TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001619-03.2014.8.18.0032
Apelante: ANA PAULA DE CARVALHO
Advogado: Giovani Madeira Martins Moura (OAB/PI nº 6.917)
Apelado: MERCADO DO DEZ ME
Advogado: Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI nº 6.914)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA GESTANTE. PARTO PREMATURO. DISCUSSÃO EM SUPERMERCADO COM A GENITORA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da Ré e o suposto dano à Autora, não há que se falar em responsabilização civil. Sentença mantida.
2. Cabe a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA DE CARVALHO VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face de MERCADO DO DEZ ME, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por não ter vislumbrado responsabilidade civil, nos seguintes termos:
“Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANA PAULA CARVALHO VIEIRA em desfavor do MERCADÃO DO DEZ, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a demandante pleiteia o recebimento de indenizações, com fundamento em fatos e documentos trazidos com a exordial. A demandante relata que no dia 19 de julho de 2012, ela e sua genitora adentraram a loja ora demandada com o objetivo de realizar compras, oportunidade em que a mãe da demandante deixou uma sacola contendo documentos pessoais, cheques em branco, cartões de crédito, cartões de banco, um anel de prata e o valor de R$ 400,00 no guarda volumes. Quando da saída do referido estabelecimento, foram surpreendidas com o desaparecimento da sacola depositada no guarda volumes, momento em que se iniciou uma discussão entre a genitora da demandante e um funcionário da loja. Conta que com toda essa confusão, a demandante, que estava grávida de sete meses, passou mal no interior da loja, onde perdeu líquido gestacional. Acusa os funcionários da loja de não se preocuparem com a sua situação, nem lhe prestarem o socorro devido, caso em que a própria mãe da demandante tomou a iniciativa de chamar o SAMU para levá-la ao hospital, local em que recebeu os primeiros socorros. Alega, ainda, que o quadro clínico da demandada fez com que ela fosse encaminhada a cidade de Teresina no dia 19 de julho do mesmo ano, tendo ficado internada até o dia 21 de agosto, com diagnóstico de parto cesariano prematuro provocado pelo incidente constrangedor que passou na loja demandada. Diante dos fatos narrados, imputou à demandada responsabilidade pelos gastos referentes a consultas, exames, medicamentos, hospital, estadia em pensão, passagens de ônibus, táxi, dentre outras coisas, bem como pelos danos morais suportados, requerendo, ao final da ação, que lhe seja paga verba a indenizatória correspondente. (…) A pretensão autoral não pode vingar, pois a parte interessada não logrou comprovar o nexo causal existente entre a conduta da empresa e os danos supostamente experimentados pela autora quando dos acontecimentos descritos na exordial. O nexo causal, como se sabe, é um dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, além da culpa e do dano propriamente dito. Não há dúvidas que houve a discussão entre a Sra. Maria das Mercês Vieira, mãe da demandante, e um funcionário da loja demandada, motivada por um suposto furto de uma sacola pertencente à primeira. Contudo, não pude vislumbrar qualquer relação entre o mencionado fato e a enfermidade sofrida pela requerente. Todas as provas que instruem o caderno processual apontam para o fato de que a sacola desaparecida pertencia à genitora da demandante e que a primeira participou da discussão relatada, sendo essa última mera expectadora de todos os acontecimentos narrados. Também não existem provas de que o funcionário da loja dirigiu a palavra, em qualquer momento, a ora demandante, ou que cometeu abusos ou excessos quando de sua atuação, vez que não foi noticiada a ocorrência de agressões verbais partidas daquele trabalhador. Pelo contrário, a própria demandante, na inicial, conta que o funcionário tentou resolver o problema, convidando a suplicante e sua mãe a fazer um acordo para ressarcimento de parte do valor que havia na bolsa desparecida, cuja proposta foi recusada pela mãe da demandante. Além disso, a demandante reconheceu, em seu depoimento pessoal (fl. 217), que não se envolveu na discussão travada entre sua mãe e o funcionário do estabelecimento comercial demandado. Ora, a demandante sequer participou da discussão, pelo que não vejo como se poderia exigir responsabilização da empresa por este acontecimento. (…) Portanto, ausente o nexo causal entre as ações do funcionário da demanda e os danos suportados pela demandante, seja de ordem moral ou material, não vinga a pretensão indenizatória, motivo pelo qual a rejeição do pleito autoral é medida que se impõe.”
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) apesar da discussão que ocorreu no estabelecimento da Recorrida não ter sido diretamente com a Recorrente, mas sim com sua genitora, os desentendimentos levaram a Recorrente a ficar em estado clínico grave, necessitando de deslocamento imediato para Teresina; ii) conforme relato da testemunha enfermeira, “não é comum grávida perder líquido amniótico, isso só acontece quando sofre mudança no dia a dia da grávida”; iii) “devido o acontecido com a Recorrente, que foi de extrema gravidade por estar grávida, conforme ficou devidamente comprovado dentro dos autos, a mesma teve que se deslocar para Teresina — PI, daí surgiram gastos para recuperação da saúde: passagens de ônibus, alimentação, etc, e que esses gastos que foram anexados na inicial os comprovantes merece ser indenizados, com juros e correção monetária. Não há em que se falar em tentativa falha de enriquecimento ilícito, é de direito da Recorrente previsto nos termos do art. 5°, X da Constituição Federal de 1988”.
Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.
Em sede de CONTRARRAZÕES, a parte Apelada pleiteou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) configuração ou não dos danos morais e materiais.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos realizados pela Autora, por não reconhecer a existência de responsabilidade civil da Ré pelos supostos danos informados pela Recorrente.
Nas razões recursais, a parte Recorrente argumenta que lhe são devidos danos morais e materiais, pois, em decorrência de discussão entre os funcionários da Ré e a sua genitora, aquela, que se encontrava gestante, sofreu perda de líquido amniótico e teve que ser levada às pressas para Teresina, onde teve um parto prematuro provocado pela situação de dissabor.
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de nexo causal entre os danos materiais e morais alegados pela Autora e a conduta da Ré, tendo em vista que o desentendimento havido se deu entre os funcionários desta e a genitora daquela, e não propriamente com a Demandante.
Desde já, entendo que a sentença vergastada deve ser mantida, pelas razões que passo a expor.
Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, os danos materiais e morais pressupõem a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.
O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:
CC/2002
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A respeito do nexo de causalidade, convém destacar o que dispõe a doutrina sobre o tema:
“Não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. é preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele. O conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta; e o resultado. A relação causal estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano; determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. Algo assim como: se chover fica molhado. Mas o nexo causal, além desse elemento naturalístico, exige também uma avaliação jurídica pelo juiz para verificar, com precisão, a relação entre certo fato e determinado resultado. Veremos que é um processo técnico de probabilidade. O juiz tem que eliminar os fatos que foram irrelevantes para a efetivação do dano. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na ausência desses fatos, o dano ocorreria. Causa será aquela que, após este processo de expurgo, se revelar a mais idônea para produzir o resultado. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É um conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012, pp. 48-49 – grifos nossos).
No caso concreto, observa-se que não é possível estabelecer com precisão um nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da Ré e o suposto dano provocado à Autora (parto prematuro).
Isto porque, consoante decorre dos autos, a situação constrangedora provocada, em tese, pelos prepostos da demandada se deu com a genitora da Autora e não com esta própria, a qual se manteve alheia à discussão.
Com efeito, a própria Recorrente afirmou, em seu depoimento, que “não se envolveu na discussão travada entre sua mãe e o funcionário do estabelecimento comercial referido na inicial” (id. 4951076, p. 145).
Outrossim, há que se destacar que não restou comprovado que a condição clínica da Autora se deu em razão do ocorrido no estabelecimento da Ré, porquanto não houve a realização de prova pericial que indicasse a efetiva causa da prematuridade do parto.
Ressalta-se que a Autora não pleiteou a realização da prova técnica e que, in casu, o ônus da não produção recai sobre ela, tendo em vista a previsão do art. 373, I, do CPC/2015, in verbis:
CPC/2015
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, é mister frisar que a prematuridade pode ter várias causas, como destacou uma das testemunhas da Autora, que é técnica em enfermagem, a saber: “existem casos que a grávida perde liquido amniótico sem qualquer intercorrência anterior e de forma espontânea; Que por várias vezes pacientes são encaminhadas a Teresina com situações semelhantes à da demandante pelo fato de o Hospital Regional não dispor de estrutura adequada” (id. 4951076 – Pág. 148).
Mesma conclusão se retira da literatura médica:
“Apesar dos avanços tecnológico e científico, a prematuridade, ainda hoje, é um grande problema na Obstetrícia e na Neonatologia, constituindo-se em uma das causas de morbidade e mortalidade neonatal. Dados de 2003 do Ministério da Saúde apontam prevalência de recém-nascidos (RN) prematuros em nosso país de 6,4%, com alguma variação dependendo da região. Um estudo realizado em Campinas com 580 gestantes de baixo risco constatou 5,5% de parto prematuro.
O estilo de vida da gestante, como o hábito de fumar, a desnutrição, o ganho ponderal inadequado na gestação e o estresse psicológico materno são algumas causas de parto prematuro. Além disso, também estão relacionados baixo nível socioeconômico, mulheres jovens, sem companheiro, e fatores médicos, como prematuridade anterior e sangramento vaginal persistente no início da gestação.”
(BEZERRA, Lucila C. OLIVEIRA, Sonia M. Junqueira V. de; LATORRE, Maria do Rosário Dias de Oliveira. Prevalência e fatores associados à prematuridade entre gestantes submetidas à inibição de trabalho de parto prematuro. Revista Brasileira de Saúde Materno Infantil, edição de junho de 2006. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1519-38292006000200010)
Dessa maneira, não há como afirmar com precisão a presença da necessária relação de causalidade, tendo em vista que o parto prematuro pode ter sido causado por outras circunstâncias e que não há nos autos prova contundente da ligação entre a conduta e o mencionado dano.
Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência dos pedidos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Ficará suspensa, entretanto, tal obrigação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas mantenho, in totum, a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, mas determino a suspensão de tal obrigação, até o prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0001619-03.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANA PAULA DE CARVALHO VIEIRA
RéuLUCIANO DELFINO PEREIRA - ME
Publicação16/11/2022