Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800025-44.2018.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE NOMEAÇÃO C/C TUTELA DE EVIDENCIA. VAGAS NÃO PREENCHIDAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não merece acolhimento a alegação de desistência de dois servidores em tomarem posse no cargo de zelador rural, posto que foram expedidas portarias de nomeação, com posterior designação dos servidores para a função de Visitadores Sociais do Programa Criança Feliz da Secretaria Municipal de Assistência Social, não havendo portaria do município recorrido exonerado tais servidores do cargo. 2. Não há que se falar em permanência e contratação a título precário, uma vez que consoante certidões carreadas aos autos, houve a reintegração de quatro servidores estáveis que ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal que foram demitidos pelo município e, em decorrência de decisão judicial proferida pela Vara Federal do Trabalho de Oeiras foram reintegrados nos seus respectivos cargos. 3. As certidões expedidas por órgãos públicos gozam de presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser afastadas tais atributos por meio de ação declaratória que declare a sua falsidade, por isso meras alegações destituídas de conteúdo probante feitas pela parte recorrente não afastam a presunção legal. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos. Majorar os honorários advocatícios para 15%, com fulcro no art. 85, §11, CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3.º, do citado diploma legal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-44.2018.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-44.2018.8.18.0075

APELANTE: ANGELITA DA SILVA BORGES TELES, RAIMUNDO ARAUJO, CIRENE DE SENA BISPO, CIDILENE RODRIGUES DA COSTA, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS CABRAL, MONALIZA MARIA DE MELO SILVA, REGINALDA SOARES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES, AUREA DE SOUSA BRANDAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE NOMEAÇÃO C/C TUTELA DE EVIDENCIA. VAGAS NÃO PREENCHIDAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não merece acolhimento a alegação de desistência de dois servidores em tomarem posse no cargo de zelador rural, posto que foram expedidas portarias de nomeação, com posterior designação dos servidores para a função de Visitadores Sociais do Programa Criança Feliz da Secretaria Municipal de Assistência Social, não havendo portaria do município recorrido exonerado tais servidores do cargo. 2. Não há que se falar em permanência e contratação a título precário, uma vez que consoante certidões carreadas aos autos, houve a reintegração de quatro servidores estáveis que ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal que foram demitidos pelo município e, em decorrência de decisão judicial proferida pela Vara Federal do Trabalho de Oeiras foram reintegrados nos seus respectivos cargos. 3. As certidões expedidas por órgãos públicos gozam de presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser afastadas tais atributos por meio de ação declaratória que declare a sua falsidade, por isso meras alegações destituídas de conteúdo probante feitas pela parte recorrente não afastam a presunção legal. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos. Majorar os honorários advocatícios para 15%, com fulcro no art. 85, §11, CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3.º, do citado diploma legal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Angelita da Silva Borges Teles, Raimundo Araújo, Cirene de Sena Bispo, Cidilene Rodrigues da Costa, Maria Francisca dos Santos Cabral, Monaliza Maria de Melo Silva, Reginalda Soares dos Santos em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de nomeação c/c com tutela de evidencia de forma liminar em face do município de Simplício Mendes/PI, diante da inexistência de comprovação de preterição da parte requerendo. Condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais), com fundamento no art. 85, §§2.º e 8.º, CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3.º, do citado diploma legal (ID 7157567, pág. 1/10).

Nas razões do apelo (ID7157571, pág. 1/28), a parte recorrente alegou, que duas das quinze vagas para o cargo de zelador da zona rural ainda não foram preenchidas, ou seja, os servidores Kelson da Silva Lima e Antônia Maria da Silva não demonstraram interesse pelas suas respectivas vagas (anexo portal da transparência); que há servidores contratados precariamente; Maria Francisca Carlos de Sousa, Narcisa Feitosa de Carvalho, Teresinha de Jesus Santos Lopes e Maria Edine de França Alves; que o apelado vem sistematicamente renovando os vínculos de zeladores contratados referentes aos anos de 2016 a 2020; e ainda, que o ente público não anexou aos autos os termos de nomeação e posse dos servidores precárias, mas apenas mera certidão desprovida de qualquer comprovação da admissão via concurso público ou até mesmo suposta decisão judicial de reintegração; violação ao concurso público e jurisprudência do STF e STJ. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, concedendo a tutela de urgência para determinar a nomeação dos recorrentes, tendo em vista a existência de duas vagas ociosas e da comprovação da preterição diante da contratação precária de servidores.

