TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800498-78.2018.8.18.0059
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ALEXANDRO OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO. PAGAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR EM DILIGENCIAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 2060641) que julgou procedente o pedido formulado em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, in verbis:
“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, e declaro extinto o processo com resolução e mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:
a) DETERMINAR a retirada do protesto do nome da parte autora, bem como de eventuais restrições referentes aos fatos aqui discutidos, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no limite de trinta vezes este valor, a ser revertido em favor da parte autora;
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a títulos de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), com juros de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença;
c) Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em caso de eventual recurso.”
Razões do recorrente (ID 2060643), alegando, em suma: da validade do protesto e obrigação baixa do protesto, carta de anuência encaminhada para o endereço da parte; da ausência do dano moral; do valor da indenização; do cumprimento voluntário da obrigação de fazer; da desnecessidade de aplicação de multa diária no caso em tela e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É incontroverso que o autor, após negociação, adimpliu o débito que mantinha em aberto frente à parte ré na data de 04 de abril de 2017. No entanto, o registro de protesto reputa-se como legítimo, uma vez que este ocorreu em 13 de janeiro de 2015, portanto, anteriormente ao pagamento.
Sendo ônus do devedor buscar junto ao serviço notarial o cancelamento do registro, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97, o demandante, ciente do protesto do título e restando quitado o débito, deveria solicitar carta de anuência ao credor e dar baixa no protesto.
Considerando que há comprovação nos autos de que o recorrente forneceu ao demandante a carta de anuência, impossível conceder uma indenização a quem não cumpriu com um dever que lhe pesava.
Logo, sendo lícito o protesto, a manutenção no rol de inadimplentes decorreu da omissão do próprio devedor, de modo que não se configura o dever de indenizar, devendo a decisão ser modificada para o fim de julgar integralmente improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 23/11/2022
0800498-78.2018.8.18.0059
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuALEXANDRO OLIVEIRA PEREIRA
Publicação24/11/2022