TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800184-41.2022.8.18.0141
RECORRENTE: NORIS MARIA RIBEIRO RAULINO
Advogado(s) do reclamante: ANATYELLE BRITO FERREIRA
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS de “CAIXA VIDA E PREVIDENCIA”. não autorizada. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800184-41.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: NORIS MARIA RIBEIRO RAULINO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANATYELLE BRITO FERREIRA - PI8260-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 8019107) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, verbis:
Diante do exposto,
1) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para:
1.1) Declarar a inexistência jurídica do contrato de seguro, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes;
1.2) condenar a parte requerida a pagar a autora o valor de R$ 33.083,66 (trinta e três e oitenta e três mil reais e sessenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida;
1.3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao requerente, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria a alteração do polo passivo, passando a constar “CAIXA VIDA E PREVIDENCIA”.
A parte recorrente alega em suas razões (ID. N° 8019110): da inexistência de venda casada de seguro prestamista; da devolução proporcional dos prêmios pelas vias administrativas; da ausência de fundamento legal para repetição de indébito; da impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “DESCONTOS DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC prevêem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Ademais, não há que se falar em compensação, posto que a instituição financeira recorrente não demonstrou a devolução de valores, haja vista que os comprovantes anexados são “prints de tela” sem qualquer autenticação eletrônica que confirme as transações.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 20/11/2022
0800184-41.2022.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorNORIS MARIA RIBEIRO RAULINO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação22/11/2022