
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0758161-18.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
REQUERENTE: NARA ALINE E SILVA SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA COM O MESMO OBJETO JULGADO IMPROCEDENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez julgado o recurso nas demandas em que a tutela antecipada antecedente envolve o mesmo objeto daquele, é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Pelo exposto, por superveniente perda de objeto da ação cautelar, por conseguinte, não mais subsistindo interesse jurídico pertinente a presente tutela antecipada, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro na regra contida no art. 485, inciso VI do CPC/2015.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente com Pedido de Liminar interposto por NARA ALINE E SILVA SOUSA e PRISCILA AMORIM DE SOUSA NASCIMENTO em face de ato coator do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, a fim de alterar o dia de realização da prova do Concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou permitir a entrada das sabatistas no horário específico da prova sem o isolamento prévio.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que tal medida cautelar refere-se ao Mandado de Segurança nº 0758116-14.2022.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito, sob minha relatoria.
Pois bem, verifica-se, após análise dos autos nº 0758116-14.2022.8.18.0000, que a liminar pleiteada foi negada (decisão ID 8400680 dos autos supracitado).
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez julgado o recurso nas demandas em que a tutela antecipada antecedente envolve o mesmo objeto daquele, é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
TUTELA ANTECIPADA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. Se o objeto da tutela antecipada consiste na atribuição de conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário do requerente, uma vez julgado o recurso, faz perecer o objeto da ação cautelar, que deve ser extinta, portanto, sem o julgamento do mérito.
(TRT-1 - Tutela Antecipada Antecedente: 01002327020205010000 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 03/07/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 28/07/2020)
Pelo exposto, por superveniente perda de objeto da ação cautelar, por conseguinte, não mais subsistindo interesse jurídico pertinente a presente tutela antecipada, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro na regra contida no art. 485, inciso VI do CPC/2015, ante a ausência do indispensável interesse processual do requerente, conforme fundamentação supra.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 11 de outubro de 2022.
0758161-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorNARA ALINE E SILVA SOUSA
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação23/10/2022