Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802535-91.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE GRATUITO. AUSÊNCIA DE CULPA GRAVE OU DOLO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao transporte de pessoas, o art. 736, caput, do Código Civil, preleciona que aquele feito gratuitamente não se subordina às normas do contrato de transporte. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o transportador somente responde perante o transportado, se tiver agido com dolo ou culpa grave, os quais devem ser demonstrados, consoante o enunciando da Súmula 145 da Corte da Cidadania. 2. Não obstante tenha o laudo pericial indicado que o acidente ocorreu em razão da falta de atenção do condutor do veículo, não há nenhum elemento capaz de demonstrar a atuação dolosa ou culpa grave indispensável para caracterizar o dever de indenizar, até mesmo porque no laudo indica que o condutor tinha habilitação adequada e com validade ativa para o transporte que conduzia, não havia sinais visíveis de embriaguez e nem de uso de substâncias psicoativas do condutor e tampouco consta que ele estava acima da velocidade permitida. 3. Em que pese haja a culpa do apelado, não restou comprovado que essa culpa tenha sido grave ou mesmo dolosa, porquanto o acidente ocorreu em plena noite e em uma curva, saindo o veículo da rodovia por falta de atenção do condutor, atuação essa que não se imputa como culpa grave, de modo que a apelante não fez prova constitutiva do direito alegado, conforme dicção do art. 333, I do CPC. 4. O Laudo Pericial lavrado pela autoridade policial tem natureza de ato administrativo e possui relativa presunção de veracidade, só podendo ser rechaçado com a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802535-91.2020.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802535-91.2020.8.18.0032

APELANTE: JESSICA ELANE SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA, FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS

APELADO: TRANSPORTADORA JUNIOR JULI LTDA, CLEBER DE SOUSA MONTELO

Advogado(s) do reclamado: CARINA POLIDORO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE GRATUITO. AUSÊNCIA DE CULPA GRAVE OU DOLO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Quanto ao transporte de pessoas, o art. 736, caput, do Código Civil, preleciona que aquele feito gratuitamente não se subordina às normas do contrato de transporte. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o transportador somente responde perante o transportado, se tiver agido com dolo ou culpa grave, os quais devem ser demonstrados, consoante o enunciando da Súmula 145 da Corte da Cidadania.

2. Não obstante tenha o laudo pericial indicado que o acidente ocorreu em razão da falta de atenção do condutor do veículo, não há nenhum elemento capaz de demonstrar a atuação dolosa ou culpa grave indispensável para caracterizar o dever de indenizar, até mesmo porque no laudo indica que o condutor tinha habilitação adequada e com validade ativa para o transporte que conduzia, não havia sinais visíveis de embriaguez e nem de uso de substâncias psicoativas do condutor e tampouco consta que ele estava acima da velocidade permitida.

3. Em que pese haja a culpa do apelado, não restou comprovado que essa culpa tenha sido grave ou mesmo dolosa, porquanto o acidente ocorreu em plena noite e em uma curva, saindo o veículo da rodovia por falta de atenção do condutor, atuação essa que não se imputa como culpa grave, de modo que a apelante não fez prova constitutiva do direito alegado, conforme dicção do art. 333, I do CPC.

4. O Laudo Pericial lavrado pela autoridade policial tem natureza de ato administrativo e possui relativa presunção de veracidade, só podendo ser rechaçado com a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

 



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESSICA ELANE SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS movida pela apelante em desfavor da TRANSPORTADORA JUNIOR JULI LTDA e CLEBER DE SOUSA MONTELO.

Em sentença de Id nº 7496737, proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrado julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, por entender que o fator principal do acidente, decorreu da falta de atenção do condutor, não podendo tal descuido ser interpretado como culpa grave apta a ensejar a responsabilidade pelos danos experimentados pela requerente, uma vez que a Súmula nº 145 do STJ, impõe que no transporte por cortesia, o transportador só será responsável pelos danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave, o que não se identificou no caso em exame. Condenou, a requerente, parte sucumbente na demanda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada, a requerente interpôs apelação de Id nº 7496739, na qual defendeu que o condutor do veículo agiu com negligência, diante da falta de atenção no trânsito, ocasionando o acidente que culminou na amputação de membro inferior da apelante, conduta que se enquadra em culpa grave, nos termos do art. 736 do Código Civil. Arguiu, mais, que a ação do réu configura-se como ato ilícito, uma vez que a falta de atenção no trânsito em uma curva, local este onde deveria o condutor ter mais atenção, fez com que ele perdesse o controle do veículo, saindo o automóvel da rodovia, causando o acidente, agindo, assim, com culpa grave por falta de atenção, ante o desrespeito ao art. 28 CTB, que dispõe “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Aduziu, ainda, que, no caso em exame, não há necessidade de prova de culpa grave ou dolo para o fim de responsabilização civil do condutor do veículo, na forma em que preceitua o art. 736 do Código Civil, uma vez que a culpa, em qualquer de seus graus, será o suficiente para responsabilidade civil dos apelados. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado totalmente procedente, condenando os apelados a indenizarem a apelante pelos danos morais e estéticos sofridos em razão do acidente de trânsito que lhe causou danos estéticos pertinente a amputação de uma perna e abalos de ordem moral.

