TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755237-34.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JPA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em sede de Ação de Busca e Apreensão, para fins de caracterização em mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Dizendo de outro modo, a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
2. Considerando que a notificação fora dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento , resta devidamente demonstrada a constituição da da mora, não havendo reparo a decisão atacada.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JPA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA contra decisão, proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0800527- 44.2022.8.18.0074) que lhe move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , ora agravado
Na decisão hostilizada (id. 26859268 – processo de origem), o d. juízo a quo, considerando que a mora do devedor restou devidamente configurada, deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor indicado na inicial.
Nas razões recursais (id. 7486438), a parte agravante aduz que “o AR colacionado aos autos está assinado por terceiro desconhecido do agravante, claramente a ré não foi notificada extrajudicialmente, como determina a lei e a jurisprudência, tornando ilegal o ajuizamento da presente ação, devendo ser extinta sem resolução de mérito”. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão agravada, devendo os autos serem extintos, em razão da inobservância dos pressupostos de constituição do processo. Ao final, pede o provimento do instrumental.
Em decisão monocrática (Num. 7501157 - Pág. 4), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 7577966 - Pág. 1), o agravado silenciou.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
FUNDAMENTO
I. Requisitos de Admissibilidade
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, instrumental.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da presente da demanda.
O recorrente alega que não foi notificado extrajudicialmente uma vez que o AR juntado aos autos está assinado por terceiro desconhecido do agravante.
Entretanto, para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Eis o seguinte julgado sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125547 RS 2017/0153514-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)
In casu, a notificação fora dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento (id. 26767863 e 26767869 – processo de origem), razão pela qual resta devidamente demonstrada a notificação da mora.
Assim, demonstrada a constituição em mora do devedor, através do envio da notificação ao endereço informado no contrato, , não merece reparo a decisão atacada.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente o d. Juízo a quo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 11/11/2022
0755237-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorJPA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação11/11/2022