O município apelado apresentou suas contrarrazões (ID 7157575, pág. 1/7), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 7902987, pág. 1/10) , opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Os recorrentes pretendem a reforma da sentença a quo sustentando que possuem direito às suas nomeações e posses, em razão da vacância de dois cargos de zelador e ainda, a contratação precária de servidores.

Razão não lhes assiste, senão vejamos.

Os recorrentes se submeteram a concurso público para preenchimento de 15 (quinze) vagas do cargo de zelador rural do município de Simplício Mendes, regidos pelo edital n.º 001/02, o qual após sua homologação em 23/03/2004, foi objeto de Ação Civil Pública n.º 0000060-28.2004.8.18.0075, que foi improcedente, e cuja ação transitou em julgado após recurso extraordinário em 23/08/2016.

Antes mesmo do trânsito em julgado da referida ação no STF, em 25/02/2005, após a confirmação pelo TJPI da validade do certame, vários candidatos aprovados dentro do número de vagas ajuizaram Ação Ordinária n.º 0000051-32,2005.8.18.0075, na qual foi realizada audiência pública que resultou em acordo firmado em 27/04/2017, com a finalidade de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo certame e, no caso de eventual desistência, a nomeação de candidatos classificados em classificação imediatamente posterior.

Em conformidade com o item 10.1 do edital do referido cerame, foram convocados para apresentarem documentação todos os candidatos aprovados e os classificados que obtiveram no mínimo 60% (sessenta por cento) do total de pontos, que não poderiam zerar nenhuma disciplina. Depois de recebida a documentação dos candidatos, procedeu-se a nomeação daqueles que ocupavam as primeiras colocações.

Feitas essas considerações analiso as alegações da parte recorrente.

Da existência de duas vagas ociosas

Alegam os recorrentes que duas das quinze vagas para o cargo de zelador da zona rural ainda não foram preenchidas, ou seja, os servidores Kelson da Silva Lima e Antônia Maria da Silva não demonstraram interesse pelas suas respectivas vagas (anexo portal da transparência).

De início, menciono que a afirmação de que os servidores Kelson da Silva e Antônia Maria da Silva não demonstraram interesse pelas respectivas vagas conforme anexo do portal da transparência não resta comprovada nos autos, uma vez que eles apresentaram a documentação perante a administração municipal e foram nomeados por meio das seguintes portarias: Kelson da Silva Lima (Portaria n.º 290/2017 – ID 7157552) e Antônia Maria da Silva (Portaria n.º 294/2017 – ID 7157557).

Por isso, não prospera a alegação de desistência dos servidores Antônia Maria da Silva e Kelson da Silva Lima, posto que em conformidade com a Portaria n.º 339/2017 (ID 7157565) eles e Lilian Raimunda dos Reis foram nomeados para exercerem função de Visitadores Sociais do Programa Criança Feliz da Secretaria Municipal de Assistência Social, todavia o exercício de função por servidor efetivo não implica em desistência de cargo, mas sim que o mesmo exerce além de seu cargo uma função gratificada.

Da permanência de contratação precária de servidores

Não assiste razão aos recorrentes, isso porque o município de Simplício Mendes trouxe certidões alusivas a tais servidores que ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, foram demitidas em 2005, e foram reintegradas por decisão judicial proferida pela Vara Federal do Trabalho de Oeiras, a saber:

Narcisa Feitosa de Carvalho (ID 7157544, pág. 1), admitida no cargo de Zeladora em 01/12/1996, lotada na Secretaria Municipal de Educação, demitida através de Decreto Municipal em 01/01/2005, reintegrada em 06/11/2008, por força de mandado de reintegração expedido na Reclamação Trabalhista n.º 388/2006, que tramitou perante a Vara Federal do Trabalho, aposentou-se em 31/05/2017.

Teresinha de Jesus dos Santos Lopes (ID 7157544, pág. 2), admitida no cargo de Zeladora em 01/09/1988, lotada na Secretaria Municipal de Educação, demitida através de Decreto Municipal em 01/01/2005, reintegrada em 06/11/2008, por força de mandado de reintegração expedido na Reclamação Trabalhista n.º 388/2006, que tramitou perante a Vara Federal do Trabalho, ainda em atividade.

Maria Francisca Carlos de Sousa (ID 7157544, pág. 3), admitida no cargo de Zeladora em 01/04/1982, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, através de Decreto Municipal em 01/01/2005, reintegrada em 06/11/2008, por força de mandado de reintegração expedido na Reclamação Trabalhista n.º 388/2006, que tramitou perante a Vara Federal do Trabalho, ainda em atividade.