Devidamente intimado, o requerido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, consoante certidão de Id nº 7496742.

O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito. (Id nº 7509979)

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas.



3 MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve error in iudicando do magistrado primevo ao proferir sentença de improcedência dos pedidos autorais referentes a indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente automobilístico, por entender que a falta de atenção do condutor não pode ser interpretado como culpa grave apta a ensejar a responsabilidade pelos danos experimentados pela requerente, por força da Súmula nº 145 do STJ.

No caso em exame, analisando os fatos relatados pela apelante e o arcabouço fático probatório extraído dos autos, verifica-se que restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade da Transportadora Júnior Juli Ltda, conduzido por Cleber de Sousa Montelo, com mais duas passageiras, uma delas a ora apelante, ambas sendo transportadas de forma gratuita.

Quanto ao transporte de pessoas, o art. 736, caput, do Código Civil, preleciona que aquele feito gratuitamente não se subordina às normas do contrato de transporte. Transcrevo.

 

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

 

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o transportador somente responde perante o transportado, se tiver agido com dolo ou culpa grave, os quais devem ser demonstrados, consoante o enunciando da Súmula 145 da Corte da Cidadania. Vejamos.

 

Súmula 145, do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

 

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.



Código Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Constituição Federal

Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Assim, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.

Na esteira da legislação civil e sumular acima indicada, as normas do contrato de transporte não se aplica àquele feito de forma gratuita, por cortesia e amizade, por se tratar de responsabilidade subjetiva, de maneira que o apelado só será responsabilizado civilmente pelos danos causados à apelante se ficar comprovada a sua culpa, no entanto, o elemento culpa é mais específico, uma vez que somente a atuação com o dolo ou culpa grave ensejará a reparação civil.

Feitas as considerações acima e analisando o caso em exame, percebe-se do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que houve a ocorrência de acidente em via terrestre, em 09/09/2019, por volta das 23h30min, no km 428 da BR-407, em Geminiano-PI, em que o condutor do caminhão de carga IBIPORA SR3E FRIG, perdeu o controle do veículo, saiu da rodovia e capotou lateralmente, deixando ele e as passageiras com lesões.

Observa-se que no referido boletim atesta-se queconforme constatações em levantamento de local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi a falta de atenção do condutor do V1”.

Cabe dizer também que, consta nos autos acervo probatório indicando que por força do acidente de trânsito a apelante sofreu lesões em membros inferiores que culminaram na amputação de sua perna direita.

Destarte, apesar de ser incontroverso que em decorrência do acidente de trânsito a apelante sofreu danos físicos, incumbe à apelante o ônus de comprovar a conduta dolosa ou a culpa grave do  transportador, ora apelado, que lhe deu carona por cortesia, para que seja ele responsabilizado pelos prejuízos resultantes do acidente de trânsito.

Assim, não obstante tenha o laudo pericial indicado que o acidente ocorreu em razão da falta de atenção do condutor do veículo, não há nenhum elemento capaz de demonstrar a atuação dolosa ou culpa grave indispensável para caracterizar o dever de indenizar, até mesmo porque no laudo indica que o condutor tinha habilitação adequada e com validade ativa para o transporte que conduzia, não havia sinais visíveis de embriaguez e nem de uso de substâncias psicoativas do condutor e tampouco consta que ele estava acima da velocidade permitida.

Neste contexto fático probatório, em que pese haja a culpa do apelado, não restou comprovado que essa culpa tenha sido grave ou mesmo dolosa, porquanto o acidente ocorreu em plena noite e em uma curva, saindo o veículo da rodovia por falta de atenção do condutor, atuação essa que não se imputa como culpa grave, de modo que a apelante não fez prova constitutiva do direito alegado, conforme dicção do art. 333, I do CPC.

Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados.



APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CAPOTAMENTO DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – RECURSO DAS AUTORAS – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO – TRANSPORTE DESINTERESSADO DE SIMPLES CORTESIA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE POR PARTE DO CONDUTOR, PROVA QUE NÃO FOI FEITA – SÚMULA 145 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00027066120198160068 Chopinzinho 0002706-61.2019.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 06/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) - negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE GRATUITO (CARONA). AUSÊNCIA DE CULPA GRAVE OU DOLO (ARTIGO 333, II, CPC). NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Na esteira do artigo 392 do Código Civil e da súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, no transporte gratuito o transportador apenas se responsabilizará pelos danos causados ao transportado (carona) se demonstrada culpa grave ou dolo do condutor do veículo. Não logrado êxito o apelante em comprovar tais circunstâncias (artigo 333, I, Código de Processo Civil) afasta-se o dever indenizatório. II - Apelo conhecido e desprovido. III - Honorários advocatícios majorados. (TJ-GO – Apelação Cível: 05071426820178090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 26/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/02/2021) - negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO EM UM POSTE. TRANSPORTE DE CORTESIA. SÚMULA 145 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA GRAVE. DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Caso concreto em que não pairam dúvidas de ter se tratado de um transporte de cortesia, atraindo a incidência da Súmula n. 145 do Superior Tribunal de Justiça (No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave). Assim, para fins de responsabilização do requerido, se fazia necessária a prova do seu dolo ou culpa grave para a ocorrência do acidente, a qual não sobreveio aos autos. Malgrado seja certa a participação de Alexsandro no acidente, pois era ele que se encontrava na condução do veículo, não há provas concretas de que estivesse trafegando com excesso de velocidade, em estado de embriaguez ou cometendo alguma outra imprudência passível de evidenciar a gravidade de sua conduta, por isso sendo inviável a sua responsabilização. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073980146, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/04/2018). (TJ-RS - AC: 70073980146 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 19/04/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018) - negritei



Ademais, é válido ressaltar que o Laudo Pericial lavrado pela autoridade policial tem natureza de ato administrativo e possui relativa presunção de veracidade, só podendo ser rechaçado com a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido.



RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FAVORECE TESE DO RECORRIDO. TESTEMUNHA QUE APRESENTA VERSÃO CONDIZENTE COM AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. INCERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE UM ENVOLVIDOS NO SINISTRO OU DE CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71006618102, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006618102 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017). Negritei.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO SINISTRO. INVIABILIDADE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. ABALROAMENTO LATERAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NÃO ILIDIDA PELAS RÉS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Age com imprudência o condutor que invade a pista contrária e colide na lateral de veículo que estava na outra mão de direção. O Boletim de Ocorrência, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que contem as declarações de ambos os condutores, possui presunção iuris tantum e deve ser ilidido pela outra parte, para comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120192692 Santa Cecília 2012.019269-2, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 20/06/2013, Segunda Câmara de Direito Civil). - negritei.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS. RESPONSABILIZAÇÃO PELO SINISTRO. INOBSERVÂNCIA DAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. SEGURO. RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DOS RISCOS CONTRATADOS. PAGAMENTO DA PENSÃO DE UMA SÓ VEZ. DEFLAÇÃO. MATÉRIA RELACIONADA À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. O boletim de ocorrência de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal é documento oficial que goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para a comprovação das circunstâncias fáticas do evento, mormente quando inexistir nos autos elementos probatórios aptos a elidi-lo. 2. A seguradora, mesmo no caso de condenação solidária com o responsável pelo acidente, só se obriga pela cobertura dos riscos expressamente previstos e até o limite dos valores constante da apólice do seguro. 3. O valor da pensão a ser pago de uma só vez, será objeto de liquidação de sentença, ocasião que se observará os índices negativos de correção monetária, como fator de deflação, a ser considerados no cálculo de atualização de débito apurado. 4. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 03604731220148090049, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/08/2019). -negritei



APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ASSINADO POR AUTORIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR. DOCUMENTO NÃO REFUTADO PELO APELADO. APLICAÇÃO DO ART. 333, II DO CPC. PRECLUSÃO. O boletim de ocorrência tem veracidade relativa e é prova suficiente para apontar a culpabilidade do responsável pelo acidente. Se os fatos não ocorreram da forma lá descrita, cabe ao Réu/Apelado a desconstituição da força probante do documento, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00794617719988050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2016). negritei



EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA QUE CAUSA O CAPOTAMENTO DO VEÍCULO DA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE RETIFICA BOLETIM DE OCORRÊNCIA. BO RETIFICADO QUE CORROBORA NARRATIVA DA RÉ. DEMAIS PROVAS QUE AFASTAM A VERACIDADE DA NARRATIVA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA RECONHECIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028650620208160056 Cambé 0002865-06.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022). -negritei



 

Do exposto, impõe-se concluir que a apelação interposta não merece ser provida, devendo ser mantida a sentença recorrida, pois em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.



4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator




 

 

Detalhes

Processo

0802535-91.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JESSICA ELANE SANTOS OLIVEIRA

Réu

TRANSPORTADORA JUNIOR JULI LTDA

Publicação

17/10/2022