
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817747-27.2017.8.18.0140.
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogados: Iago Couto Nery (OAB/PI nº 274.076) e outros.
APELADOS: MARCUS VINÍCIUS DO NASCIMENTO LIMA e outros.
Advogados: Leandro Cardoso Lages (OAB/PI nº 2.753) e outro.
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Incube ao apelante contestar, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIPASA TERESINA, contra Sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência Initio Litis e Inaudita Altera Partes, ajuizada por MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO LIMA e outros.
O juiz a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, a fim de: a) declarar rescindidos os contratos firmados entre as partes, por culpa exclusiva do réu, ficando desobrigados a cumprir com os demais encargos pactuados; b) condenar a parte ré à devolução da totalidade dos valores efetivamente pagos e a pagar aos autores, a título de multa invertida, 2% (dois por cento) dos referidos desembolsos; e c) fixar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id nº 5214409).
Nas suas razões recursais (id nº 5214426), o Apelante suscitou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, de acordo com a afetação do recurso repetitivo representativo de controvérsia (Controvérsia 199 do STJ).
No mérito, alegou, em suma: a) a necessidade de observância dos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé; b) a violação da Lei nº 9.514/97, diante da resilição de uma escritura particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia; e c) a ausência de atraso na entrega do empreendimento.
Subsidiariamente, requereu: a) a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos; b) o abatimento do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel dos valores a serem restituídos; c) o desconto dos valores das taxas associativas e do IPTU. Além disso, alegou a impossibilidade de inversão da cláusula penal e da incidência de juros de mora a partir da citação.
Em sede de Contrarrazões (id nº 5214433), os Apelados requereram que este recurso não fosse conhecido por ausência de dialeticidade e, no mérito, refutaram os argumentos supracitados e requereram o não provimento do recurso.
Em Decisão de id nº 5695741, a Apelação foi recebida no seu duplo efeito, conforme o art. 1.012 do CPC/2015.
Após, a Apelante requereu a suspensão do processo consoante o Tema 1.095 do STJ (petição de id nº 6708191)
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Primeiramente, impende destacar que o Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça trata da prevalência ou não do Código de Defesa do Consumidor em hipótese de rescisão do contrato de promessa e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária.
Vejamos o trecho da decisão vergastada, in litteris:
“DO ATRASO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
O instrumento contratual prevê na cláusula item 2.1.3 - E que o prazo de realização de todas as obras de implantação, infraestrutura e complementares, seriam realizadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data do Registro do Memorial de Loteamento pela serventia extrajudicial.
Pois bem, o respectivo registro ocorreu em 18/12/2014, sob a matrícula mãe nº. 128.462, Livro RG nº 02, à ficha 01, no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição.
Dessa forma, o prazo final, de acordo com o instrumento contratual firmado entre as partes, a realização da obra seria em 18/12/2016. Ocorre que até a presente data não houve a sua finalização.
O art. 475, CC, prevê a possibilidade de resolução do contrato quando houver o seu inadimplemento. No presente caso a parte ré não cumpriu com a entrega do imóvel, sendo evidente o seu atraso, haja vista que até a presente data não houve a sua conclusão.
Competiria a parte ré demonstrar que não deu causa ao pedido de rescisão contratual, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, a rescisão deverá ser operada por CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Rescisão contratual c.c devolução da quantia paga. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Atraso na conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento Parque das Flores. Culpa exclusiva das rés. Contrato que prevê prazo certo para a entrega das obras. Prorrogação do prazo com base em decreto aprovado pela Municipalidade, e prazo da Lei n. 6.766/79, que não se confunde com o convencionado entre as partes. Diante da culpa exclusiva das rés pela rescisão do contrato em virtude do atraso na entrega do lote, cabível a devolução integral das prestações pagas pelo comprador. Súmulas 2 e 3 do ETJSP e Súmula 543 do STJ. Multa contratual prevista que deve ser aplicada ante a mora das rés (cláusula 8.8). Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10079571720168260344 SP 1007957-17.2016.8.26.0344, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 25/03/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019)”. (grifo nosso)
Sendo assim, o negócio jurídico deverá ser rescindido por culpa exclusiva do réu, devendo os valores já pagos serem devolvidos de forma simples, integral, atualizada e imediata ao autor, na forma da Súmula 543, STJ.
“Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Importa mencionar o quanto é descabido o pedido da parte requerida para receber valores decorrentes de taxa de ocupação, IPTU e outros emolumentos, sendo que o imóvel sequer foi entregue.
Dessa forma, DEFIRO o pleito de rescisão contratual com a devolução integral dos valores efetivamente pagos e devidamente atualizado.”
Desta feita, como se pode observar do trecho acima o TEMA 1.095 do STJ não se aplica ao caso em análise, pois as normas consumeristas não foram utilizadas como fundamento para determinar a rescisão do contrato.
Dito isto, passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelos Apelados.
Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Extrai-se dos dispositivos transcritos que cabe ao Relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Consoante relatado, o Apelante se insurge da sentença que rescindiu os contratos firmados entre as partes, por culpa exclusiva do réu, diante do evidente atraso na entrega do imóvel.
Desse modo, ao analisar as razões recursais, constata-se que os argumentos do Apelante são as mesmos que foram arguidos em sede de Contestação (id nº 5214360), a saber: a) INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO; b) AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO/REVISÃO DO CONTRATO - BOA-FÉ OBEJETIVA DEMONSTRADA; c) AUTONOMIA DA VONTADE - LIBERDADE DE ESCOLHA - ATENÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE PATERNALISMO JURÍDICO - CONSEQUENCIAS JURÍDICO-ECONÔMICAS; d) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL; e) DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO; f) RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A IPTU; g) OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO EM CASO DE CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE VALORES; h) MULTA NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE – INVALIDADE DA INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL PLEITEADA – PREVISÃO APENAS AO ADQUIRENTE; i) TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
Tais matérias foram analisadas pelo Juiz a quo na sentença. Portanto, é evidente que o Apelante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da peça contestatória.
Diante disso, importa destacar que a impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja observado o disposto no art. 932, III, do CPC/2015.
Assim, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02. A sentença combatida encontra-se pautada, em suma, na fundamentação de que: o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; o auto de infração é nulo pela inobservância da legislação municipal ao caso concreto; existe responsabilidade da Administração pelo ato comissivo; é devida a restituição do valor peço pelas multas e taxas, bem como pagamento a título de lucros cessantes e indenização por danos morais. 03. Por outro lado, o Município apelante limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação, sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia à mesma confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, que a prova pré-constituída do direto à progressão funcional teria sido apresentada. 04. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora
(TJCE, Apelação Cível - 0047539-68.2013.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (Grifei)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão atacada. Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão impugnada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. 2. A apresentação de argumentos que não foram submetidos à análise do Juízo de Primeiro Grau importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 3. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância. 4. Agravo interno desprovido.
(TJDFT, Acórdão 1438532, 07119529420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LIMINAR. JULGAMENTO DE CONTAS. ELEIÇÃO. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Se outrora já não havia a alegada urgência, neste momento, que as eleições já ocorreram há quase dois anos, também não há como reconhecer existência de periculum in mora. A matéria em questão é complexa e que a suspensão liminar de três decisões colegiada da Câmara Municipal seria uma nítida violação ao princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º), pois deve ser excepcional a intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Teses fixadas pelo STF e precedentes do TJPI. Em virtude da dialeticidade recursal, que demanda a impugnação específica da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), o recurso não merece provimento, já que repete os termos da inicial, sem impugnar, especificamente, a decisão recorrida. Recurso de agravo conhecido, mas não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756733-69.2020.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2022) (Grifei)
Ademais, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme o parágrafo único do art. 932 do CPC e a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 / TJPI– É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isto posto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Relator
0817747-27.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuMARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO LIMA
Publicação11/10/2022