Maria Enide de França Alves (ID 7157544, pág. 4), admitida na função de Zeladora em 01/03/1987, lotada na Secretaria Municipal de Educação, através de Decreto Municipal em 01/01/2005, reintegrada em 06/11/2008, por força de mandado de reintegração expedido na Reclamação Trabalhista n.º 388/2006, que tramitou perante a Vara Federal do Trabalho, aposentou-se em 20/02/2019.

Como se vê se trata de servidores considerados estáveis, pois ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, e cujo vínculo foi reconhecido pela Justiça Laboral, sendo certo que a reintegração de servidores ou mesmo nomeações por decisão judicial não implica em preterição, posto que a administração não possui nenhuma discricionariedade. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. TEMPO DE EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública. Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário. 2. Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido. 3. Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.), grifei.

Demais disso, observa-se que referidas servidoras foram admitidas no cargo de Zeladoras, mas todas as lotações são nas Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, logo se tratam de cargos de zeladores da área urbana e não da rural.

Igualmente não prospera o argumento de que as certidões colacionadas pelo ente público não possuem valor probante quanto ao seu conteúdo, ou mesmo em relação ao processo judicial citado que tramitou perante a Vara Federal de Oeiras/PI, nesse aspecto, impende salientar que as certidões são documentos públicos e nessa condição gozam de presunção de veracidade e legalidade, cuja presunção admite prova em contrário, tal prova cabe ao recorrente, posto que o afastamento da presunção de veracidade e legalidade somente é possível se for declarada a falsidade judicial do documento.

Constata-se das portarias de nomeações colacionadas aos autos (ID 7157549/7157564), que foram nomeados candidatos correspondendo ao número de cargos ofertados para o certame e que atenderam ao edital de convocação de expedido em 2017, e publicado no DOM de 17/07/2017 (ID 7157547, pág. 2/3), confira-se a lista dos que foram nomeados: Rinaldo Moura Luz (Portaria n.º 275/2017 – ID 7157549); Tânia Maria Costa Rodrigues Veras (Portaria n.º 298/2017 – ID 7157549); Francilene Ferreira de Sousa (Portaria n.º 289/2017 – ID 7157551); Kelson da Silva Lima (Portaria n.º 290/2017 – ID 7157552); José Francisco da Silva (Portaria n.º 291/2017 – ID 7157553); Anilma Ribeiro de Sousa (Portaria n.º 291/2017 – ID 7157554); Vital Rodrigues Costa Júnior (Portaria n.º 293/2017 – ID 7157556); Antônia Maria da Silva (Portaria n.º 294/2017 – ID 7157557); Erisvaldo Alves dos Santos (Portaria n.º 295/2017 – ID 7157558); Florisbela Soares Damasceno de Sousa (Portaria n.º 296/2017 – ID 7157559); Francisco de Assis Vieira (Portaria n.º 297/2017 – ID 7157560); José Ribamar Soares da Silva (Portaria n.º 298/2017 – ID 7157561, pág. 1); Francisco das Chagas Alves da Silva (Portaria n.º 299/2017 – ID 7157562); Vera Lúcia Viana Santos (Portaria n.º 300/2017 – ID 7157563); e Francilânia de Sousa (Portaria n.º 301/2017 – ID 7157564).

Assim, tendo os recorrentes alcançado a condição de classificados, posto que não foram aprovados dentre as vagas ofertadas no certame, não há que se falar em direito à nomeação tampouco em preterição. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, POR PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, no qual relata, em síntese, que concorreu a uma das 11 (onze) vagas disponíveis no concurso público promovido pelo TJMG - Edital 01/2005 - para o cargo de Oficial de Apoio Judicial, classe D, na Comarca de Santos Dumont/MG, tendo sido classificado em 18º lugar. Afirma, ainda, que foram chamados, até o momento da interposição do presente recurso, 16 candidatos classificados. Acrescenta que o edital previa o provimento de vagas que surgissem após a sua publicação e durante o período de validade do concurso. Reporta que, antes do encerramento desse último prazo, dois novos cargos ficaram vagos na aludida Comarca, de modo que possui direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo no qual foi aprovado. Por fim, requer o provimento do recurso, concedendo-se, consequentemente, a ordem pleiteada. III. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). V. No caso, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito do impetrante de ser nomeado, pelo surgimento de novas vagas, alcançando a sua classificação. Ausente, portanto, o alegado direito líquido e certo. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 35.542/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.), grifei.

Diante desse cenário, a sentença combatida não merece qualquer reparo.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, com fulcro no art. 85, §11, CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3.º, do citado diploma legal.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800025-44.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ANGELITA DA SILVA BORGES TELES

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

08/11/2022