Acórdão de 2º Grau

Data Base 0801285-60.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO EM LEI PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO – ALCANCE INTEGRAL POR ACORDO. FIXAÇÃO DE DATA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO MUNICIPAL – INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM ATRIBUIÇÕES DOS OUTROS PODERES DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como bem entendeu a MM. Juíza a quo, no decorrer da lide a própria autora junta documento que comprova a realização de acordo para enquadramento da Apelante e demais servidores na mesma situação, já havendo o alcance integral do enquadramento. 2. No que pese o pagamento retroativo aos cinco anos da ação, mesmo que o acordo celebrado permita tal pagamento, deve-se considerar que a ação foi ajuizada em 2019, recaindo a prescrição quinquenal uma vez que o enquadramento de servidor público é um ato único, que se realiza com efeitos concretos, e não ao longo do tempo, portanto, havendo prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ. 3. Para estabelecer a data-base e promover a recomposição salarial, há a obrigatoriedade de aprovação de lei específica, bem como da dependência da inciativa do Poder Executivo de encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei, não podendo o Poder Judiciário, ante a separação dos poderes, interferir em uma relação que não lhe cabe normativamente, impedido, portanto, de obrigar os Poderes da República a agir de acordo com a vontade das partes no processo. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia – SÚMULA 339 do STF. 5. Não é cabível a indenização pleiteada pela Apelante, uma vez que o objetivo da mesma é o reajuste em momento de omissão do município, não havendo previsão legal. Precedentes. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801285-60.2019.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801285-60.2019.8.18.0031

APELANTE: ZORAIA IBIAPINA TAPETY

Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO EM LEI PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO – ALCANCE INTEGRAL POR ACORDO. FIXAÇÃO DE DATA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO MUNICIPAL – INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM ATRIBUIÇÕES DOS OUTROS PODERES DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Como bem entendeu a MM. Juíza a quo, no decorrer da lide, a própria autora junta documento que comprova a realização de acordo para enquadramento da Apelante e demais servidores na mesma situação, já havendo o alcance integral do enquadramento.

2. No que tange ao pagamento retroativo aos cinco anos da ação, mesmo que o acordo celebrado permita tal pagamento, deve-se considerar que a ação foi ajuizada em 2019, recaindo a prescrição quinquenal uma vez que o enquadramento de servidor público é um ato único, que se realiza com efeitos concretos, e não ao longo do tempo, portanto, havendo prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ.

3. Para estabelecer a data-base e promover a recomposição salarial, a obrigatoriedade de aprovação de lei específica, bem como da dependência da inciativa do Poder Executivo de encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei, não podendo o Poder Judiciário, ante a separação dos poderes, interferir em uma relação que não lhe cabe normativamente, impedido, portanto, de obrigar os Poderes da República a agir de acordo com a vontade das partes no processo.

4. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia – SÚMULA 339 do STF.

5. Não é cabível a indenização pleiteada pela Apelante, uma vez que o objetivo da mesma é o reajuste em momento de omissão do município, não havendo previsão legal. Precedentes.

6. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801285-60.2019.8.18.0031, proposta em face do Município de Parnaíba/PI, visando o seu enquadramento nos termos da lei, para ficar em nível de progressão e promoção funcional, requerendo, também, a aplicação dos percentuais estabelecidos pela Lei Municipal nº 15/2012, o pagamento retroativo dos últimos 05 anos, assim como a fixação pelo Município da data-base para que haja a correção salarial, ou, alternativamente, a indenização por danos materiais decorridos das percas sofridas pela omissão em promover a recomposição salarial em tempo oportuno.

Os fatos para os pedidos acima narram que a autora é servidora municipal desde 2004, ocupando o cargo de odontóloga, e que desde seu ingresso no quadro de servidores não houve aumento em sua remuneração, ficando sem a data-base e a recomposição salarial disposta pela Lei Complementar Municipal nº 15/2012 que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração.

O município réu, mesmo sendo devidamente intimado, não apresentou contestação, conforme Certidão de ID nº 4407262.

A juíza a quo decretou a revelia do Município em Decisão sob o ID nº 4407263.

Parecer da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba se manifestando parcialmente favorável ao pleito, no sentido de deferimento apenas do enquadramento em nível de progressão e promoção de carreira na forma preestabelecida na Lei Municipal nº 15/2012, assim como a aplicação dos valores correspondentes, limitados à prescrição quinquenal.

