Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0755237-34.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de Ação de Busca e Apreensão, para fins de caracterização em mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Dizendo de outro modo, a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. 2. Considerando que a notificação fora dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento , resta devidamente demonstrada a constituição da da mora, não havendo reparo a decisão atacada. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755237-34.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755237-34.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JPA CONSTRUCAO CIVIL LTDA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em sede de Ação de Busca e Apreensão, para fins de caracterização em mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Dizendo de outro modo, a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.

2. Considerando que a notificação fora dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento , resta devidamente demonstrada a constituição da da mora, não havendo reparo a decisão atacada.

3. Recurso desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JPA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA contra decisão, proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0800527- 44.2022.8.18.0074) que lhe move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , ora agravado

Na decisão hostilizada (id. 26859268 – processo de origem), o d. juízo a quo, considerando que a mora do devedor restou devidamente configurada, deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor indicado na inicial.

Nas razões recursais (id. 7486438), a parte agravante aduz que “o AR colacionado aos autos está assinado por terceiro desconhecido do agravante, claramente a ré não foi notificada extrajudicialmente, como determina a lei e a jurisprudência, tornando ilegal o ajuizamento da presente ação, devendo ser extinta sem resolução de mérito”. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão agravada, devendo os autos serem extintos, em razão da inobservância dos pressupostos de constituição do processo. Ao final, pede o provimento do instrumental.

Em decisão monocrática (Num. 7501157 - Pág. 4), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 7577966 - Pág. 1), o agravado silenciou.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

 

  VOTO



O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):



 FUNDAMENTO

 

I. Requisitos de Admissibilidade


Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, instrumental. 


II. Matéria Preliminar


Não há.


III. Mérito



Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da presente da demanda.

O recorrente alega que não foi notificado extrajudicialmente uma vez que o AR juntado aos autos está assinado por terceiro desconhecido do agravante.

Entretanto, para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Eis o seguinte julgado sobre a matéria:



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125547 RS 2017/0153514-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)



In casu, a notificação fora dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento (id. 26767863 e 26767869 – processo de origem), razão pela qual resta devidamente demonstrada a notificação da mora.

Assim, demonstrada a constituição em mora do devedor, através do envio da notificação ao endereço informado no contrato, , não merece reparo a decisão atacada.

É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se imediatamente o d. Juízo a quo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0755237-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

JPA CONSTRUCAO CIVIL LTDA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

11/11/2022