TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002054-70.2016.8.18.0140
APELANTE: ADRIANO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PRECEDENTES STJ. REFORMA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. É cediço que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado, e sendo verba autônoma necessita da aquiescência do causídico para ser transacionado pelas partes.
2. Consta dos autos acordo extrajudicial firmado sem aquiescência do patrono da parte autora.
3. Assim, nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, § 3º do EOAB).
4. Nos termos da Jusrisprudência consolidada do STJ, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação.
5. Recurso provido. Sentença Reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ADRIANO GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0002054-70.2016.8.18.0140) em que O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A move em desfavor de ADRIANO GOMES DA SILVA.
Na sentença (id.Num.7145756) o juízo de primeiro grau, homologou a desistência da ação para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC e em consequência, com fundamento no artigo 485, VIII, CPC. Julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes, casos existentes. Sem honorários advocatícios.
Em sede de recurso (id.num.7145759) a parte apelante/ré afirma que, o magistrado na origem não arbitrou honorários advocatícios. E que os honorários são devidos, conforme artigo 90, CPC e artigo 22 caput da elei 8.906/94 (EOAB). Declara também que houve angularização da relação processual e que a parte vencida deve ser condenada em honorários advocatícios. Além de sustentar o princípio da causalidade, como fundamento para a condenação ao pagamento de tais verbas.
Em sede de contrarrazões (id. Num.7145764) a instituição financeira afirma que, adimpliu com as obrigações decorrentes do acordo firmado entre as partes. Mas, a parte apelante não apresentou o contrato assinado, mesmo após diversas tentativas de contato. Afirma também que apesar de não haver assinatura do advogado ao instrumento contratual juntado aos autos, este é válido. Pois, é necessária a anuência do advogado para formalização desse instrumento e sua quitação . Requer improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial (id.Num.7270712).
É o relatório.
VOTO
I. Dos requisitos de admissibilidade recursal.
Recurso tempestivo e formalmente regular, assistência judiciária gratuita concedida. CONHEÇO, pois, dos apelos.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da condenação em honorários sucumbenciais no caso de homologação de acordo extrajudicial sem a aquiescência do advogado da parte.
No caso dos autos, a concretização do acordo entre as partes abrangeu todo o objeto da demanda, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais. Veja-se:
“7. Eventuais custas processuais, impostos, taxas administrativas e remanescentes do processo, caso sejam arbitrados, deverão ser arcados pelo réu. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. ” (id.Num. 7145752 – Pág. 1 a 3 ).
Porém, verifica-se que a transação não contou com a participação do procurador da parte ré/ora apelante. Uma vez que, não consta assinatura do apelante nem do seu constituinte (id.Num. 7145752 – Pág. 1 a 3).
Os honorários advocatícios possuem caráter autônomo e pertencem ao patrimônio do causídico, não podendo, portanto, ser objeto de acordo entre as partes sem a expressa aquiescência do seu credor, conforme peticiona o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a seguir:
Art. 23. Os honorários advocatícios incluídos na negociação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ de que a transação firmada pelas partes, sem a aquiescência do causídico, não tem o condão de prejudicar a verba honorária que lhe é devida, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DOS RECORRIDOS PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL QUE VERSE SOBRE OS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017). 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1350130 PB 2012/0220835-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. I - Nos termos do artigo 24, § 4º, do EOAB, "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". II - A "aquiescência do profissional" a que faz referência o texto legal não se configura com a mera participação do advogado no acordo celebrado entre as partes do processo, sendo necessário investigar, em cada caso, o sentido e o alcance da cláusula avençada. III - Na hipótese concreta, o Tribunal de origem afirmou que o advogado não consentiu em abdicar dos honorários sucumbenciais, pois a cláusula "cada um suportará os honorários advocatícios de seus respectivos advogados" inserida no termo de acordo e a qual aderiram os advogados que também o subscreveram, deve ser interpretada restritivamente de modo a não alcançar os honorários devidos em razão da sucumbência. IV - O exame da pretensão recursal demanda, portanto, interpretação da referida cláusula contratual, merecendo aplicação a Súmula 5 desta Corte Superior. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1008025 AL 2007/0273092-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/02/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/03/2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO- OMISSÕES INEXISTENTES – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. 1. É cediço que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado, e sendo verba autônoma necessita da aquiescência do causídico para ser transacionado pelas partes. 2. Consta dos autos acordo extrajudicial firmado sem aquiescência do patrono da parte autora. 3. Assim, nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, § 3º do EOAB). 4. Ademais, nos termos da Jusrisprudência consolidada do STJ, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação. 5. Desse modo, a transação realizada entre as partes é válida, porém, deve a liquidação prosseguir em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006448-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIMINAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. É assente na doutrina e jurisprudência brasileira que celebrado acordo entre as partes, sem a participação do advogado, cabível a execução da verba honorária, não atingida pela transação (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 704167 MS Publicação: 30/10/2017). 2. Na situação vertente, observou-se que o segundo acordo firmado entre as partes processuais não pode prejudicar o direito autônomo do advogado, relativo aos honorários decorrentes da sua atuação na causa, sob pena de ofensa à lei. (Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24). 3. (...).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001836-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018).
