
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758999-58.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIANO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. DO RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI nos autos do Cumprimento de Sentença - Proc. nº 0000524-49.2014.8.18.0092, ajuizada por MARIANO BATISTA DE OLIVEIRA, ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 8750983 - Pág. 135 - 1360), o d. juízo de 1º grau, reconheceu a flagrante intempestividade da impugnação apresentada (sob a forma de “contestação”) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença por entender que este depende apenas de cálculos aritméticos para a apuração do valor (art. 509, §2º, CPC).
Em suas razões recursais (Num. 8750981), o Banco do Brasil S/A., ora agravante, afirma a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que, a sentença coletiva proferida pelos Juízos da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF e 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, não beneficiam os poupadores com contas fora do Distrito Federal e de São Paulo/SP, tal como pretende o agravado. Aduz a prescrição da execução, bem como que, tratando-se de sentença ilíquida deve ser liquidada pelo procedimento comum. Afirma a incidência dos juros moratórios a contar da citação no cumprimento de sentença, a inaplicabilidade de juros remuneratórios e a prescrição quinquenal destes, a utilização dos índices da caderneta de poupança para atualização do débito e a necessidade de perícia contábil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Documentos juntados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta.
II. FUNDAMENTO
Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)
Examinando os termos da petição recursal (Num. 7307953), verifica-se claramente que o banco agravante/recorrente não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a reconhecer a intempestividade da impugnação apresentada e determinar prosseguimento do cumprimento de sentença. Ou seja, o agravante não observou o disposto no art. 1.016, III do CPC:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. – Grifei.
Conforme decisão agravada (Num. 8750983 - Pág. 135 - 1360), o d. juízo de 1º grau, reconheceu a flagrante intempestividade da impugnação apresentada (sob a forma de “contestação”) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, por entender que este depende apenas de cálculos aritméticos para a apuração do valor (art. 509, §2º, CPC). No entanto, ao apresentar o recurso de agravo de instrumento, o banco recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Para melhor compreensão, transcrevo trecho da decisão agravada:
Compulsando-se os autos, verifico que o banco fora intimado para adimplir a execução, com o fito de evitar a penhora online, todavia, apresentou verdadeira impugnação ao cumprimento, sob a nomenclatura de contestação (Id nº 23834705).
Nesse sentido, além de as questões ali aventadas já terem sido analisadas pelo juízo no momento do despacho inicial (Id nº 12839487 - Pág. 50), decorreu o prazo para impugnação, conforme o despacho exarado no ano de 2015 (Id nº 12839487 - Pág. 59), pois há certidão dos autos de que o executado foi citado em 10.02.2015 e, sendo, o prazo de 15 (quinze) dias, não apresentou Impugnação (Id nº 12839487 - Pág. 54).
Sendo assim, diante do teor da manifestação reconheço a intempestividade da flagrante Impugnação apresentada em Id nº 23834705, sob a forma de contestação, em data de 31.01.2022.
(…)
Nesse sentido, é de praxe o prosseguimento do cumprimento, que, como dito, depende de meros cálculos aritméticos para a apuração do valor (art. 509, §2º, CPC).
Desse modo, uma vez deferida a penhora online e não paga a dívida, após novamente ter sido oportunizada ao banco executado, INTIME-SE a Exequente, por meio de seu patrono, a fim de que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), observando-se os limites da condenação imposta e o disposto no artigo 523, 1º, CPC, dando o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. (Num. 8750983 - Pág. 135 - 136) – Grifos no original.
Ou seja, a instituição financeira recorrente não esclarece as razões do desacerto da decisão ao considerar a impugnação ao cumprimento de sentença flagrantemente intempestiva e determinar o prosseguimento do feito, cingindo-se a alegar questões atinentes ao mérito da demanda originária, e portanto, alheias à decisão recorrida.
O recurso de agravo de instrumento, não guarda, desta forma, relação com a decisão atacada, posto que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC e art. 1.016, III, CPC). Portanto, não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso interposto, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).
No mesmo sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, são insuficientes para o cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada (AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no REsp 1860350/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp 1928180/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AGT: 07521062220208180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifei.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR COM FUNDAMENTO NA CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III e ART. 1.022, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O decisum agravado deferiu o pedido de suspensão de liminar sob o entendimento de que a decisão que determina o fornecimento de energia elétrica sem o devido pagamento pelo consumo, resultando em débito exorbitante, provoca evidente lesão à ordem e economia públicas. 2. O agravante não questiona o reconhecimento da lesão à ordem e economia públicas, cingindo-se a alegar questões de mérito, cuja análise é incabível na via do pedido suspensivo. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III e art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Agravo não conhecido. (TJ-PI - AGV: 00119390920178180000 PI, Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 06/08/2018, Presidência) – Grifei.
Destaco que, que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe ao recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pelo agravante.
Ressalte-se, ainda, que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte recorrente/agravante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). Colho, para tanto, julgado do STF a respeito do tema:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829) – Grifei.
O mesmo raciocínio é fixado na Súmula nº 14 deste TJPI, segundo a qual: “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III do CPC).
Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0758999-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIANO BATISTA DE OLIVEIRA
Publicação13/10/2022