Sobreveio nova manifestação autoral alegando existir acordo celebrado em 29 de abril de 2020 entre o Município e o Sindicato dos Servidores Municipais para implantar as promoções por titulação, assim como aplicar o plano das categorias da saúde, junta documento comprobatório – ID 4407380.

A MM. Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, considerando que o enquadramento já foi cumprido através de acordo, e que não houve comprovação do direito aos pedidos de progressão e promoção.

Embargos de Declaração opostos pela parte autora alegando omissão na sentença ao não considerar o pedido de pagamento retroativo aos 5 anos do ajuizamento da demanda.

Nova sentença acolhendo os embargos, entretanto considerando haver prescrição da pretensão ao pagamento retroativo já que o ato de enquadramento é único e de efeito concreto, não estando caracterizada a relação da lide como uma relação de trato sucessivo, concluindo pela prescrição do fundo de direito, havendo sido superados os 5 anos entre a vigência da Lei Municipal e o ajuizamento da ação.

Interposta Apelação requerendo a reforma da sentença de piso para que haja o pagamento retroativo aos cinco anos do ajuizamento da ação, sob o argumento de que o acordo celebrado permite que tal pagamento exista no caso de ações já em curso antes da celebração do acordo, bem como condenar o município a fixar data-base, a promover a recomposição salarial, ou, alternativamente, a indenizar a apelante pelas percas sofridas decorrente da omissão do município.

Mais uma vez, intimado para contrarrazões, o Município Apelado não se manifestou – ID 4407400.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801285-60.2019.8.18.0031 que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.

Após análise dos autos, constata-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, vejamos:

Como bem entendeu a MM. Juíza a quo, no decorrer da lide a própria autora acostou documento comprobatório da realização do seu enquadramento e dos demais servidores na mesma situação através de acordo formalizado em ata de reunião datada de 29/04/2020, pelo Município e pelo Sindicato dos Servidores do qual a autora faz parte.

No acordo fora estipulado que o enquadramento seria implantado em 02 (duas) parcelas, a primeira, em 50%, no mês de maio/2020, com efeitos retroativos ao mês de abril/2020, e a segunda, em mais 50%, no mês de outubro/2020. Assim, já havendo o alcance integral do enquadramento pela via extrajudicial, restou desnecessário provimento jurisdicional.

Ademais, no que pese o pagamento retroativo aos cinco anos do ajuizamento da ação, mesmo que o acordo celebrado permita tal pagamento, deve-se considerar que a ação foi ajuizada em 2019, sete anos após a publicação e vigência da Lei Municipal 15/2012, faz-se, portanto, necessário destacar jurisprudência no sentido da prescrição da pretensão ao pagamento retroativo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal.

2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016)

3. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1730878 PE 2018/0063851-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. GRATIFICAÇÕES. FUNDO DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.

2. Inexistindo recusa expressa da administração a respeito do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No caso, o acórdão recorrido registra a negativa das pretendidas gratificações, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - REsp: 1517173 SP 2015/0021238-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018)

Conclui-se pelo exposto que a prescrição acontece porque a relação do presente caso é de fundo de direito, e não de trato sucessivo, afastando, portanto, a aplicação da Súmula 85 do STJ, e considerando que o enquadramento de servidor público é um ato único, que se realiza com efeitos concretos, e não ao longo do tempo. Desse modo, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito.

Em relação ao pedido de condenação do município a estabelecer data-base e promover a recomposição salarial, como bem elenca a MM. Juíza, há a obrigatoriedade de aprovação de lei específica elencada no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, bem como existe a dependência da inciativa do Poder Executivo de encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei, não podendo o Poder Judiciário, ante a separação dos poderes, interferir em uma relação que não lhe cabe normativamente, não podendo obrigar os outros Poderes a agir de acordo com a vontade das partes do processo.

Colaciono aqui importante trecho da Sentença de Embargos, nesse sentido:

“Nestes termos, ainda que seja incontroversa a inércia do município e/ou descumprimento do comando legal, não é admissível ao Poder Judiciário determinar a outro Poder da República, o Executivo municipal, a propositura de determinado projeto de lei, além de, também, não pode obrigar o Poder Legislativo a aprová-lo, caso o projeto seja efetivamente proposto. Entendimento em sentido contrário implicaria na violação do princípio da separação de poderes, positivado no art. 2º, da Constituição Federal.

