Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800705-87.2019.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de consumidor que está impossibilidade de assinar, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo ou procurador público. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. O documento assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Portanto, haverá a participação de três pessoas estranhos ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800705-87.2019.8.18.0109 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800705-87.2019.8.18.0109

APELANTE: ANTONIA LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de consumidor que está impossibilidade de assinar, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo ou procurador público. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

2. O documento assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Portanto, haverá a participação de três pessoas estranhos ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.

3. Recurso conhecido e não provido.


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL por ANTONIA LOPES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá nos autos da Ação Anulatória de Negócio c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800705-87.2019.8.18.0109).

Na sentença atacada (id. Num. 7437999), o d. juízo de 1° grau julgou improcedente os pedidos autorais sob o fundamento de que não há nos autos qualquer elemento que torne invalido o contrato discutido.

Em suas razões recursais (id. Num. 7438006), a recorrente sustenta a necessidade de procuração pública para celebração de contrato de empréstimo com pessoa analfabeta. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 7438011), o apelado defende o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO.

Versa a questão acerca da necessidade de procuração pública para que pessoas analfabetas possam contratar serviços.

Inicialmente, quanto aos contratos realizados por pessoas analfabetas o STJ entende que “tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável” (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Ademais, conforme o Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze “o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.”.

Do exposto, nota-se que a contratação com pessoa analfabeta pode ser realizada com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas ou procuração pública. Não sendo necessário a presença dos dois requisitos de forma cumulativa.

No presente caso, constato que o contrato juntado aos autos está devidamente assinado a rogo com a presença de duas testemunhas (id. Num. 7437981).

Confirmando o exposto, cito o seguinte precedente do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.

1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.

ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.

11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800705-87.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/11/2022