/c Pedido de Tutela Provisoria de Urgência, aqui versada.
Entende-se na sentença procedente o pedido, porquanto o requerido, JOSÉ HERCULANO DA SILVA JÚNIOR, consoante laudo médico, estaria incapacitado, para atos da vida civil. Fora, portanto, decretada a sua interdição.
Inconformada ainda assim, a apelante alega a necessidade de que se estabeleçam, na decisão, os efeitos da interdição, de modo a se alcançar a data do acidente automobilístico que acarretara a incapacidade do interditado; ou, pelo menos, a data em que o INSS o reconhecera incapaz, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez. Requer, finalmente, o provimento do apelo.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
V O T O
Senhores Julgadores, sabe-se que a sentença de interdição tem natureza meramente declaratória, não constitutiva, com eficácia ex nunc. Exceto, também se sabe, quando há pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, porquanto, em tais casos, o magistrado declara incapacidade, comprovadamente, já existente, ou seja, ex tunc.
Não fora, porém, o que ocorrera neste caso, embora não se pudesse mesmo descartar a retroatividade da interdição decretada, isto é, o efeito ex tunc. Afinal, está suficientemente comprovada nos autos a data da ocorrência do evento que causara a incapacidade do interditado, por sinal, bem anterior ao ajuizamento do pedido.
Daí, certamente, a razão pela qual, na 4ª Turma do STJ, o ministro Antônio Carlos Ferreira, quando do julgamento do AREsp nº 145.203, esclarecera o assunto com precisão, in verbis:
“Somente em hipóteses excepcionais é que os efeitos da interdição podem retroagir, desde que (i) o próprio comando judicial determine sua retroatividade, ou, (ii) na ausência de previsão específica na sentença, haja o reconhecimento expresso de que a incapacidade acometia o agente em data anterior à decisão interditória.”
Na mesma linha de entendimento, os seguintes precedentes de outros tribunais, inclusive, do nosso, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. INTERDIÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. CONCESSÃO DE LIMINAR FRENTE À FAZENDA PÚBLICA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. e 2 (omisssi).
3. Mesmo que a interdição tenha ocorrido em momento posterior ao óbito, tal fato não representa óbice à percepção da pensão por parte das apeladas. Vale ressaltar que a Sentença de Interdição é meramente declaratória, surtindo efeitos ex tunc, sendo o termo inicial da incapacidade o tempo em que esta se manifesta.
4. (Omissis).
5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002062-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO – INCAPACIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO – POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO CASO COMPROVADA A INCAPACIDADE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PROVA SUFICIENTE – ARTIGO 171, I, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-40.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 08.03.2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E DATA DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A INTERDIÇÃO RETROAJA À DATA DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0001895-43.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 11.11.2019)(TJ-PR - APL: 00018954320188160131 PR 0001895-43.2018.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 11/11/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019).”
EX POSITIS e em consonância com o opinativo ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, para, reformando-se em parte a SENTENÇA, determinar que o termo inicial da incapacidade do interditado, com os efeitos que lhe são inerentes, retroaja à data do acidente que o deixara incapacitado.
Teresina, 10/11/2022
0019069-52.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorMARIA EVANDA DA PAS SILVA
RéuJOSE HERCULANO DA SILVA JUNIOR
Publicação10/11/2022