TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804333-08.2020.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – – OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804333-08.2020.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LORENA PITANGA VARJAO - BA34700-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por não ter falado sobre a existência do comprovante de crédito, e pede, na oportunidade, a restituição e a atualização da condenação dos danos materiais, bem como os juros ao dano moral. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pela apelada aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED, além de estarem em valores totalmente divergente.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a partir da citação, corrigidos nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJ/PI) e a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.”
Ora, conforme ressaltado na decisão objurgada, a parte não acostou aos autos um comprovante considerando o empréstimo válido, como prova mais hábil para confirmar a existência e validade dessa relação contratual bancária, segundo o disposto na Súmula n° 18 do TJPI.
Nesse sentido, não há de se falar em contradição e omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece dos alegados vícios.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 10/11/2022
0804333-08.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/11/2022