Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010666-58.2019.8.18.0118


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. DEMORA CONCLUSÃO CADASTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010666-58.2019.8.18.0118 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010666-58.2019.8.18.0118

RECORRENTE: MARIA DUCINETE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. DEMORA CONCLUSÃO CADASTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010666-58.2019.8.18.0118
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DUCINETE AMORIM 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aduzindo a autora que é diretora do CEEPRO Francisca Trindade e que requereu junto ao banco recorrido a liberação de valores para manutenção da escola. Aduz ainda que o banco solicitou diversos documentos, o que lhe gerou diversos prejuízos, inclusive, a não liberação do crédito. Assim, requer indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (evento nº 43) que JULGOU improcedentes os pedidos da inicial, momento em extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Razões da recorrente (evento nº 48): síntese da demanda; síntese do recurso; relatório fático; fundamentos jurídicos; dos danos morais; da inversão do ônus da prova; . Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos inciais.

A parte recorrida não apresentou as contrarrazões recursais.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art.98 §5° do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0010666-58.2019.8.18.0118

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DUCINETE AMORIM

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/11/2022