Acórdão de 2º Grau

Furto 0000287-55.2020.8.18.0043


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS. PERÍODO NOTURNO. ARTIGO 155, §1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RÉUS CONFESSOS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. DECOTE ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO ART. 155, §2º DO CP NÃO ATENDIDOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. REANÁLISE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. REPOUSO NOTURNO. MAJORANTE NÃO INCIDENTE NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000287-55.2020.8.18.0043 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000287-55.2020.8.18.0043

APELANTE: DANIEL DA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO ANTONIO VERAS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS. PERÍODO NOTURNO. ARTIGO 155, §1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RÉUS CONFESSOS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. DECOTE ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO ART. 155, §2º DO CP NÃO ATENDIDOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. REANÁLISE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. REPOUSO NOTURNO. MAJORANTE NÃO INCIDENTE NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena-base do delito, abrandar o regime prisional, do fechado para a modalidade semiaberta, deixando as reprimendas dos acusados concretizadas em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na fração unitária mínima prevista em lei, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DANIEL DA SILVA DOS SANTOS e FRANCISCO ANTÔNIO VERAS CARVALHO, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que:(…) no dia 07 de agosto de 2020, por volta das 03h00min, os ora denunciados, mediante acordo e comunhão de vontades, durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, entraram no estabelecimento comercial, situado em frente ao mercado público, localizado na rua Padre Leal, bairro Centro, nesta cidade de Buriti dos Lopes e, de lá subtraíram, para si ou para outrem, aproximadamente 30 (trinta) camisas das marcas Cobra D'água, Maresia e Ciclone; 05 (cinco) perfumes das marcas "O Boticário" e Natura; 01 (uma) bolsa escolar; 01 (um) par de chuteiras e vários Shorts Jeans Feminino. […]” (Núm. 6396492 – Págs. 01/04).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar cada um dos acusados nas sanções do art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima legal; negado o direito de recorrerem em liberdade (Núm. 6396491 – Págs. 55/65).

Inconformada com o decisum, a Defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões: a) a exclusão da qualificadora do furto; b) o reconhecimento do furto privilegiado; c) a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal e; d) o reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal (Núm. 6396492 – Págs. 30/38).

Contrarrazões ofertadas (Núm. 6396492 – Págs. 40/48), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterado o decreto condenatório em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 7393882 – Págs. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar DANIEL DA SILVA DOS SANTOS e FRANCISCO ANTÔNIO VERAS CARVALHO como incursos nas sanções do art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal.

Inconformados, recorrem os acusados, oportunidade em que buscam: a) a exclusão da qualificadora do furto; b) o reconhecimento do furto privilegiado; c) a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal e; d) o reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.

Pois bem.

A materialidade delitiva se comprova por meio do boletim de ocorrência (Núm. 6396487 – Págs. 06/07); auto de reconhecimento (Núm. 6396487 – Págs. 14/17); termo de restituição (Núm. 6396488 – Pág. 12); sem prejuízo da prova oral produzida.

A autoria ressai igualmente comprovada, inclusive ante as confissões dos agentes, em juízo e fora dele, cujo conteúdo foi confirmado através dos depoimentos da vítima Francisco das Chagas Cardoso Pereira e das testemunhas Mario Sérgio Nascimento Santos e Antônio dos Santos Gomes.

Em juízo, a vítima afirmou que:

(…) por volta das 03h00min recebeu uma ligação de uma pessoa avisando que sua loja havia sido “arrombada”; que a porta de ferro estava quebrada; que eles (denunciados) quebraram o cadeado batendo e colocaram um pedaço de ferro para suspender a porta e entrar; que dentro da loja estava tudo revirado e a mercadoria havia sido levada; que não sabe a quantidade certa de produtos que foram levados, mas que sabe que foram aproximadamente 30 (trinta) camisas, e todos os perfumes que tinham na loja foram levados; que de tudo só recebeu (lhe foram restituídos) 04 perfumes, já usados; que o rapaz que mora por trás da loja (testemunha Antônio) ouviu o barulho na hora do furto, e que viu os autores (denunciados); que o vigia da praça disse que viu eles (denunciados) passando a pé no sentindo da loja no horário que aconteceu o crime; que o prejuízo foi de aproximadamente R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais); que ninguém da família dos acusados lhe procurou para pagar; que gastou cerca de trezentos reais para consertar a porta da loja; que conhece os acusados desde criança; que conhece também a família dos acusados”. (grifos nossos)

Observa-se que do montante subtraído só foram restituídos 04 (quatro) perfumes, suportando a vítima um prejuízo em torno de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em bens furtados, mais cerca de R$ 300,00 (trezentos) reais com o conserto da porta da loja.

