Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800843-16.2018.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


PROCESSO Nº: 0800843-16.2018.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: AMELIA MARIA DA CONCEICAO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra Sentença presente nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que figura como réu em relação à autora AMELIA MARIA DA CONCEICAO.

Conclusos os autos para conferência inicial, constatou-se que o advogado da autora juntou aos autos acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID. n° 7159395), devidamente assinado pelos patronos de ambas, requerendo, conjuntamente, a homologação do acordo, bem como a extinção do feito com resolução do mérito. Por fim, o apelado apresentou comprovante de pagamento do acordo firmado (ID. n° 7754125).

Brevemente relatado. Passo a decidir.

Em análise aos termos do acordo extrajudicial (ID. n° 7159395), observa-se que as cláusulas estipuladas estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não prejudicam qualquer terceiro ou incapaz, cabendo ao Judiciário tão somente a sua homologação.

O acordo fora assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes específicos para transigir (procuração ad juditia et extra), confirmando sua validade. Ademais, a instituição financeira trouxe aos autos comprovante de pagamento válido (ID. n° 7754125) e em conformidade com os termos acordados.

Constata-se, então, que FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, que é procuradora da autora e possui poderes especiais para estabelecer acordo e receber valores (ID. n° 5810198, pág. 30), ao receber o pagamento de R$ 28.000,00 (Vinte e oito mil reais,), sendo R$ 6.000,00 de honorários sucumbenciais (ID. n° 7159395), deu ao réu, BANCO PAN S.A., plena, rasa, irrevogável e irretratável quitação quanto a direitos e valores relacionados aos fatos/causa de pedir objeto da presente ação.

A priori, nos termos do art. 998 do CPC/2015, defiro o pedido de desistência do recurso apresentado pela apelante por ocasião do acordo extrajudicial, uma vez que é de seu ônus, bem como é pressuposto para validade do acordo firmado.

A posteriori, decido pela homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800843-16.2018.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800843-16.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

AMELIA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

28/10/2022