TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800606-02.2020.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: ANICLAUSA MARIA DE MELO LUSTOSA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. NÍTIDA IDENTIFICAÇÃO DA MODALIDADE DO CONTRATO NO INSTRUMENTO AVENÇADO. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS GERADAS. PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA NÃO REALIZADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DE NEGÓCIO BANCÁRIO DENOMINADO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800606-02.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ANICLAUSA MARIA DE MELO LUSTOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES - PI15899-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., alegando que jamais foi informado(a) que o contrato de empréstimo pactuado com o réu tratava-se de cartão de crédito consignado, bem com que os descontos realizados seriam apenas a título de pagamento do mínimo da fatura, equivalente aos juros pós-fixados. Por tais razões ingressou em juízo.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declarou nulo o contrato ora questionado e seu Termo de adesão (850691784 e 01279720), e inexistente os débitos decorrentes. Excluiu da lide o Banco Olé Bonsucesso Consignado, para constar como demandado o Banco Santander (Brasil) S/A, CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, face a fundamentação supra de incorporação. Condenou o Banco Santander (Brasil) S/A, a pagar o valor de R$ 7.768,81 (sete mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/07/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (21/02/2020), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (06/07/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Concedeu em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o fez para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos da lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitrou no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês (ID 4281027).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 4281040).
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, rejeita-se as prejudiciais de mérito suscitadas nas razões do recurso, nos termos da sentença a quo.
Inicialmente, vale ressaltar que ao caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme o § 2° do art. 3° da Lei n. 8.078/90 entende-se por fornecedor toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor. O recorrido/contratante enquadra-se como consumidor ao utilizar serviço prestado pelo recorrente na qualidade de destinatário final, conforme se depreende do art. 2° do já referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, portanto, é aplicável ao caso em comento.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não tem crédito aprovado para obtenção de empréstimo pessoal consignado.
No presente caso, verifica-se que a parte requerente labora no serviço público estadual, estando com comprometimento de sua margem consignável.
Diante dos fatos apontados, verifica-se que ao autor-recorrido somente restaria a possibilidade de obtenção de crédito através da margem suplementar referente a empréstimo realizado por meio de cartão de crédito.
Além disto, através dos documentos juntados pela ré, verifica-se que o autor assinou contrato específico de cartão de crédito, com cláusulas pertinentes, além de assinar autorização específica de desconto em folha e saques. Bem assim, efetivamente recebeu o valor do empréstimo, isto é, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e utilizou o cartão para efetuar várias compras, conforme faturas anexadas aos autos.
Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que o recorrido tinha ou deveria ter, pelo seu perfil pessoal, pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento.
5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido.
6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa.
7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população.
8. Idoso não é sinônimo de tolo.
9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.
10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada.
11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição.
12. Recurso especial provido.
(REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)
PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.IMPOSSIBILIDADE.
- É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes.
- Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito.
- Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.
- Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009)”.
Por todo o exposto, reconheço que a parte recorrida teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando, pois, a improcedência do pedido e consequente provimento do recurso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/01/2023
0800606-02.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuANICLAUSA MARIA DE MELO LUSTOSA
Publicação18/01/2023