TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752871-90.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPACHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação do Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
II- Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência , contudo, o Agravante quedou-se inerte motivando o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça.
III- In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita.
IV- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752871-90.2020.8.18.0000.
Agravante: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA COSTA.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344).
Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NLP I.
Advogado: Relação processual não angularizada.
Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO ADRIANO DA SILVA COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA (proc. Nº 0812563-22.2019.8.18.0140), proposta contra o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NLP I.
Na decisão recorrida (id 9638300 – processo 1º grau), o Juiz a quo determinou que o Agravante efetuasse o pagamento das custas e despesas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas suas razões recursais (id 1702057), o Agravante, em suma, alega que afirmou, expressamente, na exordial da Ação que “não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia – custos com água e luz, trata-se de chefe de família que sustenta as despesas de toda a família.”.
Requer o conhecimento do recurso, bem como a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de que seja reformada a decisão agravada para conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, a fim de que ocorra o imediato processamento da ação na origem, e, no mérito, que seja ratificada a tutela antecipada, confirmando-se a concessão da gratuidade da Justiça.
Em juízo de cognição sumária, indeferi o pedido de concessão de efeito ativo para suspender a eficácia da decisão agravada (id 1763416).
O Agravado deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id 1763416, razão por que reitero o conhecimento deste AI.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação do Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id 9638300 – processo 1º grau).
No caso sub examem, o Agravante manifesta inconformidade pela decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, arguindo que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, na medida em que está sendo compelido ao pagamento das custas iniciais e despesas processuais, em que a não realização poderá ensejar o cancelamento da distribuição, obstando, com isso, o acesso ao Poder Judiciário.
Esquadrinhando-se os autos, notadamente a petição inicial e os documentos que instruem o feito de origem, averigua-se que foi encartado pedido de gratuidade de Justiça, por meio de declaração de insuficiência econômica, assim como documentos pessoais e relacionados ao mérito da Ação de origem.
Dos parcos documentos anexados à exordial do feito de origem, infere-se que o Agravante não se desincumbiu, ab initio, de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que representa verdadeiro obstáculo para alcançar a Justiça.
Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do “preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Como se vê, o §2º, da norma supracitada, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência financeira (id 6876949 - processo de 1º grau), contudo, o Agravante, na sua manifestação, quedou-se inerte quanto ao dever de produzir as provas da sua hipossuficiência, motivando o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça (id 9638300 - processo de 1º grau), .
Nesse ínterim, inexiste ilegalidade no ato judicial que exige a comprovação de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO NÃO APRESENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo juízo, bem como não sendo prestada a necessária justificativa para o descumprimento, é de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, porquanto não configurada a hipossuficiência. Faculdade do juízo de exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, porquanto relativa a presunção. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ, AI nº. 0081314-02.2019.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUSA, julgamento: 28/01/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ADVOGADO – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Quando a profissão da parte indica situação financeira confortável, como nos casos em que o benefício é pleiteado por advogado, deve ser invertida a presunção quanto à condição para pagamento de custas, despesas processuais e/ou honorários. Se a parte, apesar de intimada, não colabora para demonstração de sua situação econômico-financeira, deve ser mantido indeferimento de gratuidade judiciária, ainda mais quando há nos autos elementos indicando sinais de riqueza. (TJ-MG - AC: 10607170011334001 MG, Relator: JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019).”
“AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de o Juiz determinar produção de prova sobre a condição financeira da parte que postula a gratuidade “judiciária caso existam elementos capazes de fazer presumir não se tratar de pessoa pobre. Não cumprido o determinado pelo Magistrado, o indeferimento do benefício se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJMG, AI. nº. 1.0470.14.012328-7/002, 13ª CACIV, Relator: JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA, julgamento: 16/04/2015).”
Com efeito, não se afasta o reconhecimento de que a declaração de miserabilidade possui presunção iuris tantum de veracidade, contudo, quando detectada suposta ausência dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, cumpre ao Magistrado exigir a comprovação da alegação de pobreza da parte pretendente do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §2º, do CPC.
In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por último, infere-se dos autos de origem que o Agravante se limitou a declarar o seu estado de pobreza na exordial, não apresentando nenhum documento que corrobore com a hipossuficiência financeira alegada, restando imperioso reconhecer a manutenção da decisão, especialmente ao considerar que instado a fazê-lo, por ordem judicial, recusou-se ou quedou-se inerte, uma vez que apenas reiterou a juntada da declaração de hipossuficiência.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/11/2022
0752871-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO ADRIANO DA SILVA COSTA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação11/11/2022