Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0756965-81.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica. 2.Entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o recorrente comprovou nos autos que percebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Porém, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício ao requerente. 3. Considerando o princípio constitucional do acesso à justiça, para deferir em favor do recorrente o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 10 (dez) parcelas, devendo ser considerado o valor dado à causa na peça inicial. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756965-81.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756965-81.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: DARCI DE ARAUJO BENVINDO

Advogado(s) do reclamante: CANDIDO RODRIGUES DE SOUSA NETO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

2.Entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o recorrente comprovou nos autos que percebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Porém, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício ao requerente.

3. Considerando o princípio constitucional do acesso à justiça, para deferir em favor do recorrente o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 10 (dez) parcelas, devendo ser considerado o valor dado à causa na peça inicial.

4. Recurso conhecido e provido parcialmente.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço do Agravo interposto, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ratificando a decisão de Id. 4772403 que deferiu o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas”.


                            RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DARCI DE ARAÚJO BENVINDO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS, determinado a autora recolher o valor das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme os preceitos do artigo 98, §, 1º e art. 99, § 2º do CPC; que necessária é a concessão da gratuidade judiciária; que com renda líquida de R$ 5.954,75,00 (documento anexo), sendo injustificável o indeferimento judicial do pedido. Diz que sua renda é incompatível com as custas processuais, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.

 

Afirma que estão presentes a fumaça do bom direito e o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e periculum in mora, dado que a manutenção da decisão agravada pode erguer um obstáculo intransponível entre o requerente e a Justiça, impedindo acesso ao provimento jurisdicional, tão importante diante da complexidade das relações jurídicas travadas hodiernamente, o que implica grave atentado ao princípio do acesso à justiça.

 

Requer por fim que seja deferida a gratuidade judiciária, reformando a decisão a quo, seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada, ou alternativamente, seja as custas paga no final do processo, com o conhecimento e provimento do recurso.

 

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões (Id. 5427570), momento em que refuta as razões do agravo interposto, e requer o improvimento do recurso com a manutenção da decisão proferida pelo juízo de piso.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito. (Id. 7190343)

 

É o relatório.

Passo ao voto. 



 I. ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo em face da própria discussão vertida.

II. MÉRITO

Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.

 

A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015:

 

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

 

No caso em análise, para comprovar suas alegações, a agravante juntou aos autos, os documentos acostados digitais que não comprovam efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, anexando também contracheque, percebendo renda mensal líquida no valor de R$ 5.954,75 (cinco mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), alegando simplesmente que não possui condições de arcar com as despesas do processo.

 

De tal modo, entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o recorrente comprovou nos autos que percebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Porém, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício ao requerente.

 

O magistrado de piso, considerando a precariedade das provas, determinou a intimação da parte autora a recolher as custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial.

 

Com efeito, o documento acostado aos autos é suficiente para demonstrar que, de fato, o autor goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.

 

Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Caso dos autos em que o recorrente não logrou demonstrar a insuficiência de suas condições em arcar com as despesas do processo. Precedentes do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074232125, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018).

 

Na forma apontada, há nos autos documento demonstrando que o recorrente, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo.

 

Compulsando os autos, verifico que o autor informou na petição de ingresso, que percebe de renda líquida o valor de R$ 5.954,75 (cinco mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos)

 

No entanto, presente essa expressividade, mostra-se cabível, à vista do fato de a parte postulante se encontrar em certa situação de arcar com as despesas das custas processuais, nessa esteira, a concessão do parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC, diz que o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

Desse modo, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça, para deferir em favor do recorrente o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 10 (dez) parcelas, devendo ser considerado o valor dado à causa na peça inicial.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Agravo interposto, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ratificando a decisão de Id. 4772403 que deferiu o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0756965-81.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

DARCI DE ARAUJO BENVINDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2022