Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800428-19.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800428-19.2021.8.18.0039 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800428-19.2021.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

 

RECORRIDO: JOSE LUIZ PEREIRA CORREIA, MATHEUS AGUIAR LAGES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800428-19.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RECORRIDO: JOSE LUIZ PEREIRA CORREIA, MATHEUS AGUIAR LAGES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas referente a “tarifas pacotes de serviço”. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID. N° 5466966) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados pelo autor, excluídos aqueles alcançados pela prescrição (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), mas julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos reclamados, o não cabimento de restituição dobrada do indébito (ID. N° 5466975).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 21,20 (vinte um reais e vinte centavos), decorrente de “TARIFA PACOTES DE SERVIÇO”.

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus re­­cai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não é juntou contrato da abertura da conta.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de duas parcelas referente às tarifas reclamadas, uma de R$ 21,20 no mês de JANEIRO DE 2021, de forma que somente tal desconto deve ser restituído.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de minorar a obrigação de restituição dobrada do indébito para o montante, já dobrado, de R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

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Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0800428-19.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE LUIZ PEREIRA CORREIA

Publicação

22/11/2022