Colho, por fim, arestos de diversas cortes estaduais que corroboram com o entendimento:
Recurso adesivo – Requisitos de admissibilidade – Reciprocidade de condenação. O recurso adesivo encontra-se sujeito aos pressupostos gerais de admissibilidade pertinentes a todos os demais recursos, estando subordinado à existência do interesse para recorrer, no caso a reciprocidade de condenação, ou seja, a vitória parcial do aderente. Inteligência do artigo 500 do Código de Processo Civil. Apelo adesivo não conhecido. Cumprimento de sentença – Ação revisional de contrato bancário e reconvenção – Acordo extrajudicial sem a participação dos patronos do exequente – Extinção da execução – Honorários sucumbenciais. O acordo extrajudicial formalizado entre exequente e executado – pelo qual este obteve a redução de sua dívida – não é eficaz em relação ao advogado que dele não participou, o qual continua a fazer jus aos honorários decorrentes da sucumbência, consoante se depreende do artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do sedimentado posicionamento jurisprudencial aplicável. Recurso principal provido.
(TJ-SP - APL: 90000034720078260132 SP 9000003-47.2007.8.26.0132, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 05/10/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2015)
Execução por título extrajudicial (contrato de trespasse de estabelecimentos comerciais). Embargos da devedora. Destituição, após a sentença de primeiro grau, do advogado que patrocinou os interesses dos credores-exequentes. Acordo celebrado entre as partes após o julgamento de apelação interposta pelos credores, representados estes por novos patronos. Negativa de homologação, com determinação de que os advogados pactuem a distribuição dos honorários sucumbenciais entre o antigo e os novos patronos. Agravo de instrumento dos embargados. Transação celebrada que deve ser homologada. Ineficácia da avença quanto ao causídico que dela não participou, consoante disposto no § 4º do art. 24 da Lei 8.906/94. Direito ao recebimento de honorários em valor proporcional ao trabalho realizado, o que deve ser decidido nos próprios autos dos embargos à execução, pelo Juízo da execução, que é o competente para apreciação da matéria. Não haveria sentido, efetivamente, em remeter os advogados às delongas de outra ação se, nos autos dos embargos à execução e nos dos recursos interpostos contra a negativa de homologação, já houve o devido contraditório e a questão está madura para decisão. Princípios da celeridade e da economia processuais. Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação
(TJ-SP - AI: 20900978520188260000 SP 2090097-85.2018.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/08/2018)
APELAÇÃO. MANDATO. ADVOCACIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré em valor aquém do pleiteado. Apelo da ré, sociedade de advogados. Interposição de recurso adesivo. Autora que promoveu, como advogada autônoma, o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. Rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios por vontade da cliente. Superveniência de substabelecimento sem reservas de poderes em nome dos advogados-membros da sociedade de advogados apelante. Autora-recorrente que atuou no início da ação e tem direito a honorários de sucumbência. Art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Substabelecimento sem reservas que não presume a renúncia aos honorários. Art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Partes que transacionaram e fixaram verba sucumbencial a ser paga pela executada à sociedade de advogados. Ineficácia do acordo perante a autora, pois ela não participou do ajuste da verba honorária. Honorários sucumbenciais são direito autônomo do advogado e integram seu patrimônio. Art. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Existência de despacho inicial na ação de execução que fixou honorários de 10% sobre o valor exequendo, nos termos do art. 652-A do CPC/73. Inocorrência do pagamento após a citação, nos termos do art. 652-A, parágrafo único. Oposição de embargos à execução. Extinção com julgamento do mérito pela transação das partes. Hipótese de manutenção do percentual fixado no despacho inicial daquela execução. Precedente do C. STJ. Valor exequendo que sofre correções até o seu pagamento. Ausência de impugnação ao valor exequendo atualizado, apontado na inicial. Autora, todavia, que não tem direito a 100% dos honorários. Atuação parcial e relevante de ambos patronos. Distribuição igualitária da verba honorária entre apelante e apelada-recorrente. Na presente demanda, a sucumbência é recíproca. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
(TJ-SP - APL: 00468857520108260114 SP 0046885-75.2010.8.26.0114, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 27/07/2016, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2016)
Portanto, merece reforma a sentença combatida. É o quanto basta de fundamentação.
IV.DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado com juros e correção monetária a partir da homologação da sentença.
Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
Teresina, 11/11/2022
0002054-70.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADRIANO GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/11/2022