TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível No 0025040-23.2013.8.18.0140
Embargante: JOÃO MEIRELES PEDROSA NETO
Advogada: Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI nº 13.467)
Embargado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento da parte embargante. 3. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. n° 2737764), interpostos por JOAO MEIRELES PEDROSA NETO, em face do acórdão (ID. N° 1593692) proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a Sentença a quo em todos os seus termos.
O autor/embargante, então, argumenta que, por ocasião da inicial e da apelação, pleiteou pedido ilíquido, porém o acórdão discorre sobre a improcedência de pedido líquido de danos materiais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes. Aduz, também, que este colegiado não haveria se pronunciado quanto ao fato do período em que o embargante teria ficado sem fornecimento de energia elétrica como fundamento para a existência de lucros cessantes. Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. n° 4768000). Defende, assim, que os Embargos não são cabíveis, uma vez que no acórdão constaria, fundamentadamente, a improcedência dos pedidos elencados pelo embargante. Afirma, ainda, que só ocorre dano material e lucros cessantes quando existem provas de dano efetivo e da sua respectiva extensão, inexistindo comprovação por parte do autor. Dessa forma, requer que o pedido do embargante não seja acolhido.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II - DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
“Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Da simples análise dos embargos e do acórdão, ora embargado, vê-se que a parte embargante, JOAO MEIRELES PEDROSA NETO, não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação.
Tal conclusão pode ser observada a partir de uma simples leitura na fundamentação do acórdão, a qual transcrevo, in verbis:
[...]
No caso sob exame, é fato incontroverso nos autos a ocorrência do evento danoso que inutilizou por completo a instalação elétrica da unidade consumidora do autor/apelante, mas apenas na parte em que cabia à ré/apelante, isto é, na faceta externa do estabelecimento. Com efeito, pontue-se que é elemento constante da narrativa do próprio autor/apelante a afirmação de que o sistema elétrico situado na parte interna do local, de responsabilidade do consumidor, não sofreu qualquer avaria.
[...]
Com efeito, em análise da inicial (ID 705747, p. 01/15), verifica-se que o autor/apelante em momento algum relata o comprometimento da estrutura interna do estabelecimento ou de qualquer aparelho ou equipamento presente no local. Ao contrário, conforme já explicitado, é elemento constante de sua narrativa a afirmação de que a instalação elétrica interna, de sua responsabilidade, não sofreu qualquer avaria.
[...]
E, aqui, deve-se dizer o mesmo em relação aos lucros cessantes. Não há prova nos autos de que o autor/apelante ficou impossibilitado de prosseguir na exploração da atividade econômica em razão do acontecido. Como dito anteriormente, a falha verificada foi responsável por inutilizar apenas o sistema elétrico situado na parte externa do estabelecimento, não havendo qualquer comprovação de dano à sua estrutura física ou aos bens localizados em seu interior.
[...]
Como se pode constatar da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte autora, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) em razão do Impedimento/Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de outubro 07 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0025040-23.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO MEIRELES PEDROSA NETO
Publicação05/12/2022