Neste sentido, é o entendimento sumulado pelo STF:


Súmula 33. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


Seguidamente, a jurisprudência pátria aplica o mesmo entendimento.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Assis. Edição de projetos de lei e planos municipais previstos no Plano Diretor do Município. LCM nº 10/06, art. 133, I e II. – Não é admissível ao Poder Judiciário determinar ao executivo municipal a propositura de determinado projeto de lei; também não pode obrigar o Poder Legislativo a aprová-lo, caso o projeto seja efetivamente proposto; entendimento em sentido contrário implicaria na violação do princípio da separação dos poderes, positivado no art. 2º da CF. – Extinção sem resolução de mérito. Recurso do Ministério Público desprovido. (TJ-SP - APL: 10025326120158260047 SP 1002532-61.2015.8.26.0047, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 16/11/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2015).

(grifei)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF).OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO POR MORA DO CHEFE DO PODEREXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO.PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. FALTA DERESPALDO LEGAL. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃODE PODERES. 1. Se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, o julgamento monocrático do recurso especial conforme o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 2. Se a matéria contida nos dispositivos legais apontados como malferidos no recurso especial foi efetivamente debatida no Tribunal de origem, não há falar em ausência de prequestionamento, tampouco em incidência do enunciado da Súmula nº 211 do STJ. 3. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de não ser cabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa quanto à revisão geral anual de vencimentos, conforme estatui o art. 37, X, da Constituição Federal, dado que a pretensão recai, na realidade, em concessão de aumento remuneratório (reajuste), carente de previsão legal. 4. Ademais, mesmo havendo mora, pelo Princípio da Separação de Poderes, não pode o Judiciário obrigar o Chefe do Poder Executivo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa e discricionária.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1062471 SC 2008/0116643-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2012).

(grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, INCISO X, DA CF. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. AO PODER JUDICIÁRIO DESCABE INTERVIR NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM SE TRATANDO DE ATO DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, NA MEDIDA EM QUE RESULTARIA NA PRÓPRIA CONCESSÃO DO REAJUSTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049403850, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em...(TJ-RS - AC: 70049403850 RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Data de Julgamento: 28/11/2012, Quarta Câmara Cível).

(grifei)


Segue a jurisprudência, pontuando acerca da flagrante violação da separação de poderes, concernentes em compelir a aprovação de projetos de lei, pelo poder Judiciário.


A inviabilidade da presente ação civil pública não deve entretecer qualquer censura à atuação do Ministério Público, cujos Promotores de Justiça intrépidos e vocacionados compõem, segundo recente pesquisa de opinião esclarecida, uma das três mais respeitadas Instituições Públicas do País, destacada construtora de uma nova aurora no plexo dos direitos de cidadania. Uma vez mais reproduzindo as reflexões do perínclito magistrado, tenho de acentuar que pela amplitude e complexidade das obrigações de fazer perseguidas pelo Parquet neste feito não haverá somente uma incursão exasperada no poder-dever de administrar como do próprio Poder Legislativo que não pode, dentro em sua independência, ser compelido a aprovar os projetos de lei necessários a implementação das medidas reclamadas. Esclareça-se: se se trata de direito urbanístico nem por isso as políticas públicas estarão subtraídas a uma perspectiva de judicialização imediata em nível difuso ou coletivo, como é o caso das normas de acessibilidade, contanto que, na individualidade dos casos, presente-se consorciado a um direito de piso vital e diga muito de perto à dignidade da pessoa humana, como elementos a recepcionar-se com primazia e acerca dos quais a negligência do administrador é intolerável. Discernir entre o que pode ser objeto de ação civil pública e o que não pode ser constitui tarefa não raro dificultosa, à vista da tenuidade conceitual da linha divisória. Postas tais premissas, por meu voto, nego provimento ao recurso de apelação. (TJ/SP - 13ª Câmara de Direito Público; Apelação nº 0005911-66.2013.8.26.0477; Relator: Desembargador SOUZA MEIRELLES; julgamento realizado em 16/03/2016).

(grifei)”

Logo, não é papel do Poder Judiciário interferir em atividades que cabem aos outros Poderes da República, bem como entendo não ser cabível a indenização pleiteada pela Apelante, uma vez que o objetivo da mesma é o reajuste em momento de omissão do município, quado não havia previsão legal.

É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

 É como voto.

Teresina, 13/11/2022

Detalhes

Processo

0801285-60.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Data Base

Autor

ZORAIA IBIAPINA TAPETY

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

16/11/2022