Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800582-49.2021.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800582-49.2021.8.18.0132 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800582-49.2021.8.18.0132

RECORRENTE: JANUARIO DIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS, EDNILSON ANTONIO DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800582-49.2021.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: JANUARIO DIAS DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDNILSON ANTONIO DE SOUSA - SP380687-A, MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença (ID 8171116) que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

Por essas razões, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, para:

1) ANULAR os contratos de empréstimo pessoal nº 430.144.394, 430.144.502, 430.144.805, 430.145.143 e 430.145.439, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor, que sejam a ele referentes;

2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (artigo 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ);

3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (artigo 398 do CC e Súmula 362 do STJ).

 

 

Razões do recorrente (id 8171124), alegando, em suma: do escorço da demanda; da regularidade da contratação; da necessidade da exclusão da condenação em danos morais; do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Verba excessiva; da necessidade de exclusão dos danos materiais; do valor liberado em favor da parte autora – necessidade de restituição. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contratos de empréstimo, teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato com informação dos descontos.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

No caso, verifico que a instituição financeira recorrente, embora tenha juntado os instrumentos contratuais (ID 8170955), não comprovou a transferência do pagamento dos referidos empréstimos, uma vez que não se verificou nenhum comprovante da transação bancária nos autos. Embora o banco tenha juntado “prints de tela” do sistema interno, a referida documentação não comprova cabalmente a transferência dos valores.

Portanto, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, estando ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, devem ser declaradas nulas as avenças.

Este é entendimento sumulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, devem ser declarados inexistentes os negócios jurídicos e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte recorrida.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/11/2022

Detalhes

Processo

0800582-49.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JANUARIO DIAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/11/2022