TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CRIMINAL N. 0754528-96.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
AGRAVADO: Brucce Lucas Ferreira Soares
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPECIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DO ERGÁSTULO PREVENTIVO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente agravo interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida por este Relator nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0761832-83.2021.8.18.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso sem sentido estrito interposto pelo ora recorrente nos autos da ação penal n. 0826445-80.2021.8.18.0140.
Na origem, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina revogou a prisão preventiva decretada em desfavor de BRUCCE LUCAS FERREIRA SOARES, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, em decisão datada de 06/12/2021 (autos n. 0826445-80.2021.8.18.0140).
O Ministério Público então interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de revogação da prisão preventiva do acusado, cuja autuação deu-se em 17/12/2021.
Concomitantemente, o parquet ajuizou Cautelar Inominada Criminal perante o Tribunal de Justiça com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto no primeiro grau (autos n. 0761832-83.2021.8.18.0000).
Em decisão datada de 06/02/2022, neguei a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Foram então opostos Embargos de Declaração pelo MP, os quais foram rejeitados, ante a ausência de omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público interpôs então o presente agravo interno, aduzindo, em síntese: que existem motivos de sustentação para a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, configurada na garantia de ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando ainda que se encontram presentes fortes e significativos indícios da materialidade e autoria do delito; que Em relação à fumaça do bom direito, os requisitos que impõe a necessidade de prisão preventiva estão largamente demonstrados. Há, nos autos, além de uma série de depoimentos e laudo pericial (que, por si só, já seriam suficientes para demonstrar a autoria e materialidade delitiva), mídia digital que mostra, com detalhes, os crimes ora mencionados, bem como alta nocividade do recorrido; Em relação ao periculum libertatis, não restam dúvidas que ainda se encontra presente, haja vista que, em depoimento, a vítima deixa claro o temor pela sua vida, já que o réu sempre apresentou comportamento agressivo em relação a ela e sua família. Ademais, no que diz respeito ao cabimento, é evidente que se trata de uma situação que compromete a ordem pública (art. 312, CPP), já que a vida da vítima e de seus familiares se encontra em risco com a liberdade do recorrido.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo, o agravado quedou-se inerte.
É o necessário relatório.
VOTO
Atendido os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como se sabe, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
As medidas cautelares de natureza pessoal, por sua vez, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Independentemente da medida eleita pelo juiz (prisão cautelar ou medidas cautelares diversas da prisão), deverão ser observados os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que, inclusive, devem ser atuais.
Pois bem. No caso em apreço, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao RESE interposto pelo parquet, cujo objetivo imediato era sustar a decisão que revogou a prisão preventiva do agravado, sob os seguintes fundamentos:
“... verifico que o restabelecimento da segregação cautelar requerida não se faz necessária, ao menos neste momento, para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP.
Com efeito, os elementos arrolados pelo juiz a quo, que são concretos e estão demonstrados nos autos, constituem evidências de que a imposição de medidas cautelares se mostram adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Destaca-se, por oportuno, que a decisão ora combatida foi proferida em 09/12/2021, portanto, há quase dois meses, e que não há nos autos da ação penal notícia de descumprimento das medidas então estabelecidas”.
Examinando uma vez mais o presente caso, entendo que a decisão não merece reparos, sobretudo porque o pleito de prisão de preventiva se fundamenta em fatos não contemporâneos, uma vez que a prática do ilícito imputado ao réu deu-se em 01/08/2021.
Nesse contexto, julgo que a carência de atualidade, por si só, é motivo suficiente para o indeferimento do ergástulo preventivo, pois "a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2015)" (RHC n. 106.817/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1°/4/2019).
Acerca do tema, confira-se o escólio de Renato Brasileiro de Lima[1]:
“... é de todo relevante destacar que, para fins de decretação de qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis). Por isso, em caso concreto em que o acusado teria sido intimado acerca de medidas protetivas de urgência no dia 12 de agosto de 2014, sendo registrado no dia seguinte um boletim de ocorrência narrando fatos consistentes em ameaça de morte a sua ex-companheira, mas cuja
prisão foi decretada quase um ano depois, no dia 30 de junho de 2015, sem nenhuma referência a outro evento ocorrido nesse intervalo, concluiu a 6ª Turma do STJ que a medida em questão não guardaria atualidade e contemporaneidade com os fatos que a justificaram, descaracterizando, assim, o periculum libertatis, daí por que deliberou pela revogação da preventiva”. (destaques no original)
Outro não é o entendimento da Corte da Cidadania:
“Na espécie, não se verifica a necessária contemporaneidade entre os fatos imputados (acontecidos ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) e o decreto de prisão preventiva (proferido em 28/5/2019). Como é cediço, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade. (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019)” (HC 524.971/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019).
Desta forma, em não existindo informes acerca de descumprimentos das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de primeiro grau ou mesmo da prática de novos ilícitos pelo agravado, entendo que não se verifica a necessidade atual de se impor a segregação cautelar, pelo que mantenho a decisão de indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao RESE.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente agravo interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 – p. 944.
Teresina, 10/11/2022
0754528-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuBRUCCE LUCAS FERREIRA SOARES
Publicação10/11/2022