TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-46.2017.8.18.0081
ORIGEM:TERESINA/8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PI 2934) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE ASSINANTE A ROGO. AFRONTA AO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte autora/apelante declarado que não contratou nem recebeu o valor do alegado contrato e, considerando, ainda, que restou ausente a comprovação das formalidades legais para a contratação com pessoal não alfabetizada, bem como a prova eficaz da transferência deste suposto valor, necessário se faz declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(ID Nº 623840) interposta por ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-46.2017.8.18.0081) tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID nº 623840).
Em suas razões a apelante pugna pela reforma da sentença recorrida alegando que o contrato deve ser considerado nulo, uma vez que, ausente os requisitos estabelecidos na legislação para contratar com pessoa não alfabetizada, em especial a assinatura de uma assinante a rogo, nos termos do art. 595, do Código Civil. Aduz, ainda, que o documento acostado pelo Banco como comprovante de pagamento do suposto contrato, não deve ser aceito como prova, pois trata-se apenas de “liberação da operação”, de valor diverso ao discutido. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Nas contrarrazões (ID nº 530748), a parte ré/apelada refuta as alegações recursais, alegando que o contrato em comento trata-se de um refinanciamento e foi entabulado de maneira legal, não havendo que se falar em restituição em dobro, dano moral ou nulidade do contrato.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 626299).
Com vista dos autos, o Ministério Público Superior apresentou manifestação sem emitir parecer de mérito por entender ausente o interesse público a justifica a intervenção ministerial (ID nº 782269) .É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
Não há preliminares para apreciação.
2. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização de empréstimo no valor de R$ 5.634,56 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) referente ao Contrato nº 0008077737930 em nome do apelante, sem a sua anuência, tendo sido descontadas, indevidamente, de seu benefício previdenciário, várias parcelas no valor de R$ 170,22 (cento e setenta reais e vinte dois centavos) conforme se infere do histórico de consignações juntado pelo autor/apelante junto ao ID n° 623840 - pág. 28).
Com a contestação, o Banco alega que houve formalização legal do contrato e agiu dentro do exercício regular de um direito seu, contudo, não juntou aos autos a comprovação eficaz do depósito do valor supostamente contratado, uma vez que o print de tela de computador, com os dados de uma “informação da liberação de pagamento”, inserido no corpo da contestação (ID Nº 623840 – pag. 102), não é eficaz para este fim. Não comprova a transferência do valor do contrato ora discutido, em especial, quando o valor do alegado comprovante é diverso do valor discutido.
A parte ré alega que o contrato em comento trata-se de uma sequência de refinanciamentos formulados de maneira regular, sem, contudo, colacionar aos autos estes alegados contratos.
Ademais, no contrato acostado pela parte apelada (ID nº 623840- pág. 113), com a indicação do valor discutido, apesar de constar a assinatura de duas testemunhas, não consta um assinante a rogo.
Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 595, do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Cumpre ressaltar que, assinar a rogo é ter no documento onde o analfabeto colocou sua impressão digital, o nome e documento de outra pessoa, que assinará em seu próprio nome, ou seja, que conste no contrato que alguém está assinando, por ordem do contratante, na presença de duas testemunhas, o que não restou ausente no contrato juntado pelo apelante.
Desta forma, não há que se considerar a formalização do negócio jurídico, uma vez que, não existe prova da formalização legal deste negócio, seja por meio do contrato válido, seja por meio do depósito do valor supostamente contratado.
Não restando demonstrada a transferência do valor contratado e, ainda, tendo a parte autora/apelante afirmado que não houve o repasse do dinheiro, conclui-se que a sentença merece reforma.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do COC, como um dos direitos do consumidor.
A parte autora/apelante, aduz na exordial que fora surpreendida com os descontos de parcelas mensais em seus proventos, sem que tenha efetivado o referido contrato.
Assim sendo, constata-se que, ao contrário do que restou entendido pelo magistrado de primeiro grau, os documentos acostados pelo Banco réu não comprovam a formalização do negócio jurídico.
Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
:
“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, entendo que o contrato deve ser considerado nulo e, nesta linha de entendimento, restando comprovado que houve descontos no benefício previdenciário do autor/apelante, conforme faz prova o histórico de consignações, impõe-se concluir que os descontos realizado em seu benefício previdenciário são, de fato, indevidos, tendo o banco agido com comprovada má-fé, ante a situação hipossuficiente do apelante.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO NA APOSENTADORIA. DEVER DE COMPENSAR DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE EM FOLHA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Aplica-se a teoria do risco aos contratos bancários, a qual o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos que tenha causado aos consumidores gerados por falhas ou vícios na prestação dos serviços inerentes à atividades por este exercidas. 3. É dever do banco agir com segurança, zelo e presteza a fim de impedir que terceiros utilizem-se dos dados pessoais do consumidor, para a realização de empréstimo consignados em seu nome. 4. Recai sobre aquele que alega documento como prova, o ônus de demonstrar sua autenticidade, mormente considerando a alegação de falsidade do documento pela parte adversa. 5. A autenticidade das assinaturas é prova basilar na demonstração de inexistência de falsidade documental, e obedece a regra disposta no art. 429, II do CPC: 6. A devolução em dobro do indébito caracteriza-se como sanção civil, de caráter pedagógico-punitivo, devendo ser demonstrada conduta dolosa e a má fé do agente causador do dano. 7. Tratando-se de dívida por reparação de danos morais, cujo valor é fixado por arbitramento no momento sentencial e, considerando a natureza constitutiva do respectivo ato judicial, os juros de mora somente incidem a partir do momento em que a obrigação se torna líquida e vencida, i. é, com a própria sentença. Aliás, presume-se que, com o arbitramento, o valor arbitrado assim o é com referência no momento atual do ato judicial, e não de acordo com a valoração adequada ao tempo no qual se deu o ato ilícito. (Súmula 54 do e. STJ). 8. Apelações conhecidas e desprovidas.(TJ-DF 07023244820178070003 DF 0702324-48.2017.8.07.0003, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/04/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2018).
In casu, mediante a conduta do banco/apelado, em efetivar descontos no benefício previdenciário do autor/apelante, idoso e analfabeto, sem as devidas formalidades legais exigidas para a referida contratação, tem-se como caracterizada a má-fé.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados ao autor/apelante, em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDDAE E PROPORCIONALIZADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015).
Portanto, pelos argumentos acima expendidos, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido, quanto à repetição do indébito e do dano moral, pleiteados na inicial, devendo o(s) valor(es) indevidamente descontado(s), serem devolvidos em dobro.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pelo autor/apelante são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais e, em consequência,declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).
Inversão da sucumbência, devendo os honorários advocatícios serem fixados sobre o valor da condenação.
Nesta instância superior, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Presente a Excelentíssima Senhora Dra. Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
0000248-46.2017.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANIZIO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/04/2022