TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010666-58.2019.8.18.0118
RECORRENTE: MARIA DUCINETE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. DEMORA CONCLUSÃO CADASTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010666-58.2019.8.18.0118
Origem:
RECORRENTE: MARIA DUCINETE AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aduzindo a autora que é diretora do CEEPRO Francisca Trindade e que requereu junto ao banco recorrido a liberação de valores para manutenção da escola. Aduz ainda que o banco solicitou diversos documentos, o que lhe gerou diversos prejuízos, inclusive, a não liberação do crédito. Assim, requer indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (evento nº 43) que JULGOU improcedentes os pedidos da inicial, momento em extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Razões da recorrente (evento nº 48): síntese da demanda; síntese do recurso; relatório fático; fundamentos jurídicos; dos danos morais; da inversão do ônus da prova; . Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos inciais.
A parte recorrida não apresentou as contrarrazões recursais.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art.98 §5° do CPC.
É como voto.
Teresina, 23/11/2022
0010666-58.2019.8.18.0118
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DUCINETE AMORIM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/11/2022