Acórdão de 2º Grau

Remoção 0803313-28.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO A PEDIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE. 1. Em Mandado de Segurança, a parte impetrante, ora apelante, narrou ser servidor público estadual aprovado em concurso público, com data de admissão em 25/05/2012, exercendo o cargo de Professor Assistente de Nível II, lotado no Campus Professor Alexandre Alves Oliveira, localizado no município de Parnaíba; que solicitou administrativamente pedido de remoção para o Campus Torquato Neto, no município de Teresina, e que este, entretanto, lhe foi negado. 2. A Administração, a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, alegou que a remoção funcional requerida foi negada por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Sustentou que não se trata, a modalidade de remoção em tela, de ato vinculado, mas de avaliação discricionária a ser realizada pelo Poder Público para fins de tomada de decisão, razão pela qual sustentou pela inxistência de ato ilegal ou abusivo. 3. Acerca do ato praticado pela Administração, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na forma do art. 37 da CRFB, a remoção é ato de interesse e conveniência da Administração, cuja justificativa é imprescindível. Sabe-se, ainda, que os atos administrativos devem preencher requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Nesse sentido, qualquer vontade externada pela Administração Pública, seja discricionária ou vinculada, deve ser justificada fática e juridicamente. 4. Assim, fundamentada a decisão discricionária, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo praticado, qual seja, a negativa ao pedido de remoção. Não pode o Poder Judiciário, no exercício jurisdicional, adentrar em questões de mérito administrativo, vez que cabe ao gestor decidir sobre questões de organização e estrutura administrativa da autarquia em questão – Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI). 5. Nesse sentido, não vislumbrada comprovação que remeta a ilegalidade ou abuso de poder por ato praticado pela autoridade coatora, é certa a denegação da segurança pleiteada. 6. Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803313-28.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803313-28.2020.8.18.0140

APELANTE: LEONARDO DAVI GOMES DE CASTRO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FERREIRA AMORIM

APELADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO A PEDIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE. 1. Em Mandado de Segurança, a parte impetrante, ora apelante, narrou ser servidor público estadual aprovado em concurso público, com data de admissão em 25/05/2012, exercendo o cargo de Professor Assistente de Nível II, lotado no Campus Professor Alexandre Alves Oliveira, localizado no município de Parnaíba; que solicitou administrativamente pedido de remoção para o Campus Torquato Neto,  no município de Teresina, e que este, entretanto, lhe foi negado. 2. A Administração, a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, alegou que a remoção funcional requerida foi negada por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Sustentou que não se trata, a modalidade de remoção em tela, de ato vinculado, mas de avaliação discricionária a ser realizada pelo Poder Público para fins de tomada de decisão, razão pela qual sustentou pela inxistência de ato ilegal ou abusivo. 3. Acerca do ato praticado pela Administração, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na forma do art. 37 da CRFB, a remoção é ato de interesse e conveniência da Administração, cuja justificativa é imprescindível. Sabe-se, ainda, que os atos administrativos devem preencher requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Nesse sentido, qualquer vontade externada pela Administração Pública, seja discricionária ou vinculada, deve ser justificada fática e juridicamente. 4. Assim, fundamentada a decisão discricionária, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo praticado, qual seja, a negativa ao pedido de remoção. Não pode o Poder Judiciário, no exercício jurisdicional, adentrar em questões de mérito administrativo, vez que cabe ao gestor decidir sobre questões de organização e estrutura administrativa da autarquia em questão – Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI). 5. Nesse sentido, não vislumbrada comprovação que remeta a ilegalidade ou abuso de poder por ato praticado pela autoridade coatora, é certa a denegação da segurança pleiteada. 6. Do exposto, CONHEÇO  do recurso interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.

 


 



RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONARDO DAVI GOMES DE CASTRO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente abusivo cometido pelo MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.

Em sentença (ID n. 3195505) o Juízo a quo julgou improcedente a segurança pleiteada, rejeitando in totum os pedidos da parte impetrante. Julgou por inviável a reparação de direito por meio do remédio constitucional impetrado, vez que não vislumbrou a demonstração da existência de direito líquido e certo no caso em tela.

Em apelação (ID n. 3195509), a parte apelante narrou: (i) ser servidor público estadual aprovado em concurso público, admitido na data do dia 25/05/2012; (ii) que exerce o cargo de professor Assistente de Nível II, Matrícula n. 2689880, lotado no Campus Professor Alexandre Alves Oliveira, no município de Parnaíba; (iii) que requereu administrativamente remoção para o Campus Torquato Neto, no município de Teresina(PI); (iv) que sua solicitação foi negada. Em síntese requereu a admissibilidade do recurso interposto, a concessão do benefício da justiça gratuita, que a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada, a fim de que lhe seja concedida a segurança pleiteada.

