Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0756949-93.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0756949-93.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Abuso de Poder]
AGRAVANTE: HANS KELSEN MENDES SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Hans Kelsen Mendes Silva Assessoria e Consultoria Educacional Eireli interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, contra decisão liminar que concedeu tutela de urgência em ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra o Município de Fronteiras (ID n. 4511790).

Insurgiu-se a parte agravante contra decisão liminar que deferiu tutela de urgência “para suspender os efeitos do contrato administrativo nº. 045/2021, firmado entre o Município de Fronteiras/PI e a pessoa jurídica Hans Kelsen Mendes Silva Assessoria e Consultoria Educacional EIRELI” (ID n. 4511909).

Sustentou, em síntese, que referida decisão deve ser modificada porque o caso  trata de excepcional atividade, autorizada a inexigibilidade de licitação e que não houve a prática de qualquer ato ilegal.  Por fim, requereu suspensão e cassação da decisão recorrida (ID n. 4511790). 


É o que basta a relatar.


Passo a decidir.


Conforme mencionado, trata-se de agravo contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação de improbidade administrativa.


Antes de apreciar o mérito do recurso, no entanto, verifico que o Município de Fronteiras apresentou, perante a Presidência deste Tribunal de Justiça, pedido de Suspensão de Segurança, autuado sob n. 0757118-80.2021.8.18.0000.


E, nestes autos, em decisão de ID n. 4737035, houve deferimento do pedido, suspendendo, portanto, exatamente a decisão ora impugnada. Eis a ementa:


PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E EMPRESA PRESTADORA ASSESSORIA E CONSULTORIA SOBRE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ABRUPTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA CONFIGURADAS. PEDIDO DEFERIDO.


Neste sentido, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92, “A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.


Somente com a decisão de mérito pode haver modificação da decisão mencionada.


Além disso, o objetivo do agravante fora alcançado, por outro meio processual.


Ou seja, este recurso carece de interesse processual. Havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória impugnada, tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento, de fato, perdeu o objeto.


A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.


Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).


Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema


Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756949-93.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Detalhes

Processo

0756949-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

HANS KELSEN MENDES SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022