
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0754792-50.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Prova Prática-Sentença]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE VERA MENDES
REQUERIDO: ALEX SANDRO LUIS DE SOUSA VIEIRA
EMENTA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO.
1) Trata-se de Pedido de Suspensão de Apelação interposto em face da decisão que recebeu o Recurso de Apelação em Mandado de Segurança somente no efeito devolutivo.
2) A decisão do Recurso de Apelação que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente Pedido de Suspensão de Apelação, ante a evidente perda do objeto.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, que o MUNICÍPIO DE VERA MENDES/PI interpõe em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800113-40.2021.8.18.0055, onde foi determinando a nomeação do Impetrante no cargo de motorista da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento da cidade de Vera Mendes/PI, referente ao concurso público regido pelo Edital n° 01/2020.
Aduz o Requerente que:
“Na origem, o impetrante Alex Sandro Luis de Sousa Vieira ajuizou Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência apontando suposto ato abusivo e ilegal na negativa do pedido administrativo pela apresentação intempestiva da documentação necessária de convocação para nomeação ao cargo e posse em concurso público, assim como ofensa ao princípio da publicidade.
Na espécie, o ente federativo, interpôs recurso de apelação em face da decisão de primeiro grau que concedeu a segurança ao impetrante, determinando ao município que procedesse com a nomeação do impetrante ao cargo de motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento da cidade de Vera Mendes-PI (Mandado de Segurança nº 0800113-40.2021.8.18.0055).
Adiante, o recurso de apelação foi recebido somente no efeito devolutivo (id. 4690088 - Mandado de Segurança nº 0800113-40.2021.8.18.0055).
Dessa forma, o ente federativo apresentou pedido de efeito suspensivo do recurso de apelação, nos presentes autos. Argumentou, em síntese, que se trata de decisão equivocada do juízo de primeiro grau e, portanto, requerer a concessão de efeito suspensivo ao susodito recurso de apelação em mandado de segurança (id. 4115482).
Ausente as contrarrazões e decisão liminar indeferida (id. 4122567).
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, consoante sumário relatório de pedido de efeito suspensivo do recurso de apelação interposto em face da decisão que recebeu o recurso de apelação em mandado de segurança somente no efeito devolutivo.
Ocorre que, o recurso de apelação no Mandado de Segurança nº 0800113-40.2021.8.18.0055 acabou sendo julgado em 21 de fevereiro de 2022, conforme disposto no id. 6309318 dos autos do Mandado de Segurança nº 0800113-40.2021.8.18.0055.
Desta feita, a decisão terminativa de mérito torna prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado a presente demanda pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
0754792-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE VERA MENDES
RéuALEX SANDRO LUIS DE SOUSA VIEIRA
Publicação03/11/2022