Em contrarrazões (ID n. 3195516), a parte impetrada, ora apelada, sustentou: (i) pela necessidade de manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo; (ii) que em se tratando de remoção na modalidade pedido – com fulcro no art. 37, §1, II, da Lei Complementar n. 13/1994 –, cuida-se de avaliação discricionária a ser realizada pela Administração; (iii) que no caso em tela não há de se falar em direito líquido e certo; (iv) que o pleito foi negado de forma fundamentada e motivada, razão pela qual alega inexistir ilegalidade no caso em tela. Requereu o desprovimento do recurso interposto.

Recurso recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput, e art. 1.013, do Código de Processo Civil (ID n. 3296678). 

Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante ausência de interesse público que justificasse a intervenção ministerial (ID n. 4546020).

Em manifestação (ID n. 4888063), a parte apelante manifestou-se a fim de apresentar fato novo. Noticiou o Lançamento de Edital para Professor Substituto, relativo a processo seletivo simplificado, com vagas para  o cargo pretendido pela parte apelante. Requereu a juntada de documentos aos autos, a fim de comprovar a necessidade de professores no Campus Torquato Neto. 

Em despacho (ID n. 6417325), determinou-se a intimação da parte apelada se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos fatos novos e documentos juntados aos autos, na forma do art. 10 do CPC.

Intimada, a parte apelada manifestou (ID n. 7118203), reiterando o teor das contrarrazões apresentadas. Sustentou que os fatos novos e documentos apresentados não demonstram ilegalidade do ato praticado; que deles não surge direito líquido e certo, em relação ao pedido de remoção da parte apelante. Requereu a rejeição dos pedidos autorais.

Vieram-me conclusos.

 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso interposto, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II – DO MÉRITO


Em síntese, o caso em tela versa sobre ato cometido pela Administração, no que tange à negativa ao pedido de remoção movido pela parte apelante. 

Em Mandado de Segurança, a parte impetrante, ora apelante, narrou ser servidor público estadual aprovado em concurso público, com data de admissão em 25/05/2012, exercendo o cargo de Professor Assistente de Nível II, lotado no Campus Professor Alexandre Alves Oliveira, localizado no município de Parnaíba; que solicitou administrativamente pedido de remoção para o Campus Torquato Neto,  no município de Teresina, e que este, entretanto, lhe foi negado.

A Administração, a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, alegou que a remoção funcional requerida foi negada por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Sustentou que não se trata, a modalidade de remoção em tela, de ato vinculado, mas de avaliação discricionária a ser realizada pelo Poder Público para fins de tomada de decisão, razão pela qual sustentou pela inxistência de ato ilegal ou abusivo.

De inicio, cita-se que o Mandado de Segurança é instrumento jurídico voltado à proteção de direito líquido e  certo, inequívoco e fartamente comprovado documentalmente, e violado por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade pública ou, ainda, agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É remédio constitucional previsto no art. 5°, LXIX, da CRFB, in verbis, e disciplinado pela Lei n. 12.016/09.


Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 


Constitui requisito de admissibilidade, do Mandado de Segurança impetrado, prova pré-constituída de direito líquido e certo, do qual o impetrante sustenta ser detentor, não comportando dilação probatória. Completa-se que a petição deverá vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento do remédio constitucional, ou denegação da ordem rogada.  

Acerca do ato praticado pela Administração, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na forma do art. 37 da CRFB, a remoção é ato de interesse e conveniência da Administração, cuja justificativa é imprescindível. Sabe-se, ainda, que os atos administrativos devem preencher requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Nesse sentido, qualquer vontade externada pela Administração Pública, seja discricionária ou vinculada, deve ser justificada fática e juridicamente.

Em regra, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em questões de mérito administrativo, sendo-lhe reservada a apuração da legalidade da gestão. Sobre o tema, cita-se os ensinamentos doutrinários de Lúcia Valle Figueiredo:


Tem-se entendido por competência discricionária a que possibilita ao administrador, no caso concreto, escolher, dentre as plúrimas soluções sugeridas pela hipótese normativa, a melhor, segundo juízo de oportunidade e conveniência. Cabe ao Judiciário controlar toda a atividade administrativa, desde que não invada o mérito (conveniência e oportunidade) das decisões discricionárias. (Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., Ed. Malheiros, pág. 183/209).


A parte impetrante, em suas razões, alega que não possui residência fixa no município de Parnaíba, razão pela qual sua estadia na localidade lhe tem sido excessivamente onerosa; que precisa realizar deslocamentos constantes para o município de Teresina, localidade onde assiste sua esposa, servidora pública da Prefeitura de Teresina, e que possui filho recém-nascido, dependente de cuidados. 

