Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758667-28.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO NOMEADA. 1 - A Lei Municipal nº. 1.729/93, em seu art. 159, apenas dispõe que a comissão processante deve ser formada por servidores estáveis, não havendo vedação quanto ao exercício de cargo comissionado. 2 - Se a legislação dispõe expressamente que a comissão será composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, sem estabelecer qualquer outra condição, não há que se falar em ilegalidade do ato que designou servidores estáveis para a dita comissão. 3 - O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Picos (PI) - Lei Municipal nº. 1.729/93, no art. 160, não faz nenhuma vedação quanto a ocupação de cargos comissionados pelos membros da comissão processante, exigindo, somente, que esses servidores sejam estáveis, requisito que foi cumprido no caso em exame. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758667-28.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758667-28.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SOUSA BARROS

Advogado(s) do reclamante: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR, HILARYO BARBOSA GUIMARAES, ALEX BARROS DE ALENCAR

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PICOS-PI, GIL MARQUES DE MEDEIROS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO NOMEADA. 1 - A Lei Municipal nº. 1.729/93, em seu art. 159, apenas dispõe que a comissão processante deve ser formada por servidores estáveis, não havendo vedação quanto ao exercício de cargo comissionado. 2 - Se a legislação dispõe expressamente que a comissão será composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, sem estabelecer qualquer outra condição, não há que se falar em ilegalidade do ato que designou servidores estáveis para a dita comissão. 3 - O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Picos (PI) - Lei Municipal nº. 1.729/93, no art. 160, não faz nenhuma vedação quanto a ocupação de cargos comissionados pelos membros da comissão processante, exigindo, somente, que esses servidores sejam estáveis, requisito que foi cumprido no caso em exame. 4 - Recurso conhecido e não provido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA JOSÉ DE SOUSA BARROS contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº. 0803249-17.2021.8.18.0032 que tramita na 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), em que figura como autoridade coatora o PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (PI).

Na origem, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência, em que visava a agravante a suspensão do processo administrativo, com a imediata destituição da comissão nomeada, diante de sua ilegalidade, já que composta por membros efetivos que ocupam cargos comissionados.

Em razões recursais, a parte agravante alega que a referida decisão deve ser reformada, eis que, segundo defende, a comissão processante composta por membros que, embora efetivos, ocupam cargos comissionados de chefia, direção ou assessoramento ou funções gratificadas, infringe a imparcialidade estabelecida no art. 160 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Picos (PI) - Lei Municipal nº. 1.729/93.

Aduz que, apesar de não trazer expressamente a vedação que a comissão processante ocupe cargos comissionados, o artigo em tela assegura que a comissão processante proceda de maneira imparcial, o que é violada com a vertente gratificação remuneratória, interligando a comissão ao prefeito, diretamente interessado no respectivo processo administrativo.

Argumenta ser necessária a concessão de tutela provisória, destacando que, em cumprimento ao processo administrativo realizado pela Prefeitura de Picos (PI), mesmo estando com irregularidades, optou a agravante por um dos cargos (professora 20h do município), o que já demonstra prejuízo, diante da demissão do cargo de serviços gerais do Governo do Estado do Piauí/SEDUC-PI.

Diante do que expôs, requer a parte agravante o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, visando a destituição da comissão processante, com a anulação de todos os atos praticados, por violação da imparcialidade prevista no artigo 160 da Lei Municipal nº 1.729/93, bem ainda a sua reintegração no cargo de auxiliar de serviços gerais da SEDUC-PI, com a anulação do requerimento de demissão.

Nos termos da decisão de ID 5024013, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 5847083.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Prosseguindo, conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ DE SOUSA BARROS contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº. 0803249-17.2021.8.18.0032 que tramita na 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), em que figura como autoridade coatora o PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (PI).

Na referida ação mandamental, a agravante alega a ilegalidade da comissão processante constituída para conduzir o processo administrativo disciplinar instaurado pela Administração Pública Municipal de Picos (PI) para apurar acumulação indevida de cargos públicos pelos servidores.

Pelo Município de Picos (PI), a agravante é professora 20h e, pelo Governo do Estado do Piauí, auxiliar de serviços gerais da SEDUC-PI, já tendo optado, durante o referenciado processo administrativo disciplinar, pelo primeiro cargo, qual seja, de professora, com a exoneração, por consequência, do citado cargo de auxiliar de serviços gerais.

Não obstante, pugna a agravante pela suspensão do processo administrativo, com a imediata destituição da comissão processante nomeada, diante de sua ilegalidade, já que composta por servidores efetivos que ocupam cargos comissionados.

Defende que o exercício de cargo em comissão por tais servidores efetivos compromete a imparcialidade estabelecida no art. 160 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Picos (PI) – Lei Municipal nº. 1.729/93.

Sem razão a agravante.

Com efeito, a Lei Municipal nº. 1.729/93, em seu art. 159, apenas dispõe que a comissão processante deve ser formada por servidores estáveis, não havendo vedação quanto ao exercício de cargo comissionado.

Traz-se à colação o disposto na referenciada norma – art. 159 da Lei Municipal nº. 1.729/93:


Art. 159 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.

[...]


Da regra em destaque, não se verifica a vedação invocada pela parte agravante, com vistas a amparar a alegada violação de imparcialidade estabelecida no art. 160 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Picos (PI).

Ora, se a legislação dispõe expressamente que a comissão será composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, sem estabelecer qualquer outra condição, não há que se falar em ilegalidade do ato que designou servidores estáveis para a dita comissão.

É cediço que as vedações devem ser expressas em lei e, sobre o caso em debate, não há previsão legislativa que proíba servidor estável de constituir comissão processante pelo fato de ocupar cargo comissionado.

Em outras palavras, o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Picos (PI) - Lei Municipal nº. 1.729/93, no mencionado art. 160, não faz nenhuma vedação quanto a ocupação de cargos comissionados pelos membros da comissão processante, exigindo, somente, que esses servidores sejam estáveis, requisito que foi cumprido no caso em exame.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0758667-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA BARROS

Réu

MUNICÍPIO DE PICOS-PI

Publicação

11/10/2022