Decisão Terminativa de 2º Grau

Interdito Proibitório 0761752-22.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


PROCESSO Nº: 0761752-22.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Interdito Proibitório ]
AGRAVANTE: PEDRO MENDES
AGRAVADO: OLAVO FONSECA GUERRA


DECISÃO MONOCRÁTICA


Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico revela que, durante o trâmite do processo, sobreveio nova decisão do juiz a quo prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto. 


DECISÃO MONOCRÁTICA



I – Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, Interposto por PEDRO MENDES,  já processualmente qualificados nos autos do Interdito proibitório (Proc. n° 0801489-03.2021.8.18.0042), movido pelo agravado, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Bom Jesus -PI, que entendeu por não estar provado nos autos, no presente momento, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, notadamente a posse justa e de boa fé do autor, bem como  a ameaça de turbação/esbulho conforme previsão do artigo 561 CPC.

Em petição, ID 6866852, os agravantes informam que em Audiência de Justificação Prévia restou deferida a tutela de urgência, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto.

É o relatório.

II – Fundamentação

Eminentes Pares, elenco que, como dito no relatório, o presente recurso é oriundo de um Interdito proibitório (Proc. n° 0801489-03.2021.8.18.0042), ajuizada pelo PEDRO MENDES, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Bom Jesus -PI, que entendeu por não estar provado nos autos, no presente momento, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, notadamente a posse justa e de boa fé do autor, bem como  a ameaça de turbação/esbulho conforme previsão do artigo 561 CPC.

O presente objeto encontra-se prejudicado, já que o juízo de piso proferiu nova decisão interlocutória, sendo que é sabido que as decisões interlocutórias são proferidas no curso processual, logo a superveniência de uma nova decisão, conforme se extrai em consulta ao Sistema Themis Web deste Egregio Tribunal de Justiça, nesses termos, prejudicado a análise do presente instrumental, manejado de uma decisão interlocutória, tal que foi objeto de nova apreciação na decisão do dia 23/02/2022, na Audiência de Justificação, conclusivo assim a patente perda de objeto do presente instrumental. O juiz a quo julgou a liminar na Audiência de Justificação, nesses termos: 

“Face o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 560 do CPC, DEFIRO A LIMINAR POSSESSÓRIA pleiteada por PEDRO MENDES, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do autor na posse do imóvel descrito na inicial em face de condutas do réu. Intime-se a ré para abster-se de novo ingresso no imóvel ou perturbação da posse da parte autora no imóvel rural em referência, sob pena de pagamento de multa diária de de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento e para eventual nova turbação ou esbulho até o limite de 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas. Poderá o Oficial de Justiça requisitar a força pública necessária à sua efetivação, observando as cautelas legais. Fica desde já a parte promovida Citada para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Decorrido o prazo, determino a intimação da parte autora para se manifestar em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.” (grifo nosso)

Nestes termos, havendo a análise da matéria objeto de discussão no presente instrumental, torna-se prejudicada análise do presente instrumental. 

Assim, deve o presente recurso ser julgado prejudicado pela perda do objeto, já que esvaziou o seu objeto. 

Transcrevo abaixo decisão nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAS DO PAI À FILHA. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA POR POSTERIOR DELIBERAÇÃO. PERDA DE OBJETO. A inconformidade deduzida pela agravante se refere à visitação do pai à filha menor em todos os finais de semana, objetivando a recorrente que ocorram em finais de semanas alternados. Posteriormente foi proferida decisão estabelecendo visitas em finais de semanas alternados. Assim, os termos da nova deliberação retiram o objeto do presente agravo de instrumento. NEGADO SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento N° 70066738337, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/01/2016) 


Destarte, sobreveio nova decisão do juiz a quo, ação de onde se originou a decisão ora agravada, induz à perda do objeto do presente instrumental, visto que a decisão agravada resta prejudicada com o proferimento de um novo decisum no processo de origem. 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

Intime-se. Publique-se e cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José James Gomes Pereira


 Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761752-22.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Detalhes

Processo

0761752-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interdito Proibitório

Autor

PEDRO MENDES

Réu

OLAVO FONSECA GUERRA

Publicação

13/10/2022