São duas as modalidades de remoção: de ofício, no interesse da administração; e a pedido, a critério da administração; e a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da administração. 

No caso em tela, não há de se falar em modalidade “a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independente do interesse da administração”, conforme estabelecido no art. 37, §1º, III, “a”, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí: 


Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 

§1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

I – de ofício, no interesse da Administração; 

II – a pedido, a critério da Administração; 

III – a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração: 

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado; 

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.


Ora, não se pode falar que o cônjuge foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado, vez que assumira o cargo que ocupa motivado por interesse pessoal, após aprovação em concurso público. Tampouco se pode falar em motivo de saúde capaz de justificar a remoção de forma não discricionária, na forma da alínea “b” destacada. 

Nesse sentido, não se vislumbra hipótese ensejadora de deferimento do pedido de remoção independentemente do interesse da Administração, razão pela qual, não assiste direito subjetivo por parte do impetrante, ora apelante, à remoção na modalidade “a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração”.

Resta pontuar que cabe à Administração, dentro do seu juízo conveniência e oportunidade, examinar se a remoção requerida, respeitando os requisitos legais, prestigia o interesse público, e não apenas os anseios de foro íntimo do servidor, externalizando decisão motivada no sentido do seu deferimento, ou indeferimento, quanto ao deslocamento funcional, razão pela qual o pleito de remoção do servidor submete-se à primazia do interesse da Administração.

Em manifestação, sustentou a parte impetrada, ora apelada (ID n. 3195516):


No caso, negara-se o pleito deduzido de maneira fundamentada, eis que, conforme informado pela autoridade impetrada, negara-se a remoção do impetrante tendo em vista a existência de 12 disciplinas sem professor no Campus Alexandre Alves de Oliveira. Devidamente motivado o ato, neste, inexiste qualquer ilegalidade a expurgada pela via do mandado de segurança. 


Dessarte, entende-se que a Administração vislumbrou que, diante da necessidade de profissionais no Campus Alexandre Alves de Oliveira, no município de Parnaíba, localidade onde o apelante labora; lhe causaria prejuízo a remoção pleiteada, razão pela qual discricionariamente negou o pleito. 

Assim, fundamentada a decisão discricionária, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo praticado, qual seja, a negativa ao pedido de remoção. Não pode o Poder Judiciário, no exercício jurisdicional, adentrar em questões de mérito administrativo, vez que cabe ao gestor decidir sobre questões de organização e estrutura administrativa da autarquia em questão – Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI).

Nesse sentido, cita-se jurisprudência pátria:


MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. SEGURANÇA DENEGADA. A remoção de servidor público é ato discricionário da Administração Pública, justificada nos critérios de utilidade e conveniência. Sendo certo que a dilação probatória em ação mandamental impossível, a segurança somente pode ser concedida quando verificado direito líquido e certo do impetrante. (Mandado de Segurança n. 9014.717.3000 TJMG. 4º Câmara de Direito Cível. Relator: Desembargador Dárcio Lopardi Mendes).


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SUBMISSÃO A SELEÇÃO INTERNA DE REMOÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO ATENDIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES. ATO DISCRICIONÁRIO. EXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO INFORMADA NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O pedido de remoção de servidor público para acompanhamento  deve ser obrigatoriamente deferido na situação em que o cônjuge teve a lotação modificada no interesse da Administração Pública, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 8.112/90. 2. A hipótese em que o servidor público obtém êxito em concurso interno de remoção não se caracteriza como mudança da lotação no interesse da Administração Pública, mas, sim, a pedido do servidor. Precedentes. 3. Se o cônjuge teve a lotação alterada a pedido, a Impetrante deve se submeter ao poder discricionário da Administração Pública, que examinará o pedido de remoção considerando a conveniência e oportunidade da medida. Na hipótese, não resta configurado o direito líquido e certo à remoção pretendida. 4. Ausente vaga nas agências da localidade pretendida pela Impetrante, não há irregularidade no ato administrativo imputado como coator. 5. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível. TJDF. Acórdão n. 1350985. Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas. 01/07/2021).


Nesse sentido, não vislumbrada comprovação que remeta a ilegalidade ou abuso de poder por ato praticado pela autoridade coatora, é certa a denegação da segurança pleiteada.


III – DO DISPOSITIVO


Do exposto, CONHEÇO  do recurso interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.

É o voto.


 

Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0803313-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

LEONARDO DAVI GOMES DE CASTRO OLIVEIRA

Réu

MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Publicação

12/12/2022