TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800594-86.2020.8.18.0071
APELANTE: ANTONIA BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO INGRESSAR EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:
2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
3. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO BEZERRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800594-86.2020.8.18.0071), ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 7714750), o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, também do CPC, diante do descumprimento da decisão que determinou a juntada de procuração pública.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (Id. Num. 7714752). Nas razões recursais, alega que na hipótese estão presentes todos os requisitos da petição inicial (art. 319, do CPC). Sustenta que decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada e, por conseguinte, remessa dos autos ao d. juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. Num. 7714756), a instituição financeira defendeu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença atacada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 7948306).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
O recurso é tempestivo e formalmente regular .Dispensado o preparo por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
3. Matéria preliminar
Não há.
4. Do mérito
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de procuração pública.
Em relação à necessidade de procuração pública, a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na hipótese, observo que a procuração "ad judicia", apresentada junto à inicial (Id. Num. 7714723 - Pág. 1), veio assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo ao artigo 595, do Código Civil. No mesmo sentido, eis o seguinte precedente deste e. TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019).
Nesse contexto, entendo que processo não poderia ter sido extinto por falta de apresentação de procuração pública, uma vez que é possível, por instrumento particular, em contrato de prestação de serviços, que o analfabeto (não há de se falar em pessoa incapaz), poder celebrar contratos, se este for sua vontade, desde que o instrumento esteja subscrito por 2 (duas) testemunhas.
Logo, considerando que a petição inicial em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.
Insta salientar que resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018).
É o quanto basta.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina, 11/11/2022
0800594-86.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA BEZERRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/11/2022