Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001138-68.2015.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, em virtude da anotação indevidamente lançada em nome do apelado junto ao serviço de proteção ao crédito, restando configurados danos morais, os quais foram fixados em valor razoável. 2. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001138-68.2015.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001138-68.2015.8.18.0076

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CASA PIO CALCADOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO, JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: RAIMUNDO LOPES BATISTA

Advogado(s) do reclamado: JAISON JARDEL SILVA LIMA, JOSE AMERICO DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, em virtude da anotação indevidamente lançada em nome do apelado junto ao serviço de proteção ao crédito, restando configurados danos morais, os quais foram fixados em valor razoável.

2. Recursos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001138-68.2015.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CASA PIO CALCADOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
Advogados do(a) APELANTE: JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - CE3144, PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE25091-A

APELADO: RAIMUNDO LOPES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: JAISON JARDEL SILVA LIMA - PI8622-A, JOSE AMERICO DE SOUSA JUNIOR - PI8281-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e CASA PIO CALCADOS LTDA. contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0001138-68.2015.8.18.0076, Vara Única da Comarca de União/PI), ajuizada por RAIMUNDO LOPES BATISTA, ora apelado.

 

Ingressou a autora com a ação (Num. 5121646 - Pág. 3/10) alegando que foram contraídos débitos junto aos requeridos, em várias capitais onde jamais esteve e sem seu consentimento, tendo seu empréstimo negado.

Requer a retirada do CPF do autor dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação em indenização por danos morais.

 

Contestando (Num. 5121650 - Pág. 1/19), a CASA PIO CALÇADOS LTDA. argumentou que não cometeu ato ilícito e que inexiste dano moral, não tendo o BANCO DO BRASIL S.A. apresentado contestação, conforme certidão Num. 5121652 - Pág. 34.

 

Por sentença (Num. 5121659 - Pág. 19/29), o MM. Juiz julgou procedente os pedidos da inicial, para: “a) declarar a inexistência dos seguintes débitos: R$352,02 referente ao contrato NEG1652820 junto à Avista S/A administrado de cartões de crédito; R$158,22 referente ao contrato nº.836093886, R$ 7.859,61 do contrato nº.836151804, R$446,89 concernente ao contrato nº.8855584 todos pactuado com o Banco do Brasil S/A e o débito de R$ 55,40 (cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) gerado por Casa PIO/PC; b) Condenar Avista S/A administradora de cartões de crédito ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; c) Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; d) Condenar CASA PIO/PC Matriz também ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.”

Confirmou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, e condenou, ainda, cada um dos Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais de forma proporcional nos termos dos arts.85, §2º, 86 e 87, caput, do CPC.

 

Inconformado, BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Recurso de Apelação (Num. 5121659 - Pág. 44/46 e Num. 5121660 - Pág. 1/11), visando a reforma da sentença, por sustentar preliminarmente, impugnação aos benefícios da justiça gratuita e falta do interesse de agir, e no mérito, que inexistiu ato ilícito, inexistindo dever de indenizar.

 

CASA PIO CALCADOS LTDA. também apresentou Recurso de Apelação (Num. 5121661 - Pág. 5/21) aduzindo a inexistência de dano moral, requerendo subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.

 

Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (Num. 5121661 - Pág. 35/45) requerendo o improvimento dos recursos.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 6293801 - Pág. 1).

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço os recursos, eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade.

 

PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Alega o primeiro apelante que a parte apelada possui condições de arcar com despesas processuais, haja vista não ter procurado a Defensoria Pública para ingressar em Juízo, e contratou advogado particular.

 

O Código de Processo Civil traz de forma clara no seu art. 99, § 4º que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

Aduz ainda o primeiro apelante a falta de interesse de agir, ante a alegada ausência de elementos fáticos ou legais para merecer provimento da tutela jurisdicional.

Sabe-se que o interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação.

Destarte, o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo, e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia.

Nesse sentido, somente consubstanciadas necessidade e utilidade, torna-se imperioso o reconhecimento do interesse da parte no ajuizamento da contenda.

No caso concreto, diante da demonstração de que ocorreu negativação do nome do apelado em virtude de contratos negam ter sido por ele efetivados, ficou evidenciado o interesse de agir para postular judicialmente a reparação dos danos morais daí decorrentes.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

O d. Magistrado julgou o feito parcialmente procedente, declarando a inexistência dos débitos e condenando a parte ré em indenização por danos morais.

 

Inicialmente, observa-se que a relação existente entre as partes é consumerista, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).

De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

A parte apelante não conseguiu demonstrar justificativa plausível para a negativação do nome do apelado, deixando de juntar eventuais contratos entabulados entre as partes que deram ensejo à inscrição.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, em virtude da anotação indevidamente lançada em nome do apelado junto ao serviço de proteção ao crédito.

 

Configurada, pois, a falha na prestação do serviço das recorrentes, estando presente o dever de indenizar, pelos danos morais ocasionados pela situação demonstrada nos autos (art. 14, CDC).

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo harmonia entre o inconformismo exposto e o conteúdo da sentença vergastada, deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade - O dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se "in re ipsa" - O arbitramento da indenização por danos morais deve se dar com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito - Constatado que o valor indenizatório estabelecido na sentença revela-se equitativo, é inviável sua redução ou majoração.

(TJ-MG - AC: 10000221630536001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)

 

Demonstrada a ocorrência da inscrição indevida do nome do apelado, não se exige a comprovação do efetivo prejuízo ou abalo moral experimentado para caraterização do dano.

Ademais, sendo objetiva a responsabilidade da Ré/Apelante (art. 14, do CDC), basta para a sua configuração a própria antijuridicidade da conduta, da qual são automaticamente presumidos os danos morais sofridos pelo consumidor cujo nome foi irregularmente inscrito nos cadastros de inadimplentes.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se razoável a fixação do valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de indenização por danos morais para cada apelante.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, rejeitando as preliminares, VOTO para NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0001138-68.2015.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO LOPES BATISTA

Publicação

22/11/2022