
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800339-51.2021.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ART. 319 DO CPC/2015. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DO AUTOR E DO RÉU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO FÍSICO INFORMADO. VIABILIDADE DA CITAÇÃO. ART. 319, PARÁGRAFO 2º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV do CPC. 2. A análise da peça inaugural revela que essa, de fato, ostenta o vício apontado pelo juízo a quo. 3. Contudo, não se pode olvidar o que reza o art. 319, §2º do CPC. 4. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 4. Apesar de não ter informado o endereço eletrônico do réu, observa-se que o autor apresentou o endereço físico, de modo que é viável sua citação. 5. Apelação provida, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Pereira de Souza em face de sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC.
Em suas razões, ID Num. 7422417, o apelante cita o art. 319, §2º do CPC, afirmando que a peça inaugural não deve ser indeferida se, a despeito da falta de dados a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Assim, requer o conhecimento do presente recurso e o integral provimento para anular a sentença vergastada, determinando-se o regular processamento da ação.
O apelado apresenta Contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (ID Num. 7422417).
Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial, ID Num. 7573478.
É o relatório.
II – VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se à extinção do processo sem resolução do mérito pelo juízo a quo, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC.
No presente caso, o juiz indeferiu a inicial diante da ausência da qualificação completa das partes nos autos, visto que não fora apresentado o endereço eletrônico do autor e do réu e não houvera justificativa para ausência de tais informações, mesmo após determinação expressa de emenda da inicial.
Verifica-se nos autos que a ora apelante apresentou emenda, todavia sem sanar o defeito apontado, o que levou ao seu indeferimento e à extinção do feito.
A análise da peça inaugural revela que essa, de fato, ostenta o vício apontado pelo juízo a quo. Contudo, não se pode olvidar o que reza o art. 319, §2º do CPC:
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
[…]
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[…]
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Com efeito, caso a inicial forneça os dados mínimos necessários para que a citação do demandado possa ser efetivada, não poderá o juiz proceder com o indeferimento. Conforme análise dos autos, apesar de não ter informado o endereço eletrônico do réu, observa-se que o autor apresentou o endereço físico, de modo que é viável sua citação. Além disso, verifica-se que, embora a parte autora não possua endereço eletrônico, foi apontado no final da exordial e-mail válido do patrono e, em sede de apelação, foi informado e-mail do réu.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 11 de outubro de 2022.
0800339-51.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/10/2022