Também restou devidamente atestada a qualificadora do rompimento de obstáculo, com destaque para as palavras da vítima acima transcritas e do próprio acusado Daniel da Silva, afirmando que entrou na loja depois de ter arrebentado o cadeado do estabelecimento.

Efetivamente não aportou aos autos o laudo pericial atestando o arrombamento do local, porém a prova testemunhal colhida dá conta de que houve, de fato, o arrombamento da porta da residência da vítima.

Assim, constata-se que mesmo ausente o laudo pericial acerca do arrombamento, as provas colhidas na fase investigatória e em juízo, comprovam que os acusados arrombaram a porta da loja da vítima.

Este Tribunal têm decidido que para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo é prescindível a realização da prova pericial direta, desde que existam nos autos outros elementos de prova material que sejam capazes de demonstrar o rompimento do obstáculo.

Neste sentido, considerando as peculiaridades do caso em concreto – sobretudo pela própria confissão do acusado Daniel da Silva - não há dúvidas de que o furto ocorreu mediante arrombamento, conforme narrado na denúncia, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.

Dando sequência, descabido se falar em reconhecimento do furto privilegiado, art. 155, §2º do CP, na medida em que não se está diante de res furtiva de valor insignificante. Além disso, o furto fora cometido mediante arrombamento, situação que revela a alta reprovabilidade da ação, e, consequentemente, impede o reconhecimento do privilégio.

Chega-se então as penas aplicadas.

Analisando os fundamentos externados para fixação da pena-base, (Núm. 6396491 – Págs. 61/63), é possível se aferir que foram consideradas em desfavor dos agentes as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, conduta social e consequências do delito.

Contudo, no caso em análise, apenas a conduta social e as consequências do delito se revelam desfavoráveis, isso porque os fundamentos apresentados quanto à culpabilidade são inerentes ao seu conceito.

Quanto à culpabilidade, com a devida vênia ao d. Sentenciante, tenho que deve ser tida como favorável. Isso porque, o fato de os agentes terem ingerido bebida alcoólica antes de praticarem o delito, por si só, não é suficiente para exasperar a pena-base mediante a análise desfavorável desse referencial.

Por outro lado, sabe-se que a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Nesse sentido, vítima e testemunhas foram enfáticas ao afirmarem que os recorrentes são conhecidos em toda cidade de Buriti dos Lopes-PI pela prática de furtos. Razão pela qual, deve ser mantida a negativação da aludida circunstância.

As consequências do crime também devem ser mantidas desfavoráveis, porque os bens subtraídos não foram restituído à vítima em sua integralidade e, sendo de grande monta o prejuízo por ela amargado, em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), deve a circunstância judicial das consequências do crime ser usada para recrudescimento da pena.

Assim, a pena-base de cada um dos acusados é de ser reduzida para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), restando estabelecida nesta etapa em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas.

No mais, ressalte-se que a 3ª seção do STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, no dia 25 de maio de 2022, que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). A decisão foi unânime. Vejamos:

(…)

A disposição técnica do Código Penal assim se apresenta: refere-se o art. 155, § 1º, do CP à pena do furto simples, prevista no caput desse dispositivo. Desse modo, não se refere à cominação do furto qualificado, que se encontra três parágrafos depois. Seguindo a técnica legislativa, para que considerasse aplicável a majorante no furto qualificado, deveria o legislador colocar o § 1º após a pena atribuída, o que não ocorreu. Se a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes qualificados previstos no § 4º do art. 155 do CP. Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado.

[…]

Desse modo, também sob a ótica de uma interpretação finalística, em que se deve conferir aplicabilidade aos princípios da proporcionalidade e da taxatividade, a incidência da causa de aumento referente ao cometimento do furto noturno limita-se ao furto simples, não se aplicando ao furto qualificado.(Grifou-se) (REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 - Tema 1087)

(…)

Logo, diante do hodierno entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível se torna a incidência da causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal no crime de furto qualificado (§4º), razão pela qual concretizo a pena dos acusados em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esses, na fração unitária mínima prevista em lei.

Em razão da nova reprimenda imposta, abrando o regime prisional, do fechado, para o semiaberto, considerada a presença de circunstâncias judiciais negativas, art. 33 do CP.

Não restaram atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena-base do delito, abrandar o regime prisional, do fechado, para a modalidade semiaberta, deixando as reprimendas dos acusados concretizadas em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na fração unitária mínima prevista em lei.

É como voto.

Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0000287-55.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DANIEL